quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Encerramento do prazo de vigência no dia 1º de agosto de 2013 pelo referido Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional das Medidas Provisórias nºs 601/2012 e 612/2013.

 
 
 
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N° 049, DE 06 DE AGOSTO DE 2013
(DOU de 07.08.2013)

           
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução n° 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória n° 612, de 4 de abril de 2013, que "Reestrutura o modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona secundária, altera a Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Medida Provisória n° 601, de 28 de dezembro de 2012; reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as indenizações a que se refere a Lei n° 12.783, de 11 de janeiro de 2013; altera a Lei n° 12.715, de 17 de setembro de 2012, para dispor sobre multa pecuniária pelo descumprimento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO; e dá outras providências", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1° de agosto do corrente ano.
Congresso Nacional, em 6 de agosto de 2013
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
 
 
MEDIDA PROVISÓRIA N° 612, DE 04 DE ABRIL DE 2013
 
COMENTÁRIO:
 
A referida lei apresenta as seguintes alterações:
- nos artigos 1º a 17, reestrutura o modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona secundária;
- no artigo 18, altera o § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, modificando somente a redação "A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida" para "As alíquotas da COFINS-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas";
- no artigo 19, alteração do Decreto-Lei nº 1.455/1976 referente bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas;
- no artigo 20, altera o artigo 36 da Lei nº 12.350/2010 referente aos locais e recintos alfandegários;
- no artigo 21 e 22, altera os artigos 8º e 15 da Lei nº 12.783/2013, reduzindo a zero as alíquotas do PIS e COFINS incidentes sobre as indenizações sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
- no artigo 23, altera o artigo 4º da Lei nº 12.715/2012 referente as doações de pessoas físicas e pessoas jurídicas aos programas PRONON e PRONAS/PCD;
- no artigo 23, altera, também o artigo 40, a 43 da Lei nº 12.715/2012 referente ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO;
- no artigo 24, altera o artigo 5º referente beneficio de redução IPI para fabricante de produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tipi;
- no artigo 25, altera os artigos 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011, referente desoneração da folha de pagamento;
- no artigo 26, acrescenta e exclui NCMs no anexo I da Lei nº 12.546/2011;
- no artigo 27, altera os artigos 13 e 14 da Lei nº 9.718/1998, aumentando o limite do faturamento do Lucro Presumido para R$ 72.000.000,00;
Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória, em relação:
a) ao art. 18;
b) ao art. 19; e
c) à alínea "u" do inciso I do caput do art. 26; e
d) ao inciso II do caput do art. 26;
II - a partir de 1º de janeiro de 2014 em relação:
a) aos incisos V a XI do caput do art. 7º da Lei nº 12.546/ 2011, acrescentados pelo art. 25 desta Medida Provisória;
b) aos incisos de XIII a XX do § 3º e ao § 6º, do art. 8º da Lei nº 12.546/2011, acrescentados pelo art. 25 desta Medida Provisória;
c) às alíneas de "a" a "s" do inciso I do caput do art. 26; e
d) ao art. 27; e
III - na data de sua publicação para os demais dispositivos, produzindo efeitos quanto ao art. 22 a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.783/2013.
Fica revogado o inciso VI do caput do art. 1º da Lei nº 9.074/1995, resguardados os direitos contratuais dos atuais concessionários e permissionários, na data de publicação desta Medida Provisória.
 
 
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 601, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
 
 
COMENTÁRIO:
 
A partir de 1º.04.2013, as empresas de alguns setores da construção civil e de alguns setores do comércio varejista contribuirão com as alíquotas de 2% ou 1%, conforme o caso, sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previdenciárias de 20% sobre o total da folha de pagamento de empregados, avulsos e contribuintes individuais.
 



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