MÓDULO XI
ESCRITÓRIOS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS
Tributação Pelo Simples Nacional
Tributação Pelo Simples Nacional
ROTEIRO
1. Introdução1. INTRODUÇÃO2. INFORMAÇÃO NO PGDAS3. VALOR FIXO DE ISS4. TABELA APLICÁVEL - ANEXO III4.1. Exemplo de cálculo4.2. Regras aplicadas entre 01.07.2007 e 31.12.20085. EXIGÊNCIAS PARA ENQUADRAMENTO NO SIMPLES NACIONAL5.1. Particularidades em Determinados Municípios
A atividade de "escritórios de serviços contábeis" era tributada, até 31/12/2008, pelo Anexo V da Lei Complementar 123/2006. A partir de 01/01/2009, por força da Lei Complementar nº. 128 de 2008, que promoveu diversas alterações na Lei Complementar 123/2006, passou a ser tributada pelo Anexo III, sendo que a opção passou a ser condicionada ao cumprimento de determinadas obrigações, que estão previstas no § 22-B do art. 18 da referida Lei Complementar 123.
A Lei Complementar nº. 123 de 2006 em seu art. 18, § 2-A, determina que esta atividade "recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal".
2. Informação no PGDAS
Ao informar a atividade econômica com receita no período, empresa deve selecionar em Prestação de Serviços a opção Escritório de Serviços Contábeis, conforme abaixo:
3. Valor Fixo de ISS
O recolhimento em valor fixo será efetuado em guia própria de arrecadação de tributo municipal. Neste caso, no PGDAS, deverá ser selecionada a opção "prestação de serviços de contabilidade", hipótese em que o aplicativo utilizará as alíquotas do anexo III, desconsiderando os percentuais relativos ao ISS.
Todavia, na hipótese de o Município entender que determinada empresa não possa efetuar o recolhimento em valor fixo, o ente federativo poderá indicar que a optante deva recolher o ISS juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS. Nesse caso, a empresa deverá ser orientada a marcar, no PGDAS, a opção "serviços tributados pelo Anexo III', desde que não exerça nenhuma das atividades vedadas para opção pelo Simples Nacional.As consultas relativas à interpretação da legislação no que tange ao recolhimento do ISS deverão ser direcionadas ao Município, de acordo com o que dispõe a Resolução CGSN nº. 13/2007.
4. Tabela aplicável - Anexo II
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
|
Alíquota
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
P I S/ PASEP
|
CPP
|
Até 120.000,00
|
4,00%
|
0,00%
|
0,00%
|
0,00%
|
0,00%
|
4,00%
|
De 120.000,01 a 240.000,00
|
5,42%
|
0,00%
|
0,00%
|
1,42%
|
0,00%
|
4,00%
|
De 240.000,01 a 360.000,00
|
6,76%
|
0,48%
|
0,43%
|
1,43%
|
0,35%
|
4,07%
|
De 360.000,01 a 480.000,00
|
7,47%
|
0,53%
|
0,53%
|
1,56%
|
0,38%
|
4,47%
|
De 480.000,01 a 600.000,00
|
7,53%
|
0,53%
|
0,52%
|
1,58%
|
0,38%
|
4,52%
|
De 600.000,01 a 720.000,00
|
8,19%
|
0,57%
|
0,57%
|
1,73%
|
0,40%
|
4,92%
|
De 720.000,01 a 840.000,00
|
8,28%
|
0,59%
|
0,56%
|
1,74%
|
0,42%
|
4,97%
|
De 840.000,01 a 960.000,00
|
8,37%
|
0,59%
|
0,57%
|
1,76%
|
0,42%
|
5,03%
|
De 960.000,01 a 1.080.000,00
|
8,94%
|
0,63%
|
0,61%
|
1,88%
|
0,45%
|
5,37%
|
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
|
9,03%
|
0,63%
|
0,64%
|
1,89%
|
0,45%
|
5,42%
|
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
|
9,93%
|
0,69%
|
0,69%
|
2,07%
|
0,50%
|
5,98%
|
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
|
10,06%
|
0,69%
|
0,69%
|
2,09%
|
0,50%
|
6,09%
|
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
|
10,20%
|
0,71%
|
0,70%
|
2,10%
|
0,50%
|
6,19%
|
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
|
10,35%
|
0,71%
|
0,70%
|
2,13%
|
0,51%
|
6,30%
|
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
|
10,48%
|
0,72%
|
0,70%
|
2,15%
|
0,51%
|
6,40%
|
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
|
11,85%
|
0,78%
|
0,76%
|
2,34%
|
0,56%
|
7,41%
|
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
|
11,98%
|
0,78%
|
0,78%
|
2,36%
|
0,56%
|
7,50%
|
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
|
12,13%
|
0,80%
|
0,79%
|
2,37%
|
0,57%
|
7,60%
|
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
|
12,27%
|
0,80%
|
0,79%
|
2,40%
|
0,57%
|
7,71%
|
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
|
12,42%
|
0,81%
|
0,79%
|
2,42%
|
0,57%
|
7,83%
|
Nota: CPP significa Contribuição Patronal Previdenciária, que é destinado para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991.
4.1. Exemplo de cálculoPor exemplo, tributação pelo anexo III:
Dados:
Faturamento mensal: R$ 10.000,00
Faixa de enquadramento: Microempresa
Folha de pagamento mensal: R$ 1.500,00
Receita bruta auferida nos 12 meses anteriores: R$ 120.000,00
Valor devido no anexo III:
A) Simples Nacional
Base de cálculo: R$ 10.000,00
Alíquota aplicável X 4%
Valor devido: R$ 400,00 (R$ 10.000,00 x 4%)
Neste anexo III, o valor da CPP já está incluído no Simples Nacional, devendo ser recolhido à parte somente o ISS, de acordo com o valor fixado pelo respectivo município.
Observe que a alíquota constante do Anexo III da Resolução CGSN nº. 51/2008, tendo em vista que a receita bruta auferida nos últimos 12 meses foi de R$ 120.000,00, será de 4%. Para fins de cálculo o programa excluirá o percentual relativo ao ISS.
4.2. Regras aplicadas entre 01.07.2007 e 31.12.2008
No período entre 01.07.2007 e 31.12.2008, os escritórios de serviços contábeis estão sujeitos ao cálculo do Simples Nacional na forma do Anexo V à Lei Complementar nº. 123/2006. Este anexo, que implica na apuração do conhecido fator "r", não abrange o recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária - CPP, que deverá ser calculada na forma aplicável aos demais contribuintes.
A Resolução CGSN nº. 05, de 30.05.2007, disciplinou as regras aplicáveis ao Simples Nacional, consolidando nas tabelas de nº. 4 do Anexo V as alíquotas aplicáveis aos escritórios de contabilidade. São previstas alíquotas que variam de 4% a 15%, de acordo com a relação existente entre a receita bruta e a folha de salários desses contribuintes, conforme quadro a seguir:
Quanto maior for o fator "r" (relação entre a receita bruta e a folha de salários), menor será a alíquota aplicável.
5. Exigências Para Enquadramento no Simples Nacional
Conforme disposto no parágrafo 22-B do art. 18, da Lei Complementar nº. 123 de 2006, os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
Na hipótese de descumprimento das obrigações acima descritas, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
5.1. Particularidades em Determinados Municípios
A atividade de escritórios de serviços contábeis recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal. Em suma, não será devido o recolhimento de ISS no DAS (§ 22-A, art. 18 da Lei Complementar n.º 123/2006).
Na hipótese de o Município entender que determinada empresa não possa efetuar o recolhimento em valor fixo, o ente federativo poderá indicar que a optante deva recolher o ISS juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS. Nesse caso, a empresa deverá ser orientada a marcar, no PGDAS, a opção “serviços tributados pelo Anexo III", desde que não exerça nenhuma das atividades vedadas para opção pelo Simples Nacional. (Fonte: Perguntas e Respostas do Portal do Simples Nacional, item 7.13).
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