DECRETO Nº 39.680, DE 5
DE AGOSTO DE 2013.
Dispõe sobre o prazo para transmissão
do arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF que contenha
a escrituração do Registro de Inventário.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO
a ocorrência de problemas operacionais no Sistema de Escrituração Contábil
e Fiscal – SEF, que impediram a transmissão dos arquivos digitais relativos ao
mencionado Sistema nos prazos previstos na legislação, DECRETA:
Art. 1º O prazo de entrega do arquivo
digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF que contenha a
escrituração do Livro Registro de Inventário, na hipótese de inventário
realizado a partir de 1º de setembro de 2012, é aquele estabelecido em portaria
da Secretaria da Fazenda.
Art. 2º Em decorrência do disposto no
art. 1º, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, que consolida a
Legislação Tributária do Estado, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 85.
...........................................................................................................................................
§ 14. No caso de alienação de estabelecimento,
cisão, fusão, incorporação e qualquer hipótese de sucessão, ocorrendo ou não a
circulação física do estoque de mercadorias ou dos bens do ativo fixo e
materiais de uso ou consumo, serão observadas as seguintes normas, quando a
operação for interna:
I - poderá ser emitida uma única Nota
Fiscal:
a) relativamente ao estoque de
mercadorias, desde que estas estejam lançadas no Registro de Inventário e o
documento fiscal indique:
1. até 31 de dezembro de 2002, o
número das folhas do Registro de Inventário onde constem as mercadorias, em substituição
à discriminação destas no documento fiscal; (NR) ...........................................................................................................................................
3. a observação: (NR)
3.1. até 31 de dezembro de 2002: “Nota
Fiscal extraída nos termos do art. 85, § 14, do Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, sendo parte integrante e inseparável desta as cópias das folhas
nº_____ a nº _____ do Registro de Inventário nº ______, autenticadas pela
repartição fazendária”; e (REN/NR)
3.2. a partir de 1º de julho de 2013: “Nota
Fiscal extraída nos termos do § 14 do art. 85 do Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991”; (AC)
...........................................................................................................................................
III - relativamente ao Registro de
Inventário referido na alínea “a” do inciso I, deve-se observar: (AC)
a) na hipótese de inventário realizado
no período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de agosto de 2012, a respectiva informação
deve compor o arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal -
SEF referente ao período fiscal subsequente àquele em que o levantamento de
estoque tenha sido efetuado; e
b) na hipótese de inventário realizado
a partir de setembro de 2012, o correspondente arquivo SEF deve ser transmitido
para a Secretaria da Fazenda no prazo estabelecido em portaria da mencionada
Secretaria.
....................................................................................................................................”.
Art. 3º Em decorrência do disposto no
art. 1º, o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas
relativas ao regime de substituição tributária, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art. 29. Quando for estabelecido o
regime de substituição tributária para uma determinada mercadoria, o contribuinte-substituído
que dela tiver estoque, deverá adotar o seguinte procedimento:
.......................................................................................................................................................................................
VI – no período de 31 de dezembro de
1996 a 31 de dezembro de 2002, entregar à repartição fazendária, do respectivo
domicílio fiscal, cópia das respectivas folhas que contenham a escrituração ali
prevista, com a informação do montante do crédito fiscal que tenha sido
utilizado para cálculo do imposto, nos termos do inciso III; e (NR)
VII - relativamente ao Livro Registro
de Inventário referido no inciso V: (AC)
a) na hipótese de inventário realizado
no período de janeiro de 2003 a agosto de 2012, a respectiva informação deve compor
o arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF referente
ao período fiscal em que tenha ocorrido o levantamento de estoque; e
b) na hipótese de inventário realizado
a partir de setembro de 2012, o correspondente arquivo SEF deve ser transmitido
para a Secretaria da Fazenda no prazo estabelecido em portaria da mencionada
Secretaria.
.......................................................................................................................................................................................
Art. 29-A. A partir de 1º de agosto de
2012, na hipótese de ser atribuída ao contribuinte a condição de detentor do
regime especial de tributação de que trata o inciso V do art. 3º, deve ser
adotado o seguinte procedimento relativamente à mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária existente em estoque no último dia do mês que anteceder
àquele da vigência do mencionado regime especial, para efeito de utilização do
correspondente crédito fiscal: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - escriturar o resultado do
levantamento de que trata o inciso I no Registro de Inventário, com a
observação “Levantamento do estoque existente em.........., para efeito de
creditamento do ICMS”, observando-se: (NR)
a) na hipótese de inventário realizado
em 31 de agosto de 2012, as respectivas informações devem compor o arquivo
digital do SEF referente ao período fi scal de agosto de 2012; e (NR/REN)
b) na hipótese de inventário realizado
a partir de setembro de 2012, o correspondente arquivo SEF deve ser transmitido
para a Secretaria da Fazenda no prazo estabelecido em portaria da mencionada
Secretaria. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 4º Em decorrência do disposto no
art. 1º, o Decreto nº 35.678, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime
de substituição tributária do ICMS nas operações com material de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º-A O contribuinte-substituído
que, em 31 de janeiro de 2013, possuir estoque das mercadorias relacionadas nos
Anexos 1-A e 2-A, nos termos do art. 2º, deve:
.......................................................................................................................................................................................
V - escriturar o Registro de
Inventário, relativamente ao mencionado estoque, devendo o correspondente
arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF ser
transmitido para a Secretaria da Fazenda, no prazo estabelecido em portaria da
referida Secretaria. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 5º Em decorrência do disposto no
art. 1º, o Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobreo
regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º-A Relativamente ao
recolhimento do ICMS devido sobre a mercadoria existente em estoque em 31 de
julho de 2012, adquirida pelo contribuinte-substituído de acordo com as normas
anteriores ao aumento de carga tributária previsto no item 1 e no subitem 2.2
da alínea “a”, bem como na alínea “b” do inciso II do art. 3º, o contribuinte
deve:
.......................................................................................................................................................................................
VII - transmitir o correspondente
arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF, relativo ao
Registro de Inventário escriturado nos termos do inciso VI, no prazo
estabelecido em portaria da Secretaria da Fazenda.
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 6º Em decorrência do disposto no
art. 1º, o Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre sistemática
de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento
comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal,
de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art. 3º A sistemática prevista no
art. 1º consiste:
I – na exigência de credenciamento do
estabelecimento beneficiário, nos termos estabelecidos em portaria da Secretaria
da Fazenda, condicionado, entre outros critérios:
.......................................................................................................................................................................................
b) à entrega tempestiva do Registro de
Inventário relativo às mercadorias em estoque no último dia do período fiscal
anterior ao do início do referido credenciamento, observando-se o seguinte
relativamente às respectivas informações: (NR)
1. na hipótese de inventário realizado
até 31 de agosto de 2012, devem compor o arquivo digital do Sistema de Escrituração
Contábil e Fiscal – SEF referente ao mencionado período fiscal; e (REN/NR)
2. na hipótese de inventário realizado
a partir de setembro de 2012, o correspondente arquivo SEF deve ser transmitido
para a Secretaria da Fazenda no prazo estabelecido em portaria da mencionada
Secretaria. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de o valor total das
saídas de mercadorias sujeitas à sistemática de que trata o presente Decreto, promovidas
nos semestres de agosto a janeiro e de fevereiro a julho, ser igual ou inferior
ao montante resultante da agregação do percentual de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre o valor das correspondentes aquisições, deve-se observar:
.......................................................................................................................................................................................
IV – o disposto no inciso I fica
condicionado à apresentação de Registro de Inventário relativo às mercadorias
em estoque no último dia do semestre a que se referir, devendo as respectivas
informações serem transmitidas para a Secretaria da Fazenda no prazo
estabelecido em portaria da mencionada Secretaria, na hipótese de inventário realizado
a partir de 1º de janeiro de 2013. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 5º Para a manutenção na sistemática
de que trata o presente Decreto, o contribuinte deve promover a entrega tempestiva
do Registro de Inventário nos períodos fiscais de janeiro e julho, durante todo
o período de fruição, considerando-se automaticamente descredenciado o
contribuinte que não proceder à citada entrega, devendo as respectivas
informações serem transmitidas para a Secretaria da Fazenda, no prazo
estabelecido em portaria da mencionada Secretaria, na hipótese de inventário
realizado a partir de janeiro de 2013. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2012.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 5 de agosto do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE
ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
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