segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Readmissão de Empregado

É admissível a contratação de empregado para trabalhar na empresa onde anteriormente já prestou serviços desde que obedecidos os critérios  estabelecidos pela legislação trabalhista.
Não obedecidos estes critérios, conforme dispõe o  art. 9 da CLT, serão nulos de pleno direito todos os atos praticados com o  objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das normas previstas na  CLT.
No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.


Fonte: Blog Guia Trabalhista

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