quarta-feira, 29 de maio de 2013

Novo sistema na Justiça do Trabalho em Caruaru

Mudança 
 A partir de 29 de junho advogados deverão usar sistema eletrônico 

Mesmo após a declaração do presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Carlos Alberto Reis de Paula, de que a migração do Processo Judicial Eletrônico (PJe) será suspensa em novas varas até o dia 27 de junho, não interfere nas varas de Caruaru, haja vista que a determinação só será válida a partir do dia 03 de junho. Sendo assim, a partir do dia 29 de maio, o ajuizamento de ações nas varas do Trabalho de Caruaru só poderá ser feito efetivamente por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico. A solenidade será nesta quarta-feira (29) às 10h no Fórum de Caruaru com a presença do desembargador Ivanildo da Cunha Andrade. Os advogados da cidade que ainda não fizeram a Certificação Digital para ter acesso ao processo podem agendar na OAB/Caruaru para fazê-lo no próprio dia 29, das 9h às 17h30. Também pode agendar para as próximas datas que serão dias 04, 05 e 07 de junho. Lembrando que para emitir a Certificação Digital, o advogado paga uma taxa de R$ 115,00.

Fonte: Blog do Vanguarda

Débito fiscal não pode impedir emissão de nota fiscal


A Prefeitura de São Paulo não pode bloquear a emissão de nota fiscal eletrônica de contribuintes (NF-e) em função de débitos de ISS. O entendimento é da 5ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou inconstitucional a Instrução Normativa 19 da Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo, que disciplina a suspensão da autorização para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica para os contribuintes inadimplentes.
 
A norma prevê, em seu artigo 1º, que "a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e para pessoas jurídicas e condomínios edilícios residenciais ou comerciais estabelecidos no município de São Paulo terá sua autorização suspensa quando o contribuinte, pessoa jurídica domiciliada no município de São Paulo, estiver inadimplente em relação ao recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS".
 
Para a juíza Carmen Cristina F. Teijeiro e Oliveira, "a Instrução Normativa contraria as Súmulas do Supremo Tribunal Federal 70, 323 e 547, pois ofende o livre exercício da atividade comercial e, por consequência, viola o disposto no artigo 170, parágrafo único, e artigo 5º, inciso XII, ambos da Constituição Federal, que asseguram ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, sendo assegurado a todos o exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei".
 
No caso analisado, com base na Instrução Normativa 19, a Prefeitura de São Paulo bloqueou a emissão de notas fiscais de uma empresa de Serviços educacionais em razão da existência de débitos de ISS. A empresa ingressou com Mandado de Segurança com pedido de liminar para manter a emissão das notas fiscais.
 
Representada pelo advogado Gabriel Hernan Facal Villarreal, sócio fundador de Creuz e Villarreal Advogados Associados, a companhia alegou que a norma viola o artigo 170 da Constituição Federal, além de três súmulas do Supremo Tribunal Federal. "Não pode, em hipótese alguma, a autoridade administrativa praticar, por meios oblíquos, a atos ilegais para coagir o contribuinte ao pagamento de seus débitos, criando obstáculos ao livre exercício de sua atividade", afirmou o advogado.
 
O advogado citou ainda jurisprudência do STF que, ao julgar casos semelhantes, ordenou o restabelecimento da emissão de notas fiscais eletrônicas. "Há que se ressaltar que a Prefeitura possui meios pertinentes para a exigência de seu créditos, os quais poderão ser inscritos em Dívida Ativa, bem como ajuizada a posterior Demanda executiva, com todos os privilégios e preferências previstos na Lei de Execuções Fiscais", complementa Villarreal.
 
Ao julgar o caso, a juíza Carmen Cristina F. Teijeiro e Oliveira acolheu a tese da empresa deferindo a liminar e, posteriormente, considerando inconstitucional a norma. "A Instrução Normativa 19 desbordou os limites da sua função meramente regulamentar, tendo criado hipótese de responsabilidade por substituição tributária não prevista na legislação de regência", afirmou na sentença. As decisões são do ano passado.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

terça-feira, 28 de maio de 2013

Comunicado do SINDILOJA Santa Cruz do Capibaribe.



Olá Senhor(a)
         
 
Comunicado do SINDILOJA Santa Cruz do Capibaribe

O SINDICATO DAS EMPRESAS NO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE (SINDILOJA) e a CDL – SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE em conjunto com a FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (FECOMERCIO), informam que o dia em que se comemora o CORPUS CHRISTI (dia 30 de maio de 2013) é considerado FERIADO RELIGIOSO, mas NÃO está incluso no rol dos feriados constantes na Lei n°10.607/2002 (LEI QUE REGULAMENTA OS FERIADOS NACIONAIS).
Desta forma, no caso das grandes cidades do Estado de PE, o dia de CORPUS CHRISTI NÃO É FERIADO, visto que ainda não há legislação Municipal/ Estadual que discipline tal matéria.  Os Poderes Executivos poderão estabelecer ponto facultativo, porém, restrito aos órgãos públicos, não se aplicando às atividades privadas, que PODERÃO FUNCIONAR NORMALMENTE neste dia.

 

Emissão de notas fiscais simplificada em Caruaru



Os prestadores de serviços que realizam operações através do sistema do Imposto Sobre Serviços (ISS) terão um facilitador a partir de 1° de julho. A Prefeitura de Caruaru está aderindo ao "Aceite" para notas fiscais de serviço. Com essa ferramenta o prestador lança a nota com a descrição da atividade e o valor, que serão lançados automaticamente para o tomador do serviço, este poderá aceitar a nota sem precisar descrever todas as informações novamente. Assim, a escrituração será mais rápida, simples e econômica.

FONTE: Blog do Vanguarda

FCI – Prazo de início de entrega é adiado para Agosto/2013

No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.
A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual do ICMS.
O Convênio ICMS 38/2013 determinou que a FCI seja entregue a partir de 1º de agosto de 2013.

FONTE: Blog Guia Tributário

segunda-feira, 27 de maio de 2013

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB N° 003, DE 24 DE MAIO DE 2013

O referido Ato Declaratório Executivo da Receita Federal do Brasil apresenta o cancelamento dos lançamentos referentes às multas aplicadas pelo atraso na entrega dos períodos do DACON, relativos a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a março de 2013, transmitidos no prazo determinado pelo art. 1° da Instrução Normativa RFB n° 1.348, de 17 de abril de 2013.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB N° 003, DE 24 DE MAIO DE 2013
(DOU de 27.05.2013)
Cancela os lançamentos referentes às multas aplicadas pelo atraso na entrega dos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relativos a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a março de 2013, transmitidos no prazo determinado pelo art. 1° da Instrução Normativa RFB n° 1.348, de 17 de abril de 2013.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB n° 1.348, de 17 de abril de 2013,
 
DECLARA:
Art. 1° Ficam cancelados os lançamentos referentes às multas aplicadas pelo atraso na entrega dos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relativos a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a março de 2013, transmitidos no prazo determinado pelo art. 1° da Instrução Normativa RFB n° 1.348, de 17 de abril de 2013.
 
Art. 2° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
 
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

sexta-feira, 24 de maio de 2013

Alíquota Unificada de ICMS de 4% – Aplicação nas Operações Interestaduais com Bens e Mercadorias Importados do Exterior – Revogação do Ajuste SINIEF nº 19/12 – Publicação do Convênio ICMS nº 38/13 – Prorrogação do Prazo de Entrega da FCI

Este convênio regulamenta as regras atinentes à aplicação da alíquota de 4% nas operações com mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação superior a 40%, bem como disciplinou as obrigações acessórias relacionadas, face à revogação do Ajuste SINIEF 19/2012.

A obrigatoriedade de entrega da FCI - Ficha de Conteúdo de Importação - que inicialmente havia sido prorrogada para a partir de 01.05.2013, pelo Ajuste SINIEF 27/2012 - foi novamente prorrogada, desta vez para 01.08.2013.

Além destas alterações, este convênio implementa alterações importantes no que tange ao cálculo do Conteúdo de Importação e nas obrigações acessórias relacionadas - em especial no que se refere à necessidade de informação, na NF-e, dos valores praticados quando da informação, deixando de existir tal obrigatoriedade. (será obrigatória a informação somente do percentual do Conteúdo de Importação).

Finalmente, este convênio autoriza os Estados e o Distrito Federal a remitir os créditos tributários constituídos ou não em virtude do descumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo Ajuste SINIEF nº 19/2012.

CONVÊNIO ICMS N° 038, DE 22 DE MAIO DE 2013

(DOU de 23.05.2013)

Dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012, e autoriza a remissão de crédito tributário na hipótese em que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de maio de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), na Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012, e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de que trata a Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste convênio.

Cláusula segunda A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

Cláusula terceira Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal n° 13/2012;

II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis n°s 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

III - gás natural importado do exterior.

Cláusula quarta Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

§ 1° O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

§ 2° Considera-se:

I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor "free on board" (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;

b) adquiridos no mercado nacional:

1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observando-se o disposto no § 3°;

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.

§ 3° Exclusivamente para fins do cálculo de que trata esta cláusula, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:

I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);

II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

III - como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).

§ 4° O valor dos bens e mercadorias referidos na cláusula terceira não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.

Cláusula quinta No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único, na qual deverá constar:

I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

III - código do bem ou da mercadoria;

IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

V - unidade de medida;

VI - valor da parcela importada do exterior ;

VII - valor total da saída interestadual;

VIII - conteúdo de importação calculado nos termos da cláusula quarta.

§ 1° Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos da cláusula sexta:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.

§ 2° A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.

§ 3° Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1° desta cláusula, o valor referido no inciso VII do caput deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

§ 4° Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1° desta cláusula, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do caput, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.

§ 5° A critério da unidade federada, poderá ser instituída a obrigatoriedade de apresentação da FCI e sua informação na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e na operação interna.

§ 6° Na hipótese do § 5°, na operação interna serão utilizados os mesmos critérios previstos nos §§ 3° e 4° desta cláusula para determinação do valor de saída.

§ 7° No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.

Cláusula sexta O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil.

§ 1° O arquivo digital de que trata o caput deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 2° Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.

§ 3° A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.

§ 4° A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

Cláusula sétima Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.

Parágrafo único. Nas operações subsequentes com bem ou mercadoria importados não submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação contido no documento fiscal relativo à operação anterior.

Cláusula oitava O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:

I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;

a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

c) as quantidades e os valores;

II - Conteúdo de Importação calculado nos termos da cláusula quarta, quando existente;

III - o arquivo digital de que trata a cláusula quinta, quando for o caso.

Cláusula nona Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária - CST deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai).

Cláusula décima As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este convênio, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade federada junto às repartições da outra.

Cláusula décima primeira Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações de que trata a cláusula sétima deverá ser informado no campo "Dados Adicionais do Produto" (TAG 325 - infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, bem como o percentual correspondente ao valor da parcela importada, com a expressão: "Resolução do Senado Federal n° 13/12, Número da FCI_______.".

Cláusula décima segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a remitir os créditos tributários constituídos ou não em virtude do descumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo Ajuste SINIEF n° 19, de 7 de novembro de 2012.

Cláusula décima terceira Este convênio entra em vigor na data de publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos, em relação a entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, a partir de 1° de agosto de 2013.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Robalinho p/ Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Gustavo Assis Guerra p/ Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vidal p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/ Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior p/ Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/ Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Acyr Rodrigues Monteiro p/ Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Carlos Henrique Cavalcante Antunes p/ João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Marcia Mantovani p/ Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

ANEXO ÚNICO

Ficha de Conteúdo de Importação - FCI

 

Razão Social
Endereço
Município
UF
Insc. Estadual
CNPJ

DADOS DO BEM OU MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO

Descrição da mercadoria
Código NCM
Código da mercadoria
Código GTIN
Unidade de medida
Valor da parcela importada do exterior
F.C.I N°
Valor Total da saída interestadual
Conteúdo de Importação (C.I) %

 

Calcule qual é o seu custo com o empregado doméstico pela nova lei

A nova lei que amplia o direitos dos domésticos aumenta os custos desses funcionários para o empregador --com o acréscimo, por exemplo, das horas extras remuneradas.
A jornada de trabalho máxima permitida passa a ser de 44 horas semanais e 8 horas diárias.
O recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) torna-se obrigatório, mas ainda depende de regulamentação.
Na quarta-feira (22), o senador Romero Jucá (PMDB-RR) apresentou proposta de lei detalhando os novos direitos e estabelecendo uma alíquota mensal de FGTS sobre a remuneração do doméstico que será usada como fundo para compor o valor da indenização para o caso de o trabalhador ser demitido ou mesmo pedir demissão.
Além disso, o texto estabeleceu novas alíquotas de contribuição para o FGTS e INSS. Para o INSS, o valor passou para 8% (em vez de 12%) e, para o FGTS, passou para 11,2% (em vez de 8%), sendo 8% da contribuição normal mais os 3,2% para a multa rescisória). A casa decimal para os valores do FGTS foi estabelecida por Jucá nesta quinta-feira (23).
Há ainda direito a adicional noturno de 20%. O projeto ainda precisa ser aprovado pelo Congresso e sancionado pela presidente da República.
Na calculadora abaixo, é possível o custo anual do doméstico pela nova lei. O cálculo é feito considerando as regras atuais para os trabalhadores da iniciativa privada. Com as novas alíquotas propostas, o resultado final será semelhante. A ferramenta, porém, já está sendo atualizada.


Fonte: Folha de São Paulo - SP

quinta-feira, 23 de maio de 2013

NOTA TÉCNICA 2012/004



      Entra em vigor a partir desta quinta-feira (23/05), em ambiente de homologação e produção, as novas regras a serem adotadas na emissão da NFe, que dispõe sobre Operação interestadual com bens e mercadorias importados, segundo Resolução 13/2012 do Senado Federal, regulamentada pelo Ajuste SINIEF 19/2012 e pelo Ajuste SINIEF 20/2012, editados pelo CONFAZ.Esta NT documenta algumas adaptações necessárias na implementação da regra de validação GN16 (Alíquotas superiores a 4% na operação interestadual).
      
FONTE: SEFAZ-PE

Carlos Veras diz que projeto beneficia população de Caruaru

Carlos Veras diz que projeto beneficia população

 Polêmica 

 Secretário municipal da Fazenda explicou projeto enviado para a Câmara 

Sobre o Projeto de Lei que a Prefeitura de Caruaru enviou a Câmara de Vereadores que prevê a modernização do processo de cobrança de débitos em atraso com o município, a Secretaria da Fazenda Municipal informa que a população não deve se preocupar, pois o projeto não prevê o lançamento do débito para cartório ou para o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A proposta é ampliar a parceria com o Banco do Brasil para ajudar a prefeitura no processo de cobrança dos impostos municipais que estão em atraso.A secretaria ressalta que os programas de recuperação de crédito, a exemplo do Refaz, continuarão existindo. "Nós queremos ampliar a parceria para aproveitar à dinâmica e estrutura do Banco. A tendência é que os municípios busquem a modernização do atendimento aos contribuintes e o BB está sendo nosso parceiro. Vários municípios do País já estão aderindo a este processo", destacou o secretário de Negócios da Fazenda Municipal, Carlos Veras.
 

Polo Têxtil em Suape é destaque na Câmara


 Brasília 
 Eduardo da Fonte questionou ministra de Minas e Energia em comissão 


A Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados recebeu a presidente da Petrobras, Graça Foster. Durante a audiência pública, que teve o objetivo de discutir o desempenho da estatal, o presidente do colegiado, deputado federal Eduardo da Fonte pediu a garantia da execução do novo polo têxtil da petroquímica de Suape, em Ipojuca. "O polo têxtil vai representar mais de 300 mil empregos no Estado de Pernambuco. Será o maior projeto social do nosso país", destacou o parlamentar.O empreendimento, que é liderado pela Petrobras, faz parte de projetos estratégicos da estatal e está incluído no Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal. Quando estiver em plena capacidade de operação, o empreendimento irá estruturar o mais importante polo integrado de poliéster da América Latina, no Complexo Industrial Portuário de Suape.

Fonte: Blog do Vanguarda

Confaz regulamenta ICMS de importados

Os secretários de Fazenda reunidos no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) chegaram a um acordo sobre como as empresas devem fazer a discriminação das mercadorias para atestar o percentual de importação, de acordo com a Resolução 13, da guerra dos portos. Pela resolução, todo o produto com mais de 40% de conteúdo importado paga Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de 4%.
Para as mercadorias que não forem submetidas a processo de industrialização, esse percentual será calculado com base no valor do bem informado no documento fiscal, excluindo os valores de ICMS e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Quando a mercadoria com conteúdo de importação superior a 40% passar por processo de industrialização, será adotado um critério escalonado para determinar o percentual de importação a ser considerado na emissão dos documentos fiscais.
Se a mercadoria tiver conteúdo importado de até 40% mesmo após processo de industrialização, ele será considerado como nacional. O bem será considerado como 50% nacional e 50% importado quando o conteúdo de importação for superior a 40% e igual ou inferior a 70%. A mercadoria será considerada importada quando o conteúdo de importação for superior a 70%.
O secretário Claudio Trinchão, coordenador dos Estados no Confaz, diz que o critério de escalonamento foi uma solução de meio termo. "O escalonamento vai provocar distorções no cálculo do imposto quando houver várias fases de operações interestaduais. Mas o critério foi criado para facilitar a vida do contribuinte e viabilizar a aplicação da resolução."
José Ricardo Roriz Coelho, diretor de competitividade da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), diz que a regulamentação traz simplificação e a manutenção do sigilo em relação à margens das empresas.
Clóvis Panzarini, ex-coordenação de administração tributária da Fazenda de São Paulo, estima que o escalonamento causará distorções no cálculo do imposto. Ele também destaca o conflito entre as fiscalizações dos Estados envolvidos. "O Estado de origem vai preferir que a mercadoria tenha conteúdo importado inferior a 40%. O Estado de destino irá preferir o contrário."

Fonte: Valor Econômico

Portaria CAT nº 162/08.

Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Manifestação do Destinatário

Nos termos do art. 30 da Portaria CAT nº 162/08, o destinatário deverá manifestar-se sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida para o seu CNPJ, observados o cronograma e os prazos previstos nos Anexos III e IV da referida Portaria, mediante comunicação das seguintes informações à Secretaria da Fazenda, conforme o caso:

a) Ciência da emissão;

b) “Confirmação da Operação”: operação descrita na NF-e ocorrida;

c) “Operação não Realizada”: operação descrita na NF-e solicitada pelo destinatário, mas não realizada;

d) “Desconhecimento da Operação”: operação descrita da NF-e não solicitada pelo destinatário.

 A comunicação deverá:

1 - ser efetuada por meio do aplicativo de manifestação do destinatário, disponibilizado no endereço eletrônico://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/manifestacao/manifestacao.asp ou de qualquer outro que atenda os mesmos padrões;

2 - conter assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos seus estabelecimentos;

3 - ser transmitida via internet, com protocolo de segurança ou criptografia.

Contudo, a manifestação do destinatário será obrigatória para:

I - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, desde 01/03/2013, em relação às NF-es que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;

II - postos de combustíveis e transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 01/07/2013, em relação às NF-es que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

 

quarta-feira, 22 de maio de 2013

Profissional da contabilidade


Jornada dos domésticos deve ter três novas opções

O governo deu sinal verde para que os patrões e os empregados domésticos possam optar por três novas opções de horários de trabalho, e não apenas pela jornada fixa de 8 horas diárias e 44 horas semanais, como previa o texto aprovado em março.
O governo avisou aos congressistas que estão regulamentando a lei que não levantaria obstáculos a três alternativas: 1) jornada de 12 horas diárias com 36 horas de descanso em regime de revezamento; 2) ampliação do limite de horas extras diárias de duas para quatro; e 3) banco de horas.
Essa última opção permite que, na prática, os empregados domésticos trabalhem mais que as 12 horas diárias sem o pagamento de horas extras, desde que as horas trabalhadas além da jornada sejam compensadas com descanso em outros dias.
A proposta em discussão no Congresso vai criar pelo menos duas exceções à jornada máxima de 12 horas: para babás que viajam com os patrões e no caso em que crianças ou idosos que recebem os cuidados de domésticos estiverem doentes. A jornada extra poderá ser compensada no banco de horas.
As mudanças tinham sido propostas pelo senador Romero Jucá (PMDB-RR), relator da regulamentação da emenda no Congresso, mas somente ontem o governo apresentou formalmente ao Legislativo a sua posição.
Inicialmente, o Planalto cogitou enviar ao Congresso proposta ou medida provisória de sua autoria com a regulamentação. Para não criar mal-estar com o PMDB, seu principal aliado na Câmara e no Senado, optou por deixar as rédeas com o Congresso.
FGTS e INSS
No texto entregue ao relator, o governo diz que que não haverá espaço para "redução de direitos".
O Planalto é contrário à diminuição da alíquota de 12% para a contribuição patronal ao INSS e da redução dos 40% como multa rescisória do FGTS para demissões sem justa causa. Jucá afirmou que pretende manter o pagamento da indenização para os trabalhadores, mas não necessariamente na multa.
Quanto ao INSS, o senador disse que ainda "está analisando" se vai manter os 12%. Sua ideia inicial era reduzir a parcela dos patrões a 8%.
O Executivo relutou em flexibilizar a emenda constitucional para não instituir uma espécie de subcategoria de empregado, segundo a Folha apurou. A presidente Dilma não quer percentuais diferentes para os trabalhadores.
"Nós apresentamos ao Congresso aquilo que apresentaríamos em projeto de lei. Não abrimos mão de manifestar a posição do governo", disse a ministra Gleisi Hoffmann (Casa Civil).
Ficou a cargo do Congresso decidir outras questões ainda pendentes da regulamentação, como auxílio-creche.

Fonte: Folha de S.Paulo

terça-feira, 21 de maio de 2013

REMESSA E RETORNO DE CONSERTO

ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. SUSPENSÃO DO IMPOSTO
3. PROCEDIMENTOS
    3.1. REMESSA DE MERCADORIA PARA CONSERTO
    3.2. RETORNO PARA O ESTABELECIMENTO REMETENTE
    3.3. NOTA FISCAL COMPLEMENTAR
1. INTRODUÇÃO
Regulamentado pelo artigo 676 do RICMS/PE, aprovado pelo Decreto 14.876 de 1991, e pelos artigos 60 a 63 do Manual de Escrituração aprovado pela Portaria 393 de 1984, neste boletim trataremos do procedimento a ser adotado na remessa e retorno de mercadoria para conserto.
Entenda-se como operação de conserto aquela onde a mercadoria seja remetida a outro estabelecimento de outro ou do mesmo contribuinte para conserto ou reparo.
2. SUSPENSÃO DO IMPOSTO
De acordo com o artigo 11, IV e V do RICMS/PE, fica suspensa a exigibilidade do ICMS:
- na saída de produto destinado a conserto ou reparo, dentro do Estado, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 90 (noventa) dias, sendo atribuído ao mesmo o valor que conste da contabilidade do remetente, na hipótese de bem do ativo fixo;
- na saída interestadual de produto destinado a conserto, reparo ou industrialização desde que o mencionado produto retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias, admitindo-se excepcionalmente uma segunda prorrogação de igual prazo, a critério da autoridade fiscal competente, sendo atribuído o valor que conste da contabilidade do remetente, na hipótese de bem de ativo fixo.
Vale ressaltar a diferença do prazo de retorno das mercadorias nas operações interna (90 dias) e interestadual (180 dias).
Caso não ocorra o retorno nos prazos estabelecidos acima, o contribuinte deverá recolher o imposto correspondente à operação, no prazo de recolhimento que suceder ao período fiscal em que deveria ter havido o retorno.
Na remessa para outra Unidade da Federação - UF, quando contemplada com suspensão da exigência do imposto, se a saída da UF de destino, em retorno a este Estado, não estiver contemplada com a suspensão, será observado o seguinte:
1. conhecendo-se previamente que, na saída em retorno da UF de destino, haverá tributação normal, a remessa deste Estado já deverá ocorrer igualmente com tributação normal, observada a mesma carga tributária do mencionado retorno;
2. desconhecendo-se o regime de tributação na saída em retorno da UF de destino, tendo ocorrido a operação de remessa deste Estado com suspensão e retornando a mercadoria da outra UF com tributação normal do imposto, o contribuinte deste Estado deverá emitir Nota Fiscal complementar, relativa ao respectivo valor do imposto, no mesmo período fiscal em que tenha ocorrido a remessa. Caso a Nota Fiscal ali referida for emitida fora do período fiscal, já tendo ocorrido o termo final do prazo de recolhimento do respectivo imposto, o tributo deverá ser recolhido em DAE específico com a correspondente multa de mora.
Nota 1: a suspensão do ICMS não se aplica nas operações interestaduais de saída de sucata e de produtos primários de origem animal e vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre os Estados interessados.
3. PROCEDIMENTOS
3.1. REMESSA DE MERCADORIA PARA CONSERTO
O estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal, quando da saída da mercadoria, consignando, especificamente:
- CFOP: 5.915/6.915;
- Natureza da operação: Remessa para conserto ou reparo;
- Informações complementares: quando cabível, a expressão - " Saída com suspensão do ICMS, conf. Art. 11; inciso ....., do Decreto nº 14.876/91", indicando também o prazo de retorno;
- ICMS: Sem destaque do ICMS quando aplicável a suspensão.
A Escrituração da Nota Fiscal no Livro Registro de Saídas será feita consignando seus valores nas colunas “VALOR CONTÁBIL” e “OUTRAS” e a indicação "Remessa para Conserto"
na coluna “OBSERVAÇÕES”.
3.2. RETORNO PARA O ESTABELECIMENTO REMETENTE
O estabelecimento responsável pelo conserto, quando do retorno, emitirá Nota Fiscal, contendo, especificamente:
- CFOP: 5.916/6.916;
- Natureza da operação: Retorno de conserto ou reparo
- Informações Complementares: o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal indicada no item anterior, bem como, se for o caso, a expressão - : " Saída com suspensão do ICMS, conf. Art. 11;' inciso ....., do Decreto nº 14.876/91"
- ICMS: Sem destaque do ICMS quando aplicável a suspensão.
Nota: Na hipótese de o estabelecimento responsável pelo conserto ser dispensado de emissão de Nota Fiscal, o estabelecimento remetente emitirá, quando do retorno, Nota Fiscal de Entrada, observados os mesmos procedimentos acima, empregando o CFOP 1.916/2.916
A escrituração da Nota Fiscal tratada neste item no livro Registro de Entradas deverá observar o seguinte:
Operação de Conserto Sem adição de peças:
O registro deverá ser feito consignando seus valores nas colunas “VALOR CONTÁBIL” e “OUTRAS” e a indicação "Retorno de Conserto" na coluna “OBSERVAÇÕES”.
Operação de Conserto Com adição de peças:
A escrituração deverá ser feita no livro Registro de Entradas, consignando os seguintes valores:
a) o total na coluna “VALOR CONTÁBIL”;
b) o valor referente às peças e/ou serviços adicionais na parte das, quando cabível, na coluna “OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO”;
c) o valor referente às mercadorias enviadas para conserto, na parte das operações sem crédito do imposto, coluna “OUTRAS”;
d) na coluna “OBSERVAÇÕES” consignar a expressão "Retorno de Conserto".
3.3. NOTA FISCAL COMPLEMENTAR
Não ocorrendo o retorno no prazo estabelecido para a suspensão do imposto, o
remetente da mercadoria deverá emitir nota fiscal complementar, com destaque do ICMS devido, observado o seguinte:
- CFOP: 5.949/6.949;
- Natureza de operação: “Outras saídas - Remessa simbólica para recolhimento de ICMS suspenso”
- Informações complementares: o número, a série e a data da nota fiscal da remessa anterior, bem como a expressão - “mercadoria não retornada no prazo”.
Fundamentação legal: Artigo 10, §§ 1º, artigo 11, incisos IV e V e seus §§ 1º, 3º e 7º, bem como artigo 676, todos do RICMS/PE, e, artigos 60 a 63 do Manual de Escrituração aprovado pela Portaria 393/1984.
 
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autor: José Eduardo Mazzon