quarta-feira, 31 de julho de 2013

O Simples Nacional e o ICMS Substituição Tributária

O , criado com o intuito de favorecer as micro e pequenas empresas, na prática não atende em hipótese alguma o que determina o artigo 179 da Federal,verbis;
“Artigo 179 – A União, os Estados, o e os Municípios dispensarão ás microempresas e ás empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”
Embora o texto constitucional determine que as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) tenham um tratamento diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias essa realidade está muito longe de acontecer.
Omar Augusto Leite Melo (01), ao comentar a Lei Complementar nº 123/2006, afirma o seguinte:
“Quanto ao aspecto tributário, esta lei complementar apenas reforça que no manicômio tributário brasileiro até mesmo o SUPER SIMPLES é complicado”.
Esse entendimento está lastreado no emaranhado de normas que regulam a opção pelo sistema e na apuração do valor a recolher. Além disso, os aspectos burocráticos estão presentes no dia a dia de todas as empresas, quer seja na escrituração e fiscal, ou no cumprimento das obrigações acessórias.
Portanto, há uma necessidade imperiosa de reformular o simples nacional para que esse sistema represente de fato e de direito o pensamento do legislador constitucional.
No que pertine ao recolhimento do sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (), os Estados sentindo que suas receitas estavam reduzindo, sabiamente, começaram mudar a forma de tributação relativa às saídas de mercadorias para o regime de Tributária.
Esse regime encontra guarida no §7º, inciso VI, do artigo 150 da . A regra em si, tributa a saída por presunção, ou seja, o ICMS é devido antes da saída da mercadoria. A base de cálculo igualmente é presumida pela aplicação da margem de valor agregado (MVA) sobre o valor das entradas.
Para as ME e as EPP esse sistema é extremamente prejudicial, tendo em vista que essas empresas recolhem a maior o ICMS. A afirmação está consubstanciada na apuração do valor do tributo a recolher.
Assim, para demonstrar essa discrepância, o exemplo a seguir irá demonstrar como o ICMS-ST onera a MEs e as EPPs em razão do regime de substituição tributária;
1 – “Aquisição de mercadoria de outro estado sujeita ao regime de substituição tributária sem a retenção do ICMS”
a) Valor da mercadoria = R$ 10.000,00
b) MVA estabelecido = 40%

1 – CÁLCULO
a) Base de cálculo
R$ 10.000,00 x 140 = R$ 14.000,00
b) O imposto a recolher
R$ 14.000,00 x 19% – (12% de R$ 10.000,00) =R$ 1.460,00
c) Prazo para recolhimento = momento da entrada do território do Estado.

2 – Aquisição de mercadoria sem substituição tributária.

a) Valor da aquisição = R$ 10.000,00
b) Valor da saída = R$ 14.000,00
c) Alíquota MÁXIMA DO SIMPLES = 3,95%
d) Cálculo:
R$ 14.000,00 x 3,95% = R$ 553,00
e) Prazo para recolhimento:
Vigésimo dia subsequente à saída da mercadoria

3 – Comparativo

a) Valor a recolher com substituição tributária =R$ 1.460,00
b) Valor a recolher sem substituição tributária =R$ 553,00
c) Valor recolhido a maior (1 – 2) = R$ 907,00
Pelo que se lê nos demonstrativos, linhas volvidas, há um recolhimento a maior no montante de R$ 907,00 que será suportado pelo final. Alerte-se que pouca diferença existe quando a mesma regra é aplicável para as aquisições dentro do território do estado.
Diante desses demonstrativos não resta a mínima dúvida de que as MEs e as EPPs estão recolhendo imposto a maior. Portanto não é por acaso que diariamente inúmeros protocolos são assinados entre os Estados da Federação com o intuito de modificar o regime de tributação das mercadorias, visto que a substituição tributária engorda o erário estadual de forma antecipada.
De outro lado, há de se ressaltar que o contribuinte de direito são as entidades, mas o contribuinte de fato é o consumidor final que arca com esse pesado ônus tributário, uma vez que o imposto está embutido no preço da mercadoria.
A vista desse pequeno estudo fica demonstrado o pagamento a maior do tributo estadual pela simples mudança de aplicado às mercadorias em prejuízo do consumidor final e das empresas. Esse fato, entretanto, pode ser modificado desde que as entidades de classe de maneira organizada requeiram junto ao órgão tributante a aplicação da alíquota instituída pela Resolução CGSN nº 94/2011sobre o valor da base de cálculo utilizada para apuração do ICMS-ST regra geral.
De lembrar que essa nova forma de cálculo importaria na alteração do artigo 28 da Resolução CGSN nº 94 de 29 de novembro de 2011.
Por oportuno, vale a pena copiar o beneficio estabelecido pelo Estado de à ME e EPP, quer seja nas operações internas ou nas interestaduais, para os optantes pelo Simples Nacional, estabelecido nesse Estado. O Decreto nº 3.467, de 09 de agosto de 2010, proporciona aos optantes pelo Simples Nacional daquele Estado uma redução na base de cálculo de 70%. Essa redução representa um avanço significativo para a ME e a EPP, que recolhem o ICMS-ST muito menor que o cobrado no Estado do .
Por fim, há soluções para essa pesada , que desanima o investidor e reduz o poder de compra do consumidor. Basta que esses números sejam estudados e avaliados pela sociedade civil.
Nota
(01) MANGIERI, Francisco Ramos; MELO, Omar Augusto Leite. Super Simples – Anotado e Comparado. Edipro. Edição 2007

Fonte: FISCOSOFT via

Nova lei estadual é divulgada em Caruaru

 Consumidor 
 Orientação é sobre os problemas do parcelamento em excesso

O Sindloja está distribuindo gratuitamente aos lojistas de Caruaru adesivos contendo a lei estadual nº 15.040. Sancionada pelo governador Eduardo Campos em 3 de julho deste ano, a lei dispõe sobre a informação ao consumidor acerca dos riscos de parcelamento em excesso. De acordo com o parágrafo único da legislação, os estabelecimentos comerciais deverão fixar, em locais de fácil visualização, cartazes ou informativos.É preciso que esteja escrito a seguinte frase: "O parcelamento em excesso poderá ocasionar o comprometimento da sua renda familiar". O adesivo distribuído pelo Sindloja contém a frase exigida pela norma para advertir os consumidores. Os lojistas que ainda não receberam o adesivo podem solicitar através do telefone (81) 3722-4070.

FONTE: BLOG DO VANGUARDA

#ficaadica

IPI
PRODUTOS COM ALÍQUOTA ZERO
O produto com alíquota zero de IPI é produto tributado pelo imposto, conforme o artigo 2º, Parágrafo Único do Regulamento do IPI/2010.

Por se tratar de produto tributado, o estabelecimento que industrializa tais produtos é industrial, contribuinte do IPI, e tem direito a escriturar os créditos referentes às entradas de matéria-prima, produto intermediário e material embalagem, adquiridos para utilização na industrialização.

Por não haver débito na saída destes produtos, os créditos acumulados, trimestralmente, podem ser utilizados para a compensação de outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, em conformidade com a Instrução Normativa 1.300/2012, através da transmissão do Pedido de Ressarcimento (PER) e da Declaração de Compensação (DCOMP).

Novo sistema assusta empresas

O Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, batizado como eSocial, causou arrepio a empresários pelo número de informações que terão que ser incluídos no sistema. Criado pelo Ato Declaratório nº 5, da Receita Federal, o sistema que veio para simplificar, poderá aumentar a burocracia e o custo administrativo, segundo as empresas. O novo modelo é mais um projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), instituído em 2007, do qual resultou, por exemplo, a nota fiscal eletrônica e o Sped fiscal. Dessa vez, o sistema estabelece o envio de forma digital por parte das empresas das informações cadastrais de todos os empregados. O sistema vai substituir o envio de nove obrigações que hoje são feitas mensal e anualmente — como o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), Guia de Recolhimento do FGTS e informações a Previdência Social (GFIP)—por apenas um envio. Só que além dessas informações, já tradicionais, o Ato Declaratório estabelece que a partir de janeiro todas as empresas terão que enviar — em alguns casos diariamente — o histórico dos empregados, com informações que vão desde a admissão até a demissão, passando pelos atestados médicos e as advertências. Ao todo, as empresas terão que enviar à Receita Federal 44 tipos de informações por empregado.

“O projeto que foi criado com os louváveis objetivos de facilitar o cruzamento de dados e combater a sonegação fiscal, veio com efeito colateral. Da forma que está desenhado na fase atual, acaba por criar obrigações desmedidas às empresas, gerando maior burocracia e custo”, diz o diretor-adjunto sindical da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Adauto Duarte. A Fiesp pretende encaminhar ao governo documento sugerindo alterações nessa que é a primeira versão do eSocial. “Por cautela, vamos sugerir que o governo entre com o sistema conforme previsto, apenas unificando as informações que já são repassadas e,depois, através do dialogo tripartite, se construam as novas obrigações”, comenta Duarte, alegando que as empresas precisam avaliar se os custos adicionais vão ou não afetar sua competitividade. Entre os novos custos para as empresas, o diretor cita o alto valor de atualização dos sistemas informáticos de folha salarial, que terão que ser compatíveis com o eSocial, e o investimento no treinamento dos empregados. “Além disso, no início haverá a convivência dos vários sistemas, como por exemplo o eSocial e o Caged. Nesse período de transição, as empresas terão que arcar com o custo do envio de informações em duplicidade”.
Para Victória Sanches, gerente especialista em soluções da unidade de negócios de Tax & Accounting da Thomson Reuters no Brasil, apesar de o novo módulo trazer um impacto inicial para as empresas, ele representará um importante ganho, especialmente para o trabalhador. “Ele poderá entrar com seu CPFe terá lá registrada toda a sua vida laboral.Nãoenfrentará tudo o que enfrenta hoje para, por exemplo, fazer aposentadoria”, diz a consultora, que participa do GT 48, o grupo de trabalho que vem implantando o Sped desde sua criação. Ela alerta, no entanto, que a complexidade do sistema exige que desde já as empresas adaptem seus sistemas ao eSocial: “São muitas informações novas. Não é algo que você vire uma chavinha e o sistema estará implantado. Envolve mudança de cultura e mudança de processos”.

FONTE: Brasil Econômico

Altera o Convênio ICMS 38/13, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012, e autoriza a remissão de crédito tributário na hipótese em que especifica.

CONVÊNIO ICMS N° 088, DE 26 DE JULHO DE 2013
(DOU de 31.07.2013)
Altera o Convênio ICMS 38/13, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012, e autoriza a remissão de crédito tributário na hipótese em que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012, e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 38/13, de 23 de maio de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Cláusula sétima Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.";
"Cláusula décima primeira Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata a cláusula sétima, deverá ser informado no campo "Dados Adicionais do Produto" (TAG 325 -infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: "Resolução do Senado Federal n° 13/12, Número da FCI_______.".
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 11 de junho até o início de vigência deste convênio, em conformidade com as alterações realizadas no Convênio ICMS 38/13, nos termos da cláusula primeira.
Cláusula terceira Fica adiado para o dia 1° de outubro de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).
Parágrafo único. Fica dispensada também, até a data referida no caput, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NFe) emitida para acobertar as operações a que se refere o Convenio ICMS 38/13.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Itamar Magalhães da Silva p/ Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Gustavo Assis Guerra p/ Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Clóvis Agenor Rogge p/ Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casimiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Carlos Brandão p/ Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - José Clóvis Cabrera p/ Andrea Sandro Calabi, Sergipe - José de Oliveira Junior, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

Confaz altera forma de discriminação de importado em nota

Por Bárbara Mengardo | De São Paulo
Deverá ser publicada hoje, no Diário Oficial da União, uma norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que altera a forma como as empresas deverão discriminar, na nota fiscal eletrônica (NF-e), o percentual de componentes importados no produto final. O Convênio ICMS nº 88, assinado na sexta-feira pelos Estados e Distrito Federal, também prorroga para 1º de outubro a obrigatoriedade de entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). O prazo anterior era amanhã.
Pelo texto encaminhado pela Secretaria da Fazenda de Minas Gerais ao Valor, o contribuinte não precisará mais colocar na nota fiscal "o percentual correspondente ao valor da parcela importada", apenas um código.
A informação do percentual não era obrigatória em todos os Estados. "Agora as empresas só vão declarar [o percentual de importação] via Código de Situação Tributária", diz o diretor-geral da Secretaria de Fazenda do Paraná, Clóvis Rogge.
Os códigos de situação tributária já existiam, foram apenas readaptados para cumprir a nova legislação. O contribuinte, por exemplo, que fabricar um bem cujo percentual de importação estiver entre 40% e 70% deverá informar na nota fiscal eletrônica que o código da mercadoria é três.
Por uma demanda dos contribuintes, segundo Rogge, o Confaz também decidiu adiar a entrega da Ficha de Conteúdo de Importação. No documento, os contribuintes deverão discriminar o valor dos componentes importados na mercadoria final. As informações, porém, serão sigilosas. A garantia foi dada pelos Estados de São Paulo, Paraná e Minas Gerais, que anteriormente haviam repassado informações que davam a entender que todos os dados do documento fiscal seriam públicos, levando contribuintes à Justiça.
A emissão da FCI está prevista no Convênio ICMS nº 38, que disciplina alguns procedimentos previstos na Resolução nº 13 do Senado, que pretende acabar com a chamada guerra dos portos. A resolução fixou alíquota única de 4% para o ICMS em operações com mercadoria do exterior ou conteúdo importado superior a 40%.
Rogge representou o Paraná na reunião do Confaz na qual as alterações foram discutidas, realizada em Natal (RN). "Não tenho dúvida de que essa é a última vez que o prazo para a entrega da FCI será prorrogado", afirma o diretor-geral.
Para o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, as mudanças são positivas para os contribuintes. "A solução já foi dada por meio dos códigos específicos. Não é preciso divulgar o percentual exato de importação", diz.
Jabour afirma ainda que muitos de seus clientes já estavam preparados para se adequar ao preenchimento da FCI. "A grande inconformidade era prestar informações acima do necessário", diz o advogado.
O advogado Thiago de Mattos Marques, do Bichara, Barata & Costa Advogados, diz que a obrigação de calcular o percentual de importação e preencher a FCI é difícil, principalmente para empresas que recebem insumos de muitos fornecedores diferentes. "Nos casos que se têm uma mistura de insumos nacionais e importados, o contribuinte enfrenta dificuldades para preencher a FCI", afirma.
A discussão sobre a discriminação na nota fiscal de dados sobre a importação começou após a edição do Ajuste Sinief nº 19, que obrigava o contribuinte a discriminar o valor do produto importado na nota. O ajuste, que foi questionado por meio de diversos processos judiciais, foi substituído pelo Convênio ICMS nº 38, que manteve apenas a porcentagem da importação.

Fonte: Valor Econômico

terça-feira, 30 de julho de 2013

NF-e TERCEIRA GERAÇÃO - leiaute 3.10

 
Publicada o novo leiaute da NF-e trazendo uma série de melhorias. Alerto que a alteração do leiaute ocorre a cada 2 anos, e as atualizações pontuais ocorrem nas Notas técnicas:

Segue abaixo algumas explicações do manual, com uma série de impactos na operação e nas soluções de NF-e e complementos.

Resumo

De forma geral, as necessidades de alteração de leiaute da NF-e são agrupadas durante um
tempo e acabam compondo uma versão nacional anual, ou a cada dois anos. O objetivo é evitar
alterações frequentes do leiaute da NF-e, evitando também, portanto, a necessidade de
manutenção nos sistemas de emissão de NF-e para as empresas e para as SEFAZ. A exceção a
esta regra é motivada pelas adaptações necessárias na mudança de legislação, que normalmente
tem um porte menor, mas que também devem cumprir um cronograma capaz de ser observado
pelas empresas e pelas SEFAZ autorizadoras.
A última revisão de leiaute foi feita em 2010 e não tivemos grandes versões nacionais nos anos de
2011 e 2012. Atualmente o leiaute da NF-e está na versão “2.00” e esta Nota Técnica tem o
objetivo de divulgar:
· Funcionalidades opcionais que serão disponibilizadas pelas SEFAZ para o serviço de
autorização de uso da NF-e;
· Alterações necessárias para a migração da versão "2.00" para a versão “3.10” do leiaute da
NF-e;
· Alterações em regras de validação, principalmente aquelas vinculadas aos novos campos
ou a novos controles, melhorando a qualidade da informação prestada pelas empresas e
mantida pelas SEFAZ.
01.1 Sobre o Serviço de Autorização de Uso da SEFAZ
Algumas melhorias serão incorporadas ao serviço de autorização de uso fornecido pelas SEFAZ
Autorizadoras (e SEFAZ Virtual), entre elas:
· Possibilidade da empresa solicitar a resposta da SEFAZ de forma síncrona, sem a
necessidade de geração de recibo de Lote para posterior consulta do resultado do
processamento do Lote (opção da empresa para Lotes com somente um documento);
· Possibilidade da empresa encaminhar a mensagem do Lote de NF-e de forma compactada,
com redução do consumo do seu canal de Internet, potencializando também a redução do
canal interno de rede dentro da própria empresa.
Cabe ressaltar que as mudanças acima são opcionais, podendo a empresa manter o mesmo
processo de autorização de uso atual.

01.2 Sobre o Leiaute da NF-e

As principais mudanças documentadas nesta versão relacionadas com o leiaute da NF-e são:
· Inclusão do campo de Hora de emissão da NF-e e no formato UTC e conversão dos demais
campos de hora para o mesmo formato UTC;
· Identificação do tipo de operação (interna na UF, interestadual ou operação com o exterior)
a partir de um campo novo, permitindo a autorização de uma NF-e em uma operação interna
na UF para um destinatário com endereço em outra UF, ou no exterior;
· Identificação de venda para Consumidor Final através da NF-e;
· Identificação de venda presencial ou pela Internet e outros meios de atendimento;
· Compatibilização do leiaute da NF-e com o leiaute da NFC-e (Nota Fiscal Eletrônica para
Consumidor Final), adotando um leiaute único para os dois modelos de documento fiscal;
· Identificação da finalidade de emissão da NF-e para devolução, aceitando unicamente itens
referentes a devolução / retorno de mercadorias;
· Identificação, no leiaute da NF-e, se o destinatário possui Inscrição Estadual mesmo não
sendo contribuinte do ICMS, para as UF que adotam este tipo de controle;
· Possibilidade da empresa informar na própria NF-e aquelas pessoas (CNPJ / CPF) que
poderão, eventualmente, efetuar o download da NF-e (arquivo XML) nos ambiente e
serviços disponibilizados pelo Fisco. Exemplo: Contador, Transportador, escritório de
contabilidade, etc.;
· Inclusão de campo opcional para detalhamento do NCM (campo NVE - Nomenclatura de
Valor Aduaneiro e Estatística);
· Estabelecimento de grupo de controle, por item da NF-e, para as operações de exportação e
exportação indireta;
· Estabelecimento de grupo de controle para operação com papel imune (RECOPI);
· Ampliação do grupo de exportação, documentando na NF-e alguns dos controles
necessários, informando, inclusive. o local de saída do País;
· Ampliação opcional da quantidade de casas decimais das alíquotas dos impostos;
· Ampliação na informação sobre a tributação do ICMS, para alguns grupos de tributação
(CST 20, 30, 40, 51, ....);
· Mudanças solicitadas pela RFB no controle dos impostos federais;
· Mudanças solicitadas pela ABRASF para a NF-e conjugada (mercadorias e serviços);
· Mudanças relacionadas com a operação com combustível, principalmente com a
obrigatoriedade da descrição do produto conforme o padrão definido pela ANP;
· Outras mudanças específicas.

Em relação a NFC-e (Nota Fiscal Eletrônica de Venda ao Consumidor Final – Modelo 65), cabe
ressaltar que as mudanças no leiaute são mínimas, trazendo, no entanto, algumas alterações no
processo de validação da NF-e para as SEFAZ. Sobre a NFC-e cabe informar que:
· O escopo da NFC-e abrange, exclusivamente, operações comerciais de venda de
mercadoria à consumidor final, ocorridas no âmbito do Estado (operações internas), sem
possibilidade de geração de crédito de ICMS ao adquirente, de forma presencial ou com
entrega a domicílio;
· Diferentemente da NF-e, fica a critério da UF aceitar ou não este tipo de documento;
· Para as UF que aceitarem este tipo de documento, fica a critério da UF o credenciamento
das empresas para a emissão da NFC-e;
· A UF que adotar a NFC-e poderá ainda, a seu critério, aceitar ou não a utilização da nova
modalidade de contingência criada especificamente para a NFC-e, a contingência off-line, e
a dispensa de impressão do DANFE NFC-e.

Sobre as Regras de Validação

O processo de validação dos dados da NF-e fica a cargo da SEFAZ Autorizadora, não trazendo,
portanto, grande impacto para as empresas. No entanto, estas validações também têm o objetivo
de orientar as empresas de como devem informar os dados na NF-e e, neste sentido, podem
acarretar, eventualmente, em algumas mudanças em suas aplicações.
A própria alteração do leiaute da NF-e já acarretará, por si só, a necessidade de inclusão e/ou
mudança em regras de validação. Além disso, foram definidas algumas novas validações e as
principais mudanças estão documentadas abaixo:
· Possibilidade de informação da IE com ou sem zeros não significativos, independentemente
da UF, facilitando a empresa nesta informação;
· Definição mais precisa do arredondamento para o total da NF-e e para o total do imposto
calculado pelo produto da Base de Cálculo e alíquota;
· Validação do Destinatário (CNPJ), mesmo que não informada a IE do destinatário;
· Na operação com combustível, a descrição do produto deve ser a descrição definida pela
ANP;
· Criada uma finalidade de emissão específica para a NF-e de devolução de mercadorias, que
poderá conter unicamente itens de devolução.

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s=

FONTE: SPEDBRASIL

O bilionário que virou mendigo


Além de ver seu império se desintegrar, o empresário Eike Batista agora se tornou motivo de chacota nas redes sociais


Eike Batista (Foto: Desconhecido)


Não é fácil para quem queria ser o homem mais rico do mundo ver o seu império se desintegrar em ritmo ainda mais acelerado que quando se formou. Nos últimos dias, o empresário Eike Batista transformou-se em motivo de chacota nas redes sociais, como mostra a montagem ao lado. Eike aparece como um mendigo, acompanhado por vários cachorros. Um deles está com uma coleira que traz o nome de Eike, semelhante à que foi usada na avenida por sua ex-mulher, a modelo Luma de Oliveira, no Carnaval carioca alguns anos atrás. Na ilustração, os (poucos) pertences que teriam lhe restado são transportados em um carrinho de supermercado com a placa da OGX, criada para ser uma nova Petrobras  e pivô da crise no grupo, por não ter conseguido extrair o óleo prometido aos investidores do país e do exterior que apostaram no projeto. 
 
FONTE: EPOCA

REFEIÇÕES COLETIVAS


                                 Crédito presumido
ROTEIRO
1.INTRODUÇÃO
2.CONCEITO
3.BENEFÍCIO DO CRÉDITO PRESUMIDO
4.CREDENCIAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO
5.RECUPERAÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS À MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
6. CRÉDITOS RELATIVOS À ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÃO . VEDAÇÃO
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria, abordaremos os procedimentos para a concessão do crédito presumido para as empresas de refeição coletivas, conforme Portaria SF 133/2012.  
2.CONCEITO
Considera-se empresa de refeições coletivas aquela que, sujeita ao regime normal de apuração, promove saídas de alimentação, inclusive bebidas, para outra empresa, destinadas a fornecimento exclusivo aos funcionários desta.
Conforme disposto no artigo 36, inciso XXIII, do RICMS/PE, a empresa de refeições coletivas não administra o restaurante, apenas fornece as refeições para a empresa titular do mesmo.
3. BENEFÍCIO DO CRÉDITO PRESUMIDO
As empresas de refeições coletivas estão contempladas com um crédito presumido correspondente aos seguintes percentuais, em cada período fiscal.
O crédito presumido concedido a partir de 01.06.2012 corresponde a 50% do imposto a ser recolhido, desde que o contribuinte esteja credenciado nos termos da Portaria SF n° 133/2012, e esteja regular quanto ao cumprimento da obrigação tributária principal no prazo e na forma previstos na legislação tributária.
A utilização do benefício fica vedada a partir do mês subsequente àquele em que ocorrer o descumprimento da obrigação tributária principal, independentemente do descredenciamento.
A partir de 16.03.2013, no cálculo do ICMS antecipado nas aquisições de mercadoria ou bem às
empresas relacionadas na Portaria SF 057/2013, situadas no Estado do Ceará, deve-se considerar uma alíquota interestadual de 7%, assim como crédito máximo de 7% relativamente ao ICMS destacado na nota fiscal de aquisição.
4. CREDENCIAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO
De acordo com a Portaria SF n° 133/2012, para efeito do credenciamento o contribuinte deverá formalizar requerimento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, preenchendo os seguintes requisitos:
a)estar inscrito no CACEPE, no regime normal de apuração do ICMS, como fornecedor de alimentos preparados preponderantemente para empresas;
b) estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
c) não ter sócio que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Fazenda Estadual ou que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, encontrava-se em situação irregular perante a Fazenda Estadual;
d) estar regular quanto ao envio do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica;
e)estar regular com a obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais;
f)apresentar desempenho compatível com o respectivo segmento econômico, relativamente ao índice de recolhimento do ICMS e aos valores das operações de entrada e de saída, conforme avaliação realizada pela DPC;
g)não possuir ação pendente de julgamento, na esfera judicial, relativamente ao credenciamento para pagamento do imposto antecipado em momento posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal do estado ou, possuindo, comprovar a sua desistência, quando a respectiva sentença já proferida a ele tenha sido favorável.
A condição de credenciado somente fica assegurada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de edital da DPC, no Diário Oficial do Estado.
O contribuinte deverá ser descredenciado pela DPC, mediante edital, quando forem constatadas as seguintes irregularidades:
a) inobservância de qualquer das condições exigidas para o respectivo credenciamento;
b) autuação em decorrência de embaraço à ação fiscal;
c) utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor;
d) falta de emissão de documento fiscal.
O contribuinte que tenha sido descredenciado somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, sob condição resolutória de posterior verificação fiscal, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento. Caso seja constatado o não saneamento da condição que tenha provocado o descredenciamento, a utilização do mencionado benefício é considerada infração tipificada como utilização de crédito inexistente, sujeita à penalidade prevista em legislação específica.
5. RECUPERAÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS À MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE  ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Nos termos do artigo 28, § 5°, do RICMS/PE, o contribuinte poderá recuperar os créditos relativos às mercadorias adquiridas com antecipação tributária, com ou sem substituição, na hipótese de promover saída de produto tributado. É o caso, por exemplo, dos produtos integrantes da cesta básica e de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate do gado.
Relativamente aos produtos componentes da cesta básica, sempre que o contribuinte promover a respectiva saída interna de produtos diversos, poderá utilizar os respectivos créditos, conforme a seguir indicado:
Origem do produto
Crédito
Mercadoria procedente de outra UF
Imposto destacado no documento fiscal de aquisição + imposto antecipado, desde que tenha sido recolhido.
Mercadoria procedente do exterior
Imposto destacado no documento fiscal de aquisição + imposto antecipado, desde que tenha sido recolhido.
Mercadoria procedente deste Estado
Adquirida de estabelecimento comercial
Crédito presumido equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 9,5% sobre o valor de aquisição
Adquirida da indústria
Imposto de responsabilidade direta do industrial ou produtor + imposto antecipado, destacado no nota fiscal de aquisição.
Igualmente, poderão ser recuperados os créditos decorrentes da aquisição de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate do gado bovino, bufalino, caprino, suíno e ovino, em estado natural, resfriados, congelados, simplesmente salgados, temperados ou secos. Os créditos fiscais a serem utilizados corresponderão, conforme a hipótese:
Origem do produto
Crédito
Mercadoria adquirida em outra UF ou exterior
Imposto destacado na nota fiscal de aquisição + imposto antecipado.
Mercadoria adquirida dentro do Estado
Valor equivalente ao resultado da aplicação da alíquota do imposto prevista para as operações internas sobre o valor de aquisição.
Relativamente aos demais produtos sujeitos ao regime de substituição tributária com liberação das subsequentes operações, deverá o adquirente utilizar o ICMS relativo à operação, que corresponderá, conforme o caso:
a) ao ICMS normal e ao ICMS antecipado, destacados no documento fiscal, quando a mercadoria for adquirida de contribuinte-substituto;
b)ao ICMS normal, quando a mercadoria for adquirida de contribuinte-substituído. Caso o imposto não venha destacado, o adquirente deverá apor no respectivo documento fiscal de aquisição o valor do ICMS, calculado aplicando-se a alíquota interna do produto sobre o valor da operação.
Quando o contribuinte adquirir os produtos relacionados abaixo, não deverá recuperar créditos fiscais, uma vez que a saída dos mesmos estará livre de cobrança de ICMS:
a) água mineral, refrigerante, cerveja, chope e outros, conforme  Decreto 28.323/2005;
b)sorvete, conforme Decreto 27.032/2004;
c)cigarro e outros produtos derivados do fumo, conforme artigo 58, inciso XI do RICMS/PE.
6. CRÉDITOS RELATIVOS À ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÃO . VEDAÇÃO
De acordo com o  artigo 28, incisos X, XI e XII,do RICMS/PE,  até 31.12.2009, o crédito decorrente do consumo de energia elétrica na preparação e conservação de produtos não poderá ser utilizado por contribuinte que forneça alimentação, bebida e outras mercadorias.
No período de 01/08/2000 a 31/12/2019, o referido crédito somente pode ser apropriado nas seguintes hipóteses:
a) consumo no processo de industrialização;
b) consumo que resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais. Considerando que o estabelecimento que fornece alimentação e bebidas não é caracterizado, por força do disposto no § 9º, I, “c”, do art. 61 do RICMS/PE como industrial, não poderá utilizar o crédito decorrente da utilização de energia elétrica.
Da mesma forma, por expressa vedação contida no inciso X do art. 28 do RICMS/PE, não poderão ser utilizados, até 31.12.2019, os créditos relativos aos serviços de comunicação.

Nova mudança na Tabela CST campo origem.


AJUSTE SINIEF N° 015, DE 26 DE JULHO DE 2013

(DOU de 30.07.2013)

Altera o Convênio s/n°, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -, relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte:

AJUSTE

Cláusula primeira Os seguintes dispositivos da Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF passam a viger com as seguintes redações:

I - os itens 0 e 3:

"0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;"

"3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);";

II - o item 2 da Nota Explicativa:

"2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.".

Cláusula segunda Fica acrescentado o item 8 à Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/n°/70 com a seguinte redação:

"8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).".

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2013.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Acre - Itamar Magalhães da Silva p/ Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Gustavo Assis Guerra p/ Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Clóvis Agenor Rogge p/ Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casimiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Carlos Brandão p/ Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - José Clóvis Cabrera p/ Andrea Sandro Calabi, Sergipe - José de Oliveira Junior, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço
Alterado pelo Ajuste SINIEF Nº 020 / 2012 (DOU de 09.11.2012) vigência a partir de 01.01.2012 Redação Anterior

Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 015/2013 (DOU de 30.07.2013) efeitos a partir de 01.08.2013 Redação Anterior

1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 015/2013 (DOU de 30.07.2013) efeitos a partir de 01.08.2013 Redação Anterior

4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 002 / 2013 (DOU de 08.02.2013), efeitos a partir de 08.02.2013  Redação Anterior

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural. Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 002 / 2013 (DOU de 08.02.2013), efeitos a partir de 08.02.2013 Redação Anterior

8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 015/2013 (DOU de 30.07.2013) efeitos a partir de 01.08.2013

 

Comparação

Até 29/07/2013
A partir de 30/07/2013
    0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5
 
    1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6
 
     2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7
 
    3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento)
 
 
    4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07
 
     5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento)
 
   
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural
 
    7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural
 
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;

1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);


4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);


6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.

8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).
 

 

segunda-feira, 29 de julho de 2013

A bola agora está com o Ministério Público - Folha de Pernambuco (Política)


Irregularidades apontadas pelo TCE serão analisadas
 
A possibilidade da existência de irregularidades em dois contratos celebrados entre o Governo do Estado e a empresa Ideia Digital, suspeita de superfaturamento em acordos firmados, em 2010, com a Prefeitura de João Pessoa, será analisada pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE). A instituição, combase emum relatório produzido pela Política Federal (PF) sobre o caso, poderá, constatando a necessidade, abrir um processo de investigação específico sobre a atuação da empresa em solo pernambucano. Ontem, o procurador Fernando Barros foi destacado para a realização dessa análise, que deverá levar em consideração auditorias realizadas por técnicos do Tribunal de Contas do Estado (TCE) que já indicaram indícios de anormalidades nos contratos, que, somados, chegam a R$ 77,5 milhões.

A Folha de Pernambuco apurou que o inquérito (nº 95/12) produzido pela Polícia Federal não possuiria detalhes mais aprofundados sobre os termos dos contratos da Ideia Digital como Governo do Estado, uma vez que a investigação se baseou nas irregularidades verificadas nos acordos celebrados com a administração municipal de João Pessoa. O que justificou o encaminhamento do pedido para o MPPE aprofundar a análise, sobretudo porque a empresa também possui uma sede em Pernambuco. O pedido foi enviado ao Ministério Público na última sexta-feira, ficando cinco dias sem um procurador responsável.

A suspeita de superfaturamento nos contratos da Ideia com o Governo de Pernambuco ganhou uma repercussão nacional após o jornal Folha de São Paulo noticiar que os recursos desviados desses acordos alimentariam campanhas eleitorais do PSD e do PSB, destacando o governador da Paraíba, Ricardo Coutinho (PSB), como um dos supostos beneficiados. A mesma publicação ainda destacou que uma provável ligação da empresa com o Ministério da Ciência e Tecnologia, que foi comandado entre 2003 e 2005 pelo governador de Pernambuco e presidenciável Eduardo Campos. O gestor, inclusive, alegou interesse político na divulgação da denúncia.

O superintendente da Polícia Federal em Pernambuco, Marcello Diniz Cordeiro, negou que a investigação tivesse encontrado ligação da Ideia Digital com qualquer agente público, administrativo ou político, no Estado. Até onde foi investigado, não há citação de figura pública ou política nesse caso. O que há é o fato de a empresa, que foi investigada na Paraíba, ter também uma sede em Pernambuco, resumiu.

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O contribuinte usuário de ECF está obrigado a transmitir o eDoc com os itens dos cupons fiscais emitidos no ECF (Portaria SF n° 190/2011, art. 13, § 2°)?

Estão obrigados a informar os itens no eDoc os contribuintes que possuam ECF e que sejam usuários de outros documentos fiscais por sistema de processamento de dados (exceto NF-e), realizem operações sujeitas à substituição tributária na qualidade de contribuinte-substituto, sejam beneficiários do PRODEPE, ou que já eram obrigados à entrega do SEF 2003 com itens. Nesses casos, os itens serão informados no eDoc, inclusive dos documentos fiscais emitidos pelo ECF.
 
A SEFAZ decidiu liberar até junho/2013 os contribuintes usuários de ECF e os emitentes de NF-e de informar os itens no eDoc, desde que não se enquadrem nas hipóteses de obrigatoriedade previstas no art. 13, § 2° da Portaria SF n° 190/2011. Assim, todos os contribuintes sujeitos à apuração normal e que possuam ECF estarão obrigados a informar os itens no eDoc a partir de julho de 2013.

 

Portaria SF n° 190/2011, art. 13, § 2°

Art. 13. Relativamente à geração do Arquivo eDoc, deve ser observado o seguinte:

I – para cada documento fiscal emitido por meio do Sistema eDoc, nos termos do art. 15, deve ser gerado um arquivo digital individual correspondente à segunda via do documento fiscal; e

II – para o conjunto de documentos fiscais emitidos ou recebidos em papel ou por outro sistema diverso do Sistema eDoc devem ser gerados lotes de arquivos com conjuntos de documentos. (Port. SF 182/2012)

§1º Os arquivos, bem como os respectivos lotes mencionados no inciso II do caput, devem conter assinatura digital, nos termos da legislação tributária, e serem transmitidos segundo os prazos do art. 12. (Port. SF 182/2012)

§ 2º Relativamente aos períodos fiscais de setembro de 2012 a dezembro de 2013, os seguintes contribuintes devem gerar o Arquivo eDoc compreendendo os extratos de documentos fiscais, emitidos ou recebidos, dentre os previstos no Anexo 4, acompanhados dos respectivos detalhes, quando houver, conforme modelo  definido no Manual de Orientação do Arquivo, facultada a inclusão das informações relativas à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida pelo próprio sujeito passivo: (PortSF 126/2013)

I – emitente de documentos fiscais por meio de sistema de processamento eletrônico de dados, exceto quando a emissão por essa via se realize exclusivamente pela utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e sistema de emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, conjunta ou isoladamente; (PortSF nº 233/2012)

II – enquadrado na condição de contribuinte-substituto do imposto; e

III – beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.

IV – obrigados à entrega do Arquivo SEF até o período fiscal de agosto de 2012 com a escrituração do documento fiscal, indicando, além dos dados de obrigatoriedade para os demais contribuintes, aqueles relativos ao registro dos itens de mercadorias, serviços ou outros decorrentes da respectiva operação ou prestação, contidos no referido documento fiscal, nos termos dos incisos IV e V da Portaria SF nº 073, de 30.5.2003.  (PortSF 042/2013)

§ 3º Relativamente à obrigação prevista no § 2º do caput, deve ser observado o seguinte: (PortSF nº 233/2012)

I - não se aplica ao estabelecimento cujo código na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, relativo à sua atividade econômica principal, seja referente à prestação de serviço de transporte ou comunicação, desde que o mencionado estabelecimento não possua registro de outros códigos na CNAE sujeitos à incidência do ICMS, relativamente às suas atividades econômicas secundárias; e (PortSF 056/2013)

II – somente se aplica aos períodos fiscais de setembro a dezembro de 2012 para o contribuinte que realize atividades econômicas que envolvam o fornecimento contínuo de mercadoria. (PortSF nº 233/2012)

III – a alteração no enquadramento do contribuinte relativamente às hipóteses ali mencionadas não o desobriga da prestação das informações previstas nos termos do referido dispositivo. (PortSF 042/2013)

 

FONTE: SEFAZ-PE


 

Contribuintes poderão opinar sobre atendimento na Sefaz Municipal

    

O contribuinte que utiliza os serviços da Secretaria da Fazenda Municipal de Caruaru poderá opinar quanto à qualidade do atendimento oferecido no local. A partir desta quarta-feira (17) as pessoas que passarem pelo atendimento, em um dos 32 boxes, serão convidadas a utilizar o computador que foi instalado com um sistema de avaliação onde constam perguntas como: o que achou a postura do atendente, qual a nota que dá ao atendimento, além de espaços para sugestões e reclamações.
Com esta iniciativa a Sefaz quer manter a qualidade do atendimento e aperfeiçoar as técnicas de gestão, corrigir eventuais falhas e monitorar a eficácia dos procedimentos. “Oferecemos muitos serviços, por isso estamos implantando gradativamente diversos equipamentos para facilitar e agilizar o atendimento. Na gestão passada implantamos o atendimento por senha, isso ajudou muito, agora aprimoramos, aproveitando para avaliar nossa equipe. Esse sistema nos dá um relatório diário, assim ficamos mais próximos de atender as demandas dos contribuintes em busca de melhorias constantes dos nossos serviços”, disse o secretário da Fazenda Municipal Carlos Veras.
A secretaria já dispunha de espaço para avaliação, feito através de um formulário com preenchimento manual. Este novo sistema permite acesso aos dados de forma precisa, completa e segura.
A Sefaz municipal funciona no Centro Administrativo, localizado na avenida Rio Branco, n° 312, Centro, das 7h às 14h. Os guichês atendem as demandas relacionadas à Receita Mercantil, IPTU, ITBI, Cadastro Imobiliário, Isenções e Arrecadação Externa. O computador que está disponível para o público também pode ser utilizado para acessar o Portal da Transparência do Município.
 
FONTE: blogsefazcaruaru

Mapa de Riscos na eSocial


O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) disciplina, através da Norma Regulamentadora 05 (NR 5) a criação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), sendo uma de suas atribuições, a elaboração do Mapa de Riscos do estabelecimento. A Portaria Nº 25 de 29 de Dezembro de 1994 do MTE, disponibilizou orientações para sua elaboração.
 
O Mapa de Riscos será uma das informações a que os empregadores sujeitos a sua confecção deverão declarar na eSocial através do evento S-2360 do cadastro inicial do vínculo trabalhista, sua empresa está em dia com esta obrigação?
 
Como exposto por Mauro Negruni em seu artigo: eSocial: Prepare-se para o Big Bang
“o projeto exigirá, não só uma revisão de processos, mas também uma mudança cultural nas empresas. Sistemas de informação só apoiam processos, com automatização de processos errôneos, só iremos Informar nossos erros ao Fisco mais rapidamente e com mais riqueza de provas. Portanto, se hoje você não cumpre a legislação trabalhista, com a eSocial você só estará informando isso mais rápido ao Fisco.”
 
Esta poderá ser uma de várias situações a que alguns empregadores não estejam em dia com os entes estatais, visto a complexa legislação trabalhista. Um exemplo é o Comércio Varejista enquadrado no CNAE: 47.13-0 que, para cada estabelecimento com mais de 50 empregados, devem ter atendido a regulamentação para criação da CIPA.
 
Com a entrada da eSocial, prevista para Janeiro/2014, os órgãos e entidades do governo federal que estão gerindo o projeto terão ao seu lado todo aparato tecnológico para aumentar a abrangência e eficácia fiscalizatória, ou seja, será questão de tempo destas entidades colocarem em prática a atual legislação trabalhista.
 
O Projeto SPED é novidade para os setores que serão afetados (RH, Jurídico, Financeiro, entre outros) nas empresas para atender a eSocial. Não é recomendável adotar atitudes como “aguardar para ver o que acontecerá”, ao contrário é hora de buscar informações com as áreas que já atendem obrigações rotineiramente como a Contabilidade, o departamento Fiscal, TI e Logística para visibilizar e antecipar dificuldades que foram encontradas no seu ingresso no SPED (escriturações e NF-e). Considerar, também, que – pelo plano atual – haverá apenas seis meses para adequar os processos e principalmente, ajustar a cultura dos colaboradores e gestão das empresas.

Fonte: Blog do José Adriano

Contadores editam norma sobre lavagem de dinheiro

 

    
Após 10 meses de discussão, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) conseguiu aprovar na sexta-feira uma resolução que define operações que devem ser informadas por profissionais e empresas do setor ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) para prevenção de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. A norma, que deve ser publicada na edição de hoje do Diário Oficial da União (DOU) e produzir efeitos apenas em 2014, deve atingir, pelo menos, 480 mil profissionais.
 
Em julho do ano passado, a Lei nº 12.283 estabeleceu que os contadores e empresas do setor que prestarem Serviços de assessoria, consultoria, Auditoria e aconselhamento deveriam informar operações suspeitas ao Coaf. A regulamentação, porém, só foi definida agora.
 
Segundo a resolução do CFC, devem ser comunicadas ao Coaf operações "suspeitas" de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, Investimento ou de valores mobiliários; de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações e fundos fiduciários; e Alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados.
 
Os profissionais e empresas devem fazer uma comunicação imediata no caso de a prestação de serviço envolver o recebimento, em espécie, de valor igual ou superior a R$ 30 mil ou equivalente em outra moeda. O mesmo deve ocorrer para recebimento por meio de cheque emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de Bens móveis ou imóveis. Também deve ser repassada a constituição de empresa e aumento de Capital social com integralização em Moeda corrente, em espécie, acima de R$ 100 mil, assim como aquisição de Ativos e pagamentos de terceiros.
 
A comunicação dependerá da análise do profissional. Para facilitar a identificação de operações suspeitas, a resolução determina que pessoas físicas e jurídicas devem implementar uma política de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo compatível com seu volume de operações e porte que tenha procedimentos e controles destinados à obtenção de informações sobre o propósito e a natureza dos Serviços profissionais em relação aos negócios do cliente; identificação do beneficiário final; e identificação de operações ou propostas de operações praticadas pelo cliente, suspeitas ou de comunicação obrigatória.
 
Os contadores e empresas, segundo a resolução, devem adotar procedimentos adicionais de verificação sempre que houver dúvida quanto à fidedignidade das informações do cadastro. Além disso, devem compreender a composição acionária e estrutura de controle dos clientes pessoas jurídicas com o objetivo de identificar o beneficiário final dos negócios.

O vice-presidente de desenvolvimento operacional da CFC, Enory Luiz Spinelli, afirmou que, passada a fase da regulamentação, o conselho vai "elaborar uma cartilha para que os profissionais saibam como aplicar a resolução, para que eles entendam como trabalhar". "Estamos em um mundo que se busca transparência e combate à corrupção", disse.
 
O presidente do Coaf, Antonio Gustavo Rodrigues, ressaltou que os profissionais do setor de contabilidade foram os primeiros a regulamentar como e que tipo de informações devem ser transmitidas ao conselho. Ele espera que outras entidades, como as ligadas a advogados, economistas, engenheiros e administradores, adotem a mesma atitude. "Toda essa legislação servirá para proteger as pessoas de bem e não facilitar a vida dos bandidos", afirmou Rodrigues ao Valor.

Fonte: Valor Econômico