quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Big Brother fiscal


Por Maximilian Canez

Alguns acontecimentos na vida são rápidos demais. Um delas é o pagamento de impostos pelos brasileiros que já recolheram desde 01/01/2013 até 26/07/2013 – exatos R$ 892.769.169.883,17 (oitocentos e noventa e dois bilhões, setecentos e sessenta e nove milhões, cento e sessenta e nove mil oitocentos e oitenta e três reais com dezessete centavos) conforme informado pelo site impostometro.com.br. Logicamente que este valor já aumentou até se terminar a leitura deste parágrafo. O valor leva em conta todo e qualquer imposto pago no Brasil, sem diferenciar quem arrecada e quem paga.
 
A arrecadação de impostos no Brasil é algo vergonhoso. Acaba com a indústria e o comércio e torna o Poder Público o maior vilão do Crescimento econômico de um país. Ainda que seja uma forma de “contribuição” dos cidadãos ao erário para “custeio” de Serviços públicos, não há como negar que é feita de forma obtusa e totalmente voraz pela fazenda pública, que atualmente vigia praticamente toda e qualquer Transação financeira no país. Ou seja, tudo que envolve transferência e trânsito de valores em dinheiro passa pelo poder público que atua como fiscalizador e ao mesmo tempo como arrecadador. Um verdadeiro Big Brother fiscal!
 
Em vista disto, tramita o projeto de lei nº 2.557/2011 que institui o código de defesa do contribuinte brasileiro que, em linhas gerais, tem como ideia central democratizar a fiscalização do fisco sobre os contribuintes, dando a estes proteção legal contra eventuais abusos na fiscalização e arrecadação de impostos.

Aliado ao projeto de lei, recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou decisão inédita contrária a Fazenda Pública de São Paulo que desenquadrou certa empresa inscrita no SIMPLES com base nas movimentações de cartão de crédito e de débito em nome da pessoa jurídica. Tal fiscalização originou a chamada Operação Cartão Vermelho no Estado de São Paulo. Houve o cruzamento dos dados das administradoras de cartão com os dados informados pela empresa autuada, sem a abertura de processo administrativo contra a empresa perante o fisco Paulista.
 
A empresa questionou a legalidade do procedimento eis que antes mesmo do fisco promover qualquer tipo de autuação contra a empresa, já a considerou culpada e a puniu com a exclusão do SIMPLES de maneira sumária, não oportunizando a ela o direito de defesa em procedimento administrativo.

Ainda que seja decisão única de um ministro do STJ, já se sobressai como importante precedente a ser seguido em casos semelhantes. Mesmo o fisco tenha o poder de tributar e de fiscalizar a arrecadação, deve ser respeitado o devido processo legal e, sobretudo, o direito de ampla defesa dos contribuintes, impondo-se limites legais ao poder tributário da fazenda pública.
 
Por analogia, é possível estender o teor desta decisão do STJ a casos em que outras movimentações financeiras são utilizadas como justificativa para exclusão do Simples e em diversos casos de cobrança de impostos, sem a instauração anterior de procedimento administrativo. A quebra de sigilo fiscal e bancário sem autorização judicial, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é ilegal e atenta contra o direito da empresa a ter seu sigilo fiscal e bancário respeitados, sob qualquer pretexto.

Fonte: Administradores.com

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