quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Opção do Regime de CAIXA no SIMPLES NACIONAL

 REGIME DE CAIXA - OPÇÃO
 
ROTEIRO
1. Introdução 
2. Distinção entre regime de caixa e regime de competência  
3. Regime de reconhecimento das receitas no Simples Nacional
4. Cálculo dos Tributos
5. Opção pelo regime de caixa
6. Prazo para Recolhimento de Valores com Vencimento Posterior a Dezembro do Ano Seguinte
7. Registro dos Valores a Receber
8. Dispensa do registro
9. Desconsideração de ofício da opção pelo regime de caixa
10. Registro dos Valores a Receber - Modelo
1. Introdução 
Com o advento da Resolução CGSN nº 38 de 01.09.2008 (DOU de 03.09.2008), alterada pelas Resoluções nº 45 e nº 50 de 2008, foi regulamentada a apuração do Simples Nacional pelo regime de caixa.  A Lei Complementar nº 123 de 2006 já previa tal possibilidade, que prescindia de regulamentação conforme disposto no § 3º do art. 2º da Resolução CGSN nº 5 de 2007, hoje revogada pela Res. CGSN n.º 051 de 2008.  
2. Distinção entre regime de caixa e regime de competência  
Basicamente, as receitas devem ser consideradas por regime de competência, ou seja, independentemente de sua realização. Por esse regime, mesmo sem reflexos no caixa da empresa, as receitas auferidas no período de apuração devem ser consideradas para fins de cálculo dos tributos.
Na escrituração contábil esse regime também deve ser considerado, mesmo que o regime de consideração das receitas para fins tributários seja o de caixa.
Já pelo regime de caixa, as receitas são consideradas somente por ocasião de seu efetivo recebimento. Ou seja, serão tributadas as receitas efetivamente recebidas - receitas que efetivamente tenham ingressado no caixa da empresa.
3. Regime de reconhecimento das receitas no Simples Nacional
A LC 123 de 2006, em seu artigo 18, § 3º, já previa a possibilidade de tributação das receitas pelo regime de caixa, ou seja, pelo efetivo recebimento dessas receitas.
Contudo, a Resolução CGSN nº 5 de 2007 havia determinado que tal forma de apuração somente seria possível após regulamentação pelo próprio CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional.
Assim, por meio da Resolução CGSN nº 38 de 2008 foi publicada tal regulamentação, possibilitando, a partir de 1º de janeiro de 2009, que as empresas do Simples Nacional sejam tributadas pelo regime de caixa.
Atente-se que é importante para as micro e pequenas empresas ter efetivamente essa opção, pois a tributação única e exclusivamente pelo regime de competência, pode inclusive comprometer o capital de giro da empresa.
4. Cálculo dos Tributos
A partir do ano-calendário da opção efetuada conforme tópico anterior, a ME (microempresa) e a EPP (empresa de pequeno porte) poderão utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa - em substituição à receita bruta auferida - regime de competência.
Essa forma de determinação da receita será utilizada exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal.
Na hipótese de a ME ou a EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas recebidas por todos os estabelecimentos. 
5. Opção pelo regime de caixa
A opção pela determinação da base de cálculo do Simples Nacional pelo regime de caixa deverá ser registrada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de janeiro de cada ano-calendário em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional (ou seja, pela internet).
Tal opção será irretratável para todo o ano-calendário, de forma que, uma vez efetuada, a alteração para o regime de competência só será possível no ano seguinte.
Na hipótese de inicio de atividade, o registro no Portal do Simples Nacional deverá ser feito quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de opção pelo Simples Nacional. 
6. Prazo para Recolhimento de Valores com Vencimento Posterior a Dezembro do Ano Seguinte
Diferentemente do que temos para o Lucro Presumido, no caso de tributação do Simples pelo regime de caixa, nas prestações de serviços ou operações com mercadorias a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subseqüente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias.
Isso significa que se for vendida uma mercadoria no ano de 2009, com prazo para pagamento posterior a dezembro de 2010, o valor correspondente deverá ser computado em dezembro de 2010.
7. Registro dos Valores a Receber
O optante pelo regime de caixa deverá manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo Único à Resolução nº 38/2008, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo:
a) número e data de emissão de cada documento fiscal;
b) valor da operação ou prestação;
c) quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos;
d) a data de recebimento e o valor recebido;
e) saldo a receber;
f) créditos considerados não mais cobráveis.
A ME ou EPP deverá apresentar à administração tributária, quando solicitados, os documentos que comprovem a efetiva cobrança dos créditos previstos no item "f". Para tanto, são considerados meios de cobrança:
a) notificação extrajudicial;
b) protesto;
c) cobrança judicial;
d) registro do débito em cadastro de proteção ao crédito.
Na hipótese de haver mais de um documento fiscal referente a uma mesma prestação de serviço ou operação com mercadorias, estas deverão ser registradas conjuntamente.
A adoção do regime de caixa pela ME ou EPP não a desobriga de manter em boa ordem e guarda os documentos e livros previstos da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, inclusive com a discriminação completa de toda a sua movimentação financeira e bancária, constante do Livro Caixa. 
A presente regra também se aplica para os valores decorrentes das prestações e operações realizadas por meio de cheques:
a) quando emitidos para apresentação futura, mesmo quando houver parcela à vista;
b) quando emitidos para quitação da venda total, na ocorrência de cheques não honrados;
c) não liquidados no próprio mês.
8. Dispensa do registro
É dispensado o registro da venda em relação às prestações e operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou a EPP anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos
9. Desconsideração de ofício da opção pelo regime de caixa
A opção pela tributação pelo regime de caixa será desconsiderada de ofício, no caso de não cumprimento das regras de registro dispostas acima.
Nesse caso, os tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverão ser recalculados pelo regime de competência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes.
10. Registro dos Valores a Receber - Modelo
Conforme Anexo Único da Resolução CGSN nº 38 de 2008, segue modelo a ser utilizado no registro dos valores a receber:
 
NOME EMPRESARIAL
CNPJ
 
 
Data da operação ou prestação
Numero(s) do(s) documento(s) fiscal(is) (1)
Valor total
Quantidade de parcelas
numero da parcela
valor da parcela
Data do vencimento
Data do recebimento
Valor pago
Saldo a receber
Valor considerado incobrável
    1      
2      
-      
n      
    1      
2      
-      
n      
    1      
2      
-      
n      
    1      
2      
-      
n      
(1) Na hipótese de haver mais de um documento fiscal referente a uma mesma prestação de serviço ou operação com mercadorias, estas deverão ser registradas conjuntamente.
 

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