sexta-feira, 23 de agosto de 2013

COMENTÁRIO: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.387, DE 21 DE AGOSTO DE 2013

A referida Instrução Normativa apresenta alterações na Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), que são as seguintes:
- As pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 estão obrigadas a entregar em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014;
- Em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as demais atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º, e no Anexo II, todos da Lei nº 12.546, de 2011.
- A partir de 01/01/2014, as sócias ostensivas de SCP devem transmitir em separado a EFD-Contribuições para cada SCP, além de transmitir a EFD-Contribuições da ostensiva.
- O parágrafo único transforma-se em § 1º com a mesma redação e sendo acrescentado o § 2º dispondo que a entrega da EFD-Contribuições não reconhece a veracidade das informações nem homologa a apuração do referido período, podendo estar sujeito a comprovação dos dados informados por meio dos documentos.
- O artigo 10 sofre alteração somente para corrigir a redação da multa pela entrega em atraso, com incorreções ou omissões sendo a prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
- O prazo de retificar a EFD-Contribuições encerra em 5 (cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração substituída, podendo ser entregue em atendimento a intimação fiscal para corrigir erros.
- A transmissão de EFD-Contribuições retificador obriga a pessoa jurídica a apresentar DCTF retificadora, também.
- A EFD-Contribuições referente a períodos de outubro de 2012 até fevereiro de 2013 para os importadores e para as PJ que procedam à industrialização de Cervejas de malte e cervejas sem álcool, em embalagem de lata, classificadas nos códigos 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03, da TIPI, fica prorrogado para o 10º dia útil do mês seguinte ao da publicação desta Instrução Normativa, ou seja, até 13/09/2013, inclusive para os casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro de 2012 a fevereiro de 2013.

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