ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
Apesar da Norma
Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres) indicar atividades e operações insalubres, a caracterização, bem como a
classificação da insalubridade (em grau mínimo, médio ou máximo) depende de
perícia técnica a ser realizada por Médico ou Engenheiro do Trabalho,
devidamente registrados no MTE que analisarão o ambiente de trabalho, os EPI´s
fornecidos, o tempo de exposição, etc. As empresas e sindicatos podem requerer
ao próprio MTE a realização de perícia para classificação e caracterização da
existência ou inexistência dos agentes nocivos.
Fundamento
Legal: art.
195 da CLT, item
15.5 e 15.5.1 da Norma
Regulamentadora nº 15 e item
16.3 da Norma
Regulamentadora nº 16.
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