quarta-feira, 21 de agosto de 2013

#ficaadica


ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE

Apesar da Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres) indicar atividades e operações insalubres, a caracterização, bem como a classificação da insalubridade (em grau mínimo, médio ou máximo) depende de perícia técnica a ser realizada por Médico ou Engenheiro do Trabalho, devidamente registrados no MTE que analisarão o ambiente de trabalho, os EPI´s fornecidos, o tempo de exposição, etc. As empresas e sindicatos podem requerer ao próprio MTE a realização de perícia para classificação e caracterização da existência ou inexistência dos agentes nocivos.

Fundamento Legal: art. 195 da CLT, item 15.5 e 15.5.1 da Norma Regulamentadora nº 15 e item 16.3 da Norma Regulamentadora nº 16.

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