terça-feira, 20 de maio de 2014

#ficaadica

O envio do inventário do SEF2012 será próxima semana. Não deixe para ultima hora!

Dispensa de ECF enventos da FIFA

DECRETO N° 40.715, DE 19 DE MAIO DE 2014
(DOE de 20.05.2014)
Introduz modificações no Decreto n° 21.073, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, por estabelecimento que promova venda a varejo e por prestador de serviço.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de dispensar a obrigatoriedade de utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, tendo em vista as especificidades do evento "Copa do Mundo da FIFA 2014",
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 21.073, de 19 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1° Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS estão obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, excetuando-se:
I - as operações realizadas:
.........................................................................................
f) no período de 1° de maio a 31 de agosto de 2014, por estabelecimento de empresa localizado na Arena Pernambuco ou nos locais onde ocorra o "FIFA Fan Fest", desde que credenciada pela Federation Internationale de Football Association - FIFA para comercializar as seguintes mercadorias, observado o disposto no § 8°: (AC)
1. produtos oficiais licenciados da marca "Copa do Mundo da FIFA 2014"; e
2. outros produtos licenciados ou autorizados;
.........................................................................................
§ 8° A dispensa prevista na alínea T do inciso I do caput, fica condicionada: (AC)
I - na hipótese do item 1, à utilização de equipamento Terminal de Ponto de Venda - PDV autorizado pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao referido ECF; ou
II - na hipótese do item 2, à utilização de Nota Fiscal de Venda ao Consumidor - NFVC, modelo 2.
........................................................................................."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de maio do ano de 2014, 198° da Revolução Republicana Constitucionalista e 192° da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

segunda-feira, 19 de maio de 2014

Setor negocia tributação com governo federal


O Sindicato da Indústria de Vestuário (Sindivestuário) está discutindo com o governo federal um sistema diferenciado de impostos, que possa dar maior competitividade às confecções brasileiras.
De acordo com nota à imprensa, há pelo menos 10 anos a indústria brasileira de vestuário vem reduzindo a produção e enquanto as vendas no varejo aumentam. "Muitas confecções têm fechado suas portas para distribuir a produção em pequenas empresas, para poderem se enquadrar no regime tributário do Simples. É esse sistema diferenciado de impostos que o Sindivestuário discute com o governo para que essas confecções possam sobreviver", comenta Ronald Masijah, presidente do Sindivestuário.
Ele observa ainda que a cada dia o setor perde mais espaços no mercado para as importações. Segundo levantamento do sindicato, enquanto as vendas de roupas no varejo cresceram 22% no primeiro trimestre deste ano, a produção nacional recuou 15%. "A diferença entre produção e comercialização se deve à alta importação", explica em nota.
"Além da avalanche de roupas chinesas - cerca 80% do que vem de fora -, agora o setor sofre concorrência também dos 'sacoleiros de Miami', que já representam 20% das roupas que entram no Brasil. São pessoas que vão à Miami e voltam com cinco ou seis malas repletas de roupas novas disfarçadas de bagagem pessoal", destaca Ronald Masijah, observando que tudo é vendido sem impostos, aumentando a comercialização informal de mercadorias.

FONTE: DCI - SP

'Vamos sair do medieval para o digital'


O Brasil vai deixar, em breve, o posto de país com a maior burocracia para abrir empresas, com um tempo médio de espera de 150 dias. A mudança, segundo o ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, virá, em parte, através do portal Redesim, a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
 
Previsto para ser finalizado pelo Serpro em julho, o sistema integrado digital vai permitir a abertura, o fechamento, a alteração e a legalização de empresas em todas as Juntas Comerciais do país.
 
A segunda facilidade virá por meio do Congresso Nacional. O Projeto de Lei 221/2012, que altera o Simples Nacional, já tem 90% da aprovação pela Câmara e seguirá para o Senado, ainda este ano, segundo perspectiva do ministro, que trabalha também na elaboração de um projeto que reformule as tabelas do Simples Nacional.  

Afif Domingos fez uma pausa em sua viagem pelo país para promover a Caravana da Simplificação, de fomento à formalização, para dar esta entrevista aos jornais Brasil Econômico  e O DIA .

PROJETO DE LEI 221/12

A Câmara dos Deputados aprovou parte do Projeto de Lei 221/2012 que altera o Simples Nacional e prevê que empreendedores de qualquer ramo de atividade se enquadrem no regime, desde que tenham Faturamento anual de R$ 3,6 milhões. Há algumas emendas ainda pendentes que precisam ser votadas, antes de ir para o Senado. O sr. acredita que há tempo para o PL ser aprovado este ano?

Ele está aprovado. Mas como é uma lei complementar, cada destaque feito precisa ser votado por um quórum qualificado e de maioria absoluta. O projeto está na pauta. Ontem (quarta-feira) houve a tentativa de votação, mas como o quórum estava baixo, suspenderam. Espera-se agora para a semana que vem. Mas há interesse do Congresso em aprovar o projeto com rapidez. De preferência antes das campanhas eleitorais. Isso porque, este é um projeto em que todo o Congresso é protagonista. É de autoria do Congresso e o Executivo apenas assessorou. É tão verdade que foi aprovado por unanimidade na Câmara. Foram 417 votos a zero. Há um consenso total. E o presidente do Congresso sabe disso. Especialmente porque estamos em um ano eleitoral e, como tal, o Congresso precisa de uma agenda positiva e um dos projetos é esse. 

E no Senado? Ele precisa ainda ser aprovado por lá. 

Sim, mas vai ser por unanimidade também. Há um consenso nesse sentido, porque se descobriu uma coisa: o sonho do proletariado é melhorar de vida. Se a gente facilita a vida desse microempreendedor, ele vai gerar um empreguinho a mais. Eu tenho hoje 8 milhões de empreendedores que geram milhões de empregos.

E quanto ao empreendedor que fatura mais de R$ 3,6 milhões anualmente? Eles estão previstos nessa reformulação do Simples Nacional ?

Ainda não. Mas nós queremos criar o Grande Simples. A ampliação do Simples é boa para todo o Brasil.

TRIBUTAÇÃO AOS MEIs

Sobre a Instrução Normativa 1.453/2014 da Receita Federal, que inclui os Micro Empreendedores Individuais (MEIs) na relação de profissionais que devem ter recolhidos os 20% a título de contribuição previdenciária patronal, essa medida não desestimula a existência dos MEIs?

Matamos isso já. 

O ministério pediu a suspensão da IN?

Isso foi um telefone meu para a presidenta, às 22h30. Ela ficou brava.  

E o que a presidenta determinou?

O MEI foi aperfeiçoado em 2011 e nele foi colocado um artigo que dizia que, excepcionalmente, haveria incidência da contribuição previdenciária patronal apenas aos profissionais da construção civil, porque se tinha um receio de se utilizar o MEI como forma de precarizar as relações de trabalho. Quando foram fazer uma outra reformulação da lei, a burocracia tirou o “exclusivamente”. Em março, a Receita Federal deu interpretação ao dispositivo. Todas as contratações de MEIs estão sujeitas ao recolhimento de 20% da contribuição patronal para a Previdência Social, com retroativos a fevereiro de 2012. Imagine os setores de cultura. O primeiro a me ligar foi o Odilon Bastos. Quando soube da resolução, eu liguei para a presidenta. E ela ficou brava. Até o secretário do Tesouro me ligou e disse que a Receita fez uma interpretação da lei.  

E agora?

Vamos mudar a lei, por meio do projeto que está em tramitação no Congresso Nacional. Vamos voltar com a palavra “excepcional”. Até que tudo isso aconteça, a lei está em vigor. Tem que recolher ou não contratar o MEI, é a orientação. Quanto aos retroativos, ainda não foram cobrados. Mas a Receita não vai cobrar ainda por orientação da presidenta.

ABERTURA DE EMPRESAS

O sr. já disse, em outras entrevistas, que pretende ficar até o fim do governo Dilma. Mas quais são as suas outras prioridades para o ano? 

A abertura e o fechamento das empresas, o que no Brasil é ainda um grande drama. Estamos na 116º posição no ranking do Banco Mundial, entre os piores países em apoio ao empreendedorismo. O ranking é estabelecido com base no tempo de abertura e fechamento das empresas. 

Qual é o prazo hoje para abertura e fechamento de uma empresa?

Sempre faço nas minhas palestras uma comparação entre tentar fechar uma empresa e fechar uma conta de celular. O sistema que estamos implantando vai dar um salto do medieval para o digital. O processo hoje de abertura de empresas é medieval, demora-se 150 dias para se abrir uma empresa. Algo dito pelo próprio Banco Mundial.

E para fechar?

Fechar, você não fecha nunca. Tal como o celular, o cara que tem uma conta aberta, se ele lançar um débito de R$ 3 e não pagar, o nome dele vai para o SPC (Serviço de Proteção ao Crédito). Entre pagar e não pagar, ele decide pagar para não ter dor de cabeça. A Receita é a mesma coisa. Ela quer um CNPJ aberto para te mandar uma multa de falta de cumprimento de obrigação assessória de empresa parada. Porque a empresa parada tem que fazer comunicações à Receita, ela tem que ter um contador para não esquecer de fazer a comunicação, e qualquer comunicação que não é feita, paga-se multa de R$ 560. E se você não pagar, você vai para o Cadin (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do setor público federal) e fica impedido de abrir outra empresa.Quem deve, fica fadado a morrer. Hoje, no Brasil, temos mais uma polícia econômica do que uma Política Econômica voltada ao empresário.

PORTAL REDESIM

Quando o portal Redesim começar a funcionar? 

No segundo semestre deste ano iremos implementar a plataforma. O Serpro se comprometeu a nos entregar o portal em junho. Com os ajustes, até julho deve estar em funcionamento.

De que forma o sistema vai ajudar os empreendedores do país?

Hoje, quem quer abrir um empresa precisa ter CNPJ, inscrição estadual, licença da vigilância sanitária, alvará da Prefeitura, do Meio Ambiente, dos bombeiros. Cada um com um número, cada um com uma taxa. É assim que se começa a Via Sacra para se abrir uma empresa. O que estamos fazendo, por meio do Redesim, é um balcão único. Isso é revolucionário. Haverá um número único. Quem vai tomar conta é a Junta Comercial. E vamos concentrar isso tudo em um grande portal digital nacional. 

O que acontece com as empresas existentes?

Não muda nada. Elas já estão cadastradas. A única mudança é que daqui em diante para fazer qualquer modificação, será preciso entrar no portal. O sistema será presencial até cada cidadão ter a assinatura digital, que será por meio do e-CPF. Porque o e-CNPJ seria uma uma assinatura digital que traria dificuldades a mais. Isso porque, depois que mudam os sócios, tem que mudar a assinatura. Então se ele é sócio de uma empresa vale a assinatura como cidadão. 

E o fechamento? 

O portal vai eliminar a necessidade da certidão negativa, isso porque a maioria das pequenas empresas são de baixo risco. Bastará o empreendedor pedir a baixa. Haverá cinco anos para a fiscalização. Quem responde é a pessoa física, que terá o CPF e endereço cadastrado.

RENOVAÇÃO DA TABELA

Há alguma perspectiva de mudanças da atual tabela do Simples Nacional?

A tabela do Simples é uma tabela burra, porque não incentiva a empresa a crescer. Vemos que ela começa a crescer para os lados, porque tem os limites do Faturamento para estar no Simples. Assim, a perda de eficiência da empresa é total. Nós temos que ter uma tabela ascendente para que ela não quebre a empresa e não gere a sua morte súbita, que é quando a empresa cresce e morre, seguindo a reclamação do limite do Simples. 

E como o governo, por meio da Secretaria, pretende fazer essa reformulação? 

Eu propus, para uma discussão com a Receita, que só olha sob o ponto de vista negativo e não pelo lado prospectivo, de juntarmos quem tivesse a visão dele com a visão prospectiva. Então trouxe para o jogo a Fundação Getúlio Vargas (FGV) do Rio de Janeiro, a Fipe de São Paulo e a Dom Cabral de Minas Gerais. No prazo de 90 dias faremos uma revisão total dessas tabelas. Já identificamos que é possível baixar o imposto para aumentar a arrecadação. Mas tudo depende de propostas. 

Como isso seria, na prática?

A profissão de fisioterapeuta, por exemplo. Eles acabam cobrando alto porque os custos da atividade são altos. São muitas as profissões que você pode diminuir a tributação como forma de aumentar a arrecadação no todo.

Quando deve acontecer a revisão da tabela do Simples?

Ainda estamos fazendo o memorial descritivo para convocar esses institutos de pesquisa e começar a trabalhar no projeto. Mas para que ele se torne um projeto de lei será preciso que seja aprovado pelo Executivo e, então, encaminhado ao Legislativo para discussão e aprovação.
 
Fonte: Fenacon

sexta-feira, 16 de maio de 2014

Dia de Jogo na Copa do Mundo de Futebol não é Feriado Nacional

Não há previsão na legislação federal considerando quaisquer dias de jogos da Copa do Mundo como feriado nacional. Para que ocorra tal evento (declaração dos dias de jogos como feriados), deverá haver lei municipal ou estadual que assim o considere.
A Lei n°12.663/2012 – Lei da Copa, em seu artigo 56 estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão decretar feriado ou ponto facultativo nos dias de jogos da seleção brasileira. Portanto, o empregador deverá consultar a legislação de seu estado ou município a fim de verificar se há norma legal declarando feriado em algum dos dias de jogos.
Os dias declarados Pontos Facultativos possuem regras diferenciadas apenas para os órgãos públicos. Para as empresas privadas os dias declarados como Pontos Facultativos são considerados como dias úteis, para efeito dos contratos de trabalho.
No município do Rio de Janeiro, por exemplo, foi decretado feriado, conforme veremos a seguir:

Data e Horário
Fundamentação Legal:
18.06.2014 – Feriado a partir das 12:00 horas
DECRETO 38.365, DE 11-3-2014 (DO-MRJ DE 12-3-2014)
25.06.2014 – Feriado a partir das 12:00 horas
DECRETO 38.365, DE 11-3-2014 (DO-MRJ DE 12-3-2014)
04.07.2014 – Feriado durante todo o dia
DECRETO 38.365, DE 11-3-2014 (DO-MRJ DE 12-3-2014)
Como Agir nas Localidades em que não Houver Decreto de Feriado
Empresas que Paralisam suas Atividades Durante a Copa
A empresa que optar por paralisar as atividades durante um ou mais dias de jogos, deverá adotar um dos procedimentos abaixo:
a) dispensar os empregados do trabalho, sem prejuízo do salário ou compensação pelos dias não trabalhados; ou
b) dispensar os empregados do trabalho, mediante acordo por escrito que preveja a compensação dos dias não trabalhados em outros dias da semana. Para a compensação realizada dentro da mesma semana entendemos que o acordo poderá ser efetuado entre empregado e empregador, sem necessidade de intervenção do sindicato representativo da categoria.
Caso a compensação seja realizada em outra semana entendemos que deverá haver previsão em convenção, acordo coletivo de trabalho ou banco de horas.
Empresas que Não Paralisam suas Atividades
As empresas não estão obrigadas a dispensar os empregados nos dias de jogos. Portanto, os empregados que não comparecerem ao trabalho serão descontados em sua remuneração pelas faltas injustificadas, assim refletindo diretamente no repouso semanal remunerado e nas férias.

quinta-feira, 15 de maio de 2014

Parcelamento de Débitos - Lei 12.973 - Conversão da MP 627


Foi publicada nesta quarta-feira (14) no Diário Oficial da União a Lei 12.973/2014, resultante da conversão da Medida Provisória (MP) 627, de 2013. É importante observar que a presidenta Dilma Roussef vetou o programa de parcelamento (Refis) para débitos tributários contraídos até 2013, mantido apenas o parcelamento para débitos de impostos e contribuições sociais contraídos até 2008.
A tributarista Mary Elbe Queiroz destaca, porém, que com relação aos débitos ocorridos até 2008, se não houve lançamento ou cobrança pela Fazenda, já ocorreu decadência e o Fisco não poderá mais cobrá-los. "Portanto, quem não parcelou não precisará mais parcelar nem pagar. Inclusive, serão também beneficiadas pela decadência - do direito da Fazenda cobrar - as empresas que estão discutindo judicialmente o débito, caso o Fisco ainda não tenha feito o lançamento", explica a advogada tributarista Mary Elbe Queiroz, palestrante da FocoFiscal Cursos e Capacitação. "O prazo para parcelamento dos débitos contraídos até 2008 vai até 31 de julho", conclui.
Anote-se que em relação ao parcelamento de débitos para as instituições financeiras e empresas com lucro no exterior, foi mantida no texto legal a possibilidade relativa ao parcelamento de débitos contraídos até 31.12.2013.

Exposição de motivos

Em face dos diversos questionamentos sobre a conversão da MP 627/13, anexei ao post da lei 12.973, a exposição de motivos, o documento enviado pelo Ministro  Mantega à Presidência detalhando o motivos que levaram à redação da referida lei com seus respectivos votos.


EM nº 00187/2013 MF

Brasília, 7 de Novembro de 2013
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência a Medida Provisória que altera a legislação tributária federal e revoga o Regime Tributário de Transição - RTT instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas e de lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa jurídica controlada no exterior; e dá outras providências.
  1. A Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, alterou a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 - Lei das Sociedades por Ações, modificando a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. A Lei nº 11.941, de 2009, instituiu o RTT, de forma opcional, para os anos-calendário de 2008 e 2009, e, obrigatória, a partir do ano-calendário de 2010.
  2. O RTT tem como objetivo a neutralidade tributária das alterações trazidas pela Lei nº 11.638, de 2007. O RTT define como base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP, e da COFINS os critérios contábeis estabelecidos na Lei nº 6.404, de 1976, com vigência em dezembro de 2007. Ou seja, a apuração desses tributos tem como base legal uma legislação societária já revogada.
  3. Essa situação tem provocado inúmeros questionamentos, gerando insegurança jurídica e complexidade na administração dos tributos. Além disso, traz dificuldades para futuras alterações pontuais na base de cálculo dos tributos, pois a tributação tem como base uma legislação já revogada, o que motiva litígios administrativos e judiciais.
  4. A presente Medida Provisória tem como objetivo a adequação da legislação tributária à legislação societária e às normas contábeis e, assim, extinguir o RTT e estabelecer uma nova forma de apuração do IRPJ e da CSLL, a partir de ajustes que devem ser efetuados em livro fiscal. Além disso, traz as convergências necessárias para a apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
  5. Também é objetivo da presente Medida Provisória alterar a legislação que trata da tributação do acréscimo patrimonial decorrente de lucros auferidos por intermédio de empresa controlada no exterior.
  6. O sistema de tributação em bases universais - TBU foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro com a promulgação da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. A mudança do até então vigente princípio da territorialidade para o da universalidade da renda acompanhou movimento mundial, tendo sido adotado por diversos países no final do século passado.
  7. É importante observar que, desde sua introdução, o legislador brasileiro adotou mecanismo para evitar a bitributação econômica da renda. Registra-se haver dois modelos principais para evitar a dupla incidência, quais sejam, a concessão de isenção ou a de crédito de imposto pago no exterior. O mecanismo adotado pelo legislador brasileiro foi o segundo modelo, conforme positivado no art. 26 da referida Lei.
  8. É indubitável, no ordenamento tributário internacional, que os lucros auferidos por empresas estrangeiras constituam renda de seus investidores, podendo definir-se, para fins fiscais, diferentes momentos para a incidência da tributação.
  9. Com a edição da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, o legislador optou por definir como elemento temporal da incidência tributária o pagamento ou o crédito dos lucros à pessoa jurídica domiciliada no Brasil. Portanto, vigia a regra da tributação no regime de caixa.
  10. Já em 2001, conforme art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto desse ano, o legislador optou por definir como disponibilidade, para fins tributários, a data do balanço na qual os lucros tiverem sido apurados. Portanto, passou-se a adotar o regime de competência.
  11. Desde então, restou claro que o acréscimo patrimonial é a base da tributação. É inegável que o lucro de um investimento no exterior de uma empresa controladora ou coligada brasileira implique acréscimo patrimonial no Brasil, inclusive havendo método previsto na legislação brasileira para o reconhecimento contábil também deste acréscimo, o assim denominado método da equivalência patrimonial - MEP.
  12. Decorrida mais de uma década da alteração mencionada no item 6, entende-se oportuna a análise, pelo Poder Legislativo, de nova alteração normativa, sem, de qualquer sorte, deixar de se manter a já mencionada isonomia tributária, alicerce da legislação de TBU brasileira.
  13. A atual situação econômica do Brasil é significativamente distinta da realidade do final do século passado. Para mencionar apenas dois fatores, o crescimento sustentável do PIB e o fluxo de capitais conferem possibilidade de o legislador atuar de forma a contribuir para a estratégia de internacionalização perseguida por empresas de capital nacional.
  14. Nesse contexto, apresentam-se considerações acerca dos principais pontos da alteração normativa ora proposta.
  15. O art. 2º altera o Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, visando refletir o tratamento tributário dos novos métodos e critérios contábeis trazidos pela legislação societária. Os dispositivos alterados e acrescentados são os seguintes:
15.1. O art. 7º, que fica acrescido do § 6º, com o objetivo de aperfeiçoar a forma de entrega e de manutenção da escrituração comercial e fiscal, base para determinação do lucro real, face aos avanços tecnológicos e a instituição do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.
15.2. O art. 8º, também em razão dos avanços tecnológicos e objetivando melhor controle, mediante o aperfeiçoamento da forma de escriturar e de disponibilizar o livro de apuração do lucro real fiscal, obriga os contribuintes a escriturar o livro eletrônico de escrituração e apuração da pessoa jurídica pelo lucro real. A manutenção da sistemática de ajustes em Livro Fiscal para os ajustes do lucro líquido decorrentes do RTT foi pleiteada pela comunidade empresarial brasileira em detrimento da possível adoção da Contabilidade Fiscal segregada da Contabilidade Societária (two books of account), o que elevaria o custo Brasil para as empresas.
 Porém, ao adotar o Livro Fiscal como solução de controle da apuração do resultado fiscal, faz-se necessária uma identificação mais clara e precisa dos fatos passíveis de ajustes ao lucro líquido e a integração com a escrituração contábil. Esse grau de transparência garante maior segurança jurídica ao contribuinte e confere maior segurança para aplicação de recursos pelos investidores, em função da diminuição dos riscos e surpresas com relação à diminuição do patrimônio e capacidade de geração de lucros.
Trata-se de um avanço no ambiente de tratamento, controle e demonstração das operações praticadas pelas empresas, com repercussão no resultado fiscal, reduzindo consideravelmente a ocorrência de erros ou inconsistências que, ao longo de todo este período, têm sido constatados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no tocante às informações agregadas, como apresentadas pela sistemática atual do RTT.
Esta obrigação acessória visa a simplificar e padronizar o modelo de controle adotado pela administração tributária atualmente, pela eliminação do Controle Fiscal Contábil de Transição - FCONT e da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ em relação às mesmas informações solicitados no antigo Lalur.
15.3. O art. 8º-A estabelece uma multa específica pela falta de apresentação da escrituração do livro de apuração do lucro real em meio digital, ou pela sua apresentação com informações inexatas, omissas ou incorretas, com base na capacidade contributiva do sujeito passivo e utilizando-se de dispositivos de redução da penalidade existentes para outras declarações administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de acordo com o prazo de cumprimento da obrigação;
15.4. O art. 12 foi alterado com o objetivo de aperfeiçoar a definição de receita bruta e de receita líquida;
15.5. O art. 13, em razão da alteração significativa na forma de contabilização do arrendamento mercantil (leasing) na Lei das Sociedades por Ações, com o reconhecimento no ativo imobilizado do bem arrendado, desde a formalização do contrato, que fica acrescido dos §§ 3º e 4º, para disciplinar os efeitos provocados por essa nova sistemática de contabilização, vedando o reflexo que seria provocado com o reconhecimento no imobilizado do bem objeto de leasingfinanceiro (despesas de depreciação). Permanece, portanto, nesse caso, a possibilidade de reconhecimento somente da contraprestação de arrendamento mercantil;
15.6. O art. 15, objetivando o seu alinhamento aos novos grupos de ativos constantes no art. 178 da Lei nº 6.404, de 1976. Também atualiza o valor aceito a título de despesa operacional;
15.7. O art. 17, que possibilita o registro como custo do ativo dos encargos de empréstimos necessários à aquisição, construção ou produção de bens classificados como estoques de longa maturação, investimentos, no ativo imobilizado ou intangível. Tal possibilidade fica condicionada à aplicação dos recursos na aquisição, construção ou produção desses bens;
15.8. O art. 19, que fica acrescido dos incisos V e VI, ao caput, objetivando excluir do cálculo do lucro da exploração os valores recebidos a título de subvenção para investimento e doações do Poder Público, e os ganhos e perdas decorrentes de ajuste com base no valor justo. E tem seus §§ 3º e 4º alterados com o objetivo de atualizar a conta de reserva que deve receber o valor do imposto que deixar de ser pago em virtude do benefício fiscal. Além disso, fica acrescido do § 7º, buscando reduzir os efeitos do ajuste a valor presente sobre o cálculo do lucro da exploração. Os §§ 8º e 9º têm como objetivo estabelecer condições nas hipóteses de apuração de prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior ao valor do imposto e de utilização da reserva para compensação de prejuízos. Alteração do § 5º visa incluir as condições introduzidas pelos §§ 8º e 9º.

Notícias de Pernambuco - Urgente

NOTA À IMPRENSA

 
1. O Governo do Estado de Pernambuco recebeu, na tarde desta terça-feira (13/05), uma comissão formada por oito representantes de associações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.
 
2. Conforme acordo pactuado previamente, os policiais e bombeiros militares receberão na folha do mês de junho um aumento de 14,55%.
 
3. Todos os pontos reivindicados pelas categorias e pactuados anteriormente estão sendo rigorosamente cumpridos pelo Governo do Estado.
 
4. Para as novas reivindicações, foi criada uma comissão multissetorial, que envolve as secretarias estaduais de Administração, de Defesa Social, de Planejamento e Gestão e da Fazenda, e os comandos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.

FONTE: SEFAZ-PE

Sefaz-PE procede baixa das inscrições

 

A SEFAZ informa que procedeu a BAIXA das inscrições que não possuem atividades de interesse do Estado, conforme Lei Nº 15.182, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013, ART. 57(vide aqui).
OBS: Para consultar se a CNAE é de Interesse do Estado: Clique aqui.
Preencha o código da CNAE e depois clique em "Localizar".

FONTE: SEFAZ-PE