DECRETO Nº 39.724, DE 16 DE AGOSTO DE 2013.
Introduz modificações
na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à alíquota do
ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados.
O GOVERNADOR DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual, CONSIDERANDO o Convênio ICMS 38/2013, ratificado
pelo Ato COTEPE nº 9, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 11 de junho
de 2013, bem como os Ajustes SINIEF 9 e 15, publicados no DOU de 23 de maio de
2013 e de 30 de julho de 2013, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n°
14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 25. As
alíquotas do imposto são as seguintes:
.......................................................................................................................................................................................
III - nas operações
ou prestações interestaduais destinadas a contribuinte, observado o disposto no
§ 2º:
.......................................................................................................................................................................................
b) 4% (quatro por
cento):
.......................................................................................................................................................................................
2. nas operações com
bens ou mercadorias importados do exterior, a partir de 1º de janeiro de 2013,
observado o disposto nos §§ 10 a 13 e 15 (Resolução do Senado Federal nº
13/2012 e Lei nº 14.883, de 14.12.2012); (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 10. No período de
1º de janeiro a 10 de junho de 2013, relativamente à alíquota prevista no item
2 da alínea “b” do inciso III do caput (Resolução do Senado Federal nº
13/2012, Lei nº 14.883, de 14.12.2012, e Ajustes SINIEF 19/2012 e 9/2013): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 11. No período de 1º
de janeiro a 10 de junho de 2013, o contribuinte que realize operações
interestaduais com bens e mercadorias importados ou com conteúdo de importação
deve manter sob sua guarda, pelo período decadencial, os documentos
comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do
referido conteúdo de importação, contendo, no mínimo, as seguintes informações
(Ajustes SINIEF 19/2012 e 9/2013): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 12. No período de
1º de janeiro a 10 de junho de 2013, as disposições contidas nos §§ 10 e 11
também se aplicam aos bens e mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2012
(Ajustes SINIEF 19/2012 e 9/2013). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 15. A partir de 11
de junho de 2013, relativamente à alíquota prevista no item 2 da alínea “b” do
inciso III do caput, deve-se observar: (Convênio ICMS 38/2013): (AC)
I - aplica-se nas
operações interestaduais com bens e mercadorias que, após o respectivo
desembaraço aduaneiro:
a) não tenham sido
submetidos a processo de industrialização; ou
b) se submetidos a
qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento,
reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou
bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos
previstos no inciso III;
II - não se aplica
nas operações interestaduais com:
a) bens e mercadorias
importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista
específica editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior –
CAMEX, para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
b) bens e mercadorias
produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o
Decreto- Lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, nº
10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.484, de 31 de maio de 2007; e
c) gás natural
importado do exterior; e
III - considera-se:
a) conteúdo de
importação, o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela
importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da
mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização;
b) valor da parcela
importada do exterior:
1. quando os bens ou
mercadorias forem importados diretamente pelo industrializador, o valor
aduaneiro, assim entendido como a soma do valor free on board (FOB) do
bem ou mercadoria importados e os valores do frete e seguro internacional; e
2. quando os bens ou
mercadorias forem adquiridos no mercado nacional:
2.1. na hipótese de
os referidos bens ou mercadorias não terem sido submetidos à industrialização
no território
nacional, o valor do
bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente,
excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados –
IPI; ou
2.2. na hipótese de
os referidos bens ou mercadorias terem sido submetidos à industrialização no
território nacional, com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por
cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo
remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o disposto no
inciso IV; e
c) valor total da
operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação
própria do remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI;
IV - o conteúdo de
importação referido na alínea “a” do inciso III deverá ser recalculado sempre
que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação
interestadual tenha sido submetida a novo processo de industrialização;
V - exclusivamente
para fi ns do cálculo de que trata este parágrafo, o adquirente, no mercado
nacional, de bem ou mercadoria com conteúdo de importação, deverá considerar:
a) como nacional,
quando o conteúdo de importação for de até 40% (quarenta por cento);
b) como 50%
(cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o
conteúdo de importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou
igual a 70% (setenta por cento); e
c) como importada,
quando o conteúdo de importação for superior a 70% (setenta por cento); e
VI - o valor dos bens
e mercadorias referidos no inciso II não será considerado no cálculo do valor
da parcela importada referida na alínea “b” do inciso III;
VII - nas operações
com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização,
deve ser preenchida, pelo contribuinte industrializador, a Ficha de Conteúdo de
Importação–FCI, nos termos previstos em portaria da Secretaria da Fazenda; e
VIII - a partir de 11
de junho de 2013, na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo
possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição
do Código da Situação Tributária – CST, deverá ser adotado o método contábil
PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai) (Convênio ICMS 38/2013).
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º A partir de
1º de agosto de 2013, o Anexo 15 - Código de Situação Tributária, do Decreto nº
14.876, de 1991, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do
presente Decreto (Ajuste SINIEF 15/2013).
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 16 de agosto do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 15
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
(arts. 92 e 119, II, “d”)
Tabela
A -
Origem da Mercadoria
0
- Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8 (Ajuste SINIEF
15/2013);
.......................................................................................................................................................................................
3
- Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40%
(quarenta por cento) e inferior ou
igual
a 70% (setenta por cento) (Ajuste SINIEF 15/2013);
.......................................................................................................................................................................................
8
– Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70%
(setenta por cento) (Ajuste SINIEF
15/2013).
.......................................................................................................................................................................................
Nota
Explicativa
.......................................................................................................................................................................................
2.
o conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é
aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ (Ajuste SINIEF 15/2013).
.......................................................................................................................................................................................
Nenhum comentário:
Postar um comentário