terça-feira, 13 de agosto de 2013

ESCRITÓRIOS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS


MÓDULO XI
ESCRITÓRIOS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS
Tributação Pelo Simples Nacional
 
ROTEIRO
 
1. INTRODUÇÃO
2. INFORMAÇÃO NO PGDAS
3. VALOR FIXO DE ISS
4. TABELA APLICÁVEL - ANEXO III
4.1. Exemplo de cálculo
4.2. Regras aplicadas entre 01.07.2007 e 31.12.2008
5. EXIGÊNCIAS PARA ENQUADRAMENTO NO SIMPLES NACIONAL
5.1. Particularidades em Determinados Municípios
 
1. Introdução
A atividade de "escritórios de serviços contábeis" era tributada, até 31/12/2008, pelo Anexo V da Lei Complementar 123/2006. A partir de 01/01/2009, por força da Lei Complementar nº. 128 de 2008, que promoveu diversas alterações na Lei Complementar 123/2006, passou a ser tributada pelo Anexo III, sendo que a opção passou a ser condicionada ao cumprimento de determinadas obrigações, que estão previstas no § 22-B do art. 18 da referida Lei Complementar 123.
A Lei Complementar nº. 123 de 2006 em seu art. 18, § 2-A, determina que esta atividade "recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal".
2. Informação no PGDAS
Ao informar a atividade econômica com receita no período, empresa deve selecionar em Prestação de Serviços a opção Escritório de Serviços Contábeis, conforme abaixo:
3. Valor Fixo de ISS
O recolhimento em valor fixo será efetuado em guia própria de arrecadação de tributo municipal. Neste caso, no PGDAS, deverá ser selecionada a opção "prestação de serviços de contabilidade", hipótese em que o aplicativo utilizará as alíquotas do anexo III, desconsiderando os percentuais relativos ao ISS.
Todavia, na hipótese de o Município entender que determinada empresa não possa efetuar o recolhimento em valor fixo, o ente federativo poderá indicar que a optante deva recolher o ISS juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS. Nesse caso, a empresa deverá ser orientada a marcar, no PGDAS, a opção "serviços tributados pelo Anexo III', desde que não exerça nenhuma das atividades vedadas para opção pelo Simples Nacional.
As consultas relativas à interpretação da legislação no que tange ao recolhimento do ISS deverão ser direcionadas ao Município, de acordo com o que dispõe a Resolução CGSN nº. 13/2007.
4. Tabela aplicável - Anexo II
 
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Alíquota
IRPJ
CSLL
COFINS
P I S/ PASEP
CPP
Até 120.000,00
4,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
4,00%
De 120.000,01 a 240.000,00
5,42%
0,00%
0,00%
1,42%
0,00%
4,00%
De 240.000,01 a 360.000,00
6,76%
0,48%
0,43%
1,43%
0,35%
4,07%
De 360.000,01 a 480.000,00
7,47%
0,53%
0,53%
1,56%
0,38%
4,47%
De 480.000,01 a 600.000,00
7,53%
0,53%
0,52%
1,58%
0,38%
4,52%
De 600.000,01 a 720.000,00
8,19%
0,57%
0,57%
1,73%
0,40%
4,92%
De 720.000,01 a 840.000,00
8,28%
0,59%
0,56%
1,74%
0,42%
4,97%
De 840.000,01 a 960.000,00
8,37%
0,59%
0,57%
1,76%
0,42%
5,03%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
8,94%
0,63%
0,61%
1,88%
0,45%
5,37%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
9,03%
0,63%
0,64%
1,89%
0,45%
5,42%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
9,93%
0,69%
0,69%
2,07%
0,50%
5,98%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
10,06%
0,69%
0,69%
2,09%
0,50%
6,09%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
10,20%
0,71%
0,70%
2,10%
0,50%
6,19%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
10,35%
0,71%
0,70%
2,13%
0,51%
6,30%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
10,48%
0,72%
0,70%
2,15%
0,51%
6,40%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
11,85%
0,78%
0,76%
2,34%
0,56%
7,41%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
11,98%
0,78%
0,78%
2,36%
0,56%
7,50%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
12,13%
0,80%
0,79%
2,37%
0,57%
7,60%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
12,27%
0,80%
0,79%
2,40%
0,57%
7,71%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
12,42%
0,81%
0,79%
2,42%
0,57%
7,83%
Nota: observe que a tabela em questão não está com a coluna do ISS que foi suprimida para demonstrar a alíquota que o programa está aplicado no calculo do DAS para Escritórios de Serviços Contábeis.
Nota: CPP significa Contribuição Patronal Previdenciária, que é destinado para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991.
4.1. Exemplo de cálculo
Por exemplo, tributação pelo anexo III:
Dados:
Faturamento mensal: R$ 10.000,00
Faixa de enquadramento: Microempresa
Folha de pagamento mensal: R$ 1.500,00
Receita bruta auferida nos 12 meses anteriores: R$ 120.000,00
Valor devido no anexo III:
A) Simples Nacional
Base de cálculo: R$ 10.000,00
Alíquota aplicável X 4%
Valor devido: R$ 400,00 (R$ 10.000,00 x 4%)
Neste anexo III, o valor da CPP já está incluído no Simples Nacional, devendo ser recolhido à parte somente o ISS, de acordo com o valor fixado pelo respectivo município.
Observe que a alíquota constante do Anexo III da Resolução CGSN nº. 51/2008, tendo em vista que a receita bruta auferida nos últimos 12 meses foi de R$ 120.000,00, será de 4%. Para fins de cálculo o programa excluirá o percentual relativo ao ISS.
4.2. Regras aplicadas entre 01.07.2007 e 31.12.2008
No período entre 01.07.2007 e 31.12.2008, os escritórios de serviços contábeis estão sujeitos ao cálculo do Simples Nacional na forma do Anexo V à Lei Complementar nº. 123/2006. Este anexo, que implica na apuração do conhecido fator "r", não abrange o recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária - CPP, que deverá ser calculada na forma aplicável aos demais contribuintes.
A Resolução CGSN nº. 05, de 30.05.2007, disciplinou as regras aplicáveis ao Simples Nacional, consolidando nas tabelas de nº. 4 do Anexo V as alíquotas aplicáveis aos escritórios de contabilidade. São previstas alíquotas que variam de 4% a 15%, de acordo com a relação existente entre a receita bruta e a folha de salários desses contribuintes, conforme quadro a seguir:
Quanto maior for o fator "r" (relação entre a receita bruta e a folha de salários), menor será a alíquota aplicável.
5. Exigências Para Enquadramento no Simples Nacional
Conforme disposto no parágrafo 22-B do art. 18, da Lei Complementar nº. 123 de 2006, os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
Na hipótese de descumprimento das obrigações acima descritas, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
5.1. Particularidades em Determinados Municípios
A atividade de escritórios de serviços contábeis recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal. Em suma, não será devido o recolhimento de ISS no DAS (§ 22-A, art. 18 da Lei Complementar n.º 123/2006).
Na hipótese de o Município entender que determinada empresa não possa efetuar o recolhimento em valor fixo, o ente federativo poderá indicar que a optante deva recolher o ISS juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS. Nesse caso, a empresa deverá ser orientada a marcar, no PGDAS, a opção “serviços tributados pelo Anexo III", desde que não exerça nenhuma das atividades vedadas para opção pelo Simples Nacional. (Fonte: Perguntas e Respostas do Portal do Simples Nacional, item 7.13).

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