sexta-feira, 28 de junho de 2013

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FONTE: DIÁRIO OFICIAL

Secretaria faz alerta sobre fraudes contra microempresários individuais


A fim de evitar golpes aplicados contra microempresários individuais, a Secretaria da Micro e Pequena Empresa faz alerta para que não paguem boletos bancários enviados por associações ou outro tipo de entidade. De acordo com a secretaria, pagamentos por produtos e serviços não contratados e boletos cuja emissão não tenha sido autorizada pelos empreendedores não exigem quitação.
O único pagamento obrigatório para o microempresário individual (MEI), segundo a secretaria, é o valor fixo mensal de impostos, que fica entre R$ 34,90 e R$ 39,90. A guia de recolhimento Documento de Arrecadação do MEI (DAS-MEI) é gerada pelo Portal do Empreendedor. A secretaria informa, ainda, que o governo federal não envia cobranças ao MEI por e-mail ou pelo celular, e que quaisquer tentativas de cobranças deste tipo indicam tentativa de fraude.

Fonte: Agência Brasil

quinta-feira, 27 de junho de 2013

IPI de móveis e linha branca subirá menos que o previsto, diz Mantega

Alíquotas serão elevadas em relação ao patamar atual, informou ele.
Mas ficarão abaixo da alíquota 'normal'; ministro espera preço estável.
Alexandro MartelloDo G1, em Brasília
IPI 27.06 (Foto: Editoria de Arte/G1)
O ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou nesta quinta-feira (27) que o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) dos produtos da linha branca e dos móveis, reduzido no ano passado, terá alta abaixo da prevista em julho.
A previsão, anunciada em dezembro, era que os produtos voltassem a ter as alíquotas originais a partir da próxima segunda-feira. O governo, no entanto, vai "fatiar" essa alta, com uma elevação menor do IPI até setembro.
"A partir de setembro, vamos ver. A ideia é a recomposição das alíquotas [para o patamar normal]. Podemos calibrar o tempo disso dependendo da arrecadação, da inflação e das vendas do setor. Por enquanto, está definido que está alíquota vale para setembro. Provavelmente, em setembro vamos elevá-la para o patamar normal", disse Mantega.
Em dezembro do ano passado, o governo federal anunciou um reajuste gradual das alíquotas do IPI  de produtos da linha branca (com exceção de máquinas de lavar, que permanece em 10%) no decorrer deste ano.
IPI da linha branca
Para fogões, por exemplo, a alíquota de IPI, que estava em zero no ano passado, subiu para 2% em fevereiro e a programação é que ela avançaria para 4% a partir de julho deste ano, ou seja, já na próxima segunda-feira (1). Neste caso, porém, ela subirá para 3% entre julho e setembro deste ano.
No caso de geladeiras e refrigeradores, a alíquota era de 5% até o fim de janeiro, passou para 7,5% em fevereiro e a programação é que ela seria elevada para 15% a partir de julho. Entretanto, segundo informou o ministro da Fazenda, ela será elevada para 8,5% até setembro deste ano.
Para os tanquinhos, o IPI estava em zero no ano passado, subiu para 3,5% em fevereiro e, em julho passaria para 10%. Entretanto, a alíquota subirá para 4,5% até setembro deste ano.
Móveis
No caso dos móveis e painéis, a alíquota, que estava em zero até o fim de janeiro, subiu para 2,5% em fevereiro e a previsão é que subiria, no cronograma original, para 5% a partir de julho. Entretanto, Mantega informou que ela avançará para 3% entre julho e setembro.
Para laminados (PET, PVC e alta resistência), a alíquota do IPI estava em zero até o fim de janeiro, subindo para 2,5% em fevereiro e a programação original é de que avançaria para 15% a partir de julho. Entretanto, segundo anunciou o ministro Mantega, ela subirá para 3% entre julho e setembro.
Para luminárias e lustres, a alíquota estava em 5% até o fim de janeiro, subindo para 7,5% desde fevereiro e, a partir de julho, a previsão é de que voltaria para a alíquota normal de 15%. Neste caso, porém, a alíquota avançará para 10%, informou o Ministério da Fazenda, até setembro de 2013.
No caso do papel de parede, a alíquota normal de 20% caiu para 10% até junho, e passará para 15% entre julho e setembro deste ano.
Preços ao consumidor
Guido Mantega, que conversou na manhã desta quinta-feira com representantes do varejo, informou que a ideia é que não haja aumentos de preços para os consumidores.
"Eu conversei com o setor. Trocamos ideia sobre o impacto destas medidas e a conversa evoluiu no sentido de que [o setor] vai procurar absorver este aumento de tarifas para que o preço [ao consumidor] não se eleve. Tanto o varejo quanto o setor produtor farão esforço para acomodar estas alíquotas para não prejudicar as vendas", declarou Mantega.
Ele disse ainda que o setor se queixou de aumentos de custos de insumos, como aço e madeira, e informou que ficou de estudar como impedir que ocorra um aumento nos preços dos componentes para a produção e para o preço ao consumidor final.
Com a medida, o governo espera arrecadar R$ 118 milhões a mais entre julho e setembro, em relação ao patamar de receitas esperado sem o aumento das alíquotas. Mantega tem reiterado que a meta ajustada de economia para pagar juros (superávit primário) de 2,3% do PIB neste ano, ou R$ 110,9 bilhões, será atingida.
FONTE: G1

Prazo de Entrega da Fcont e DIPJ – 2013

Prazo de Entrega da Fcont – 2013
O prazo final para entrega da Fcont 2013, relativo ao ano-calendário de 2012, encerra-se no dia 28/06/2013.
A pessoa jurídica que não apresentar a declaração no prazo estipulado pela Receita Federal sujeita-se às seguintes multas:
a) R$ 500,00, por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00, por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento.
Prazo de Entrega da DIPJ - 2013
O prazo final para entrega da DIPJ-2013, relativo ao ano calendário de 2012, encerra-se no dia 28/06/2013.
A pessoa jurídica que não apresentar a declaração no prazo estipulado pela Receita Federal ou apresentá-la fora do prazo fica sujeita à multa mínima de R$ 500,00 e máxima de 20% do imposto apurado, ainda que integralmente pago. 

[SESCAP Informa] - Deixa de valer MP nº 601 sobre a desoneração da folha de pagamentos da construção civil e varejista‏

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Mpv/601.htm

Pequenos lojistas enfrentam o desafio de se adaptar à Lei do Imposto na NF

27/06 - O segmento de pequenos empreendedores é um dos que mais comemorou a notícia da provável prorrogação do prazo de adaptação das empresas que terão de informar tributos na Nota Fiscal. A expectativa, com o novo prazo, é que seja possível a regulamentação mais detalhada. Apesar do período de seis meses desde a aprovação da matéria, não houve uma regulamentação específica, que individualizasse, identificasse e regulasse casos específicos, como aqueles que envolvem as empresas do Simples Nacional, o que acabou prejudicando a aplicação da lei pelas empresas.

- Sabemos que tais empresas têm de informar os valores ou percentuais dos tributos que repercutem no preço das mercadorias, mas não há qualquer indicação clara na legislação de como fazer isso, pois no Simples os tributos que não estão previstos na lei como objeto de divulgação repercutem no valor final das mercadorias, como é o caso do IRPJ, da CSLL e da CPP, que incidem sobre a receita de venda, e o próprio diferencial de alíquota interestadual do ICMS, que incide sempre que as lojas adquirem mercadorias de outros estados - explica o tributarista Eduardo Plastina, da Souza, Berger, Simões e Plastina Advogados.

Além disso, esclarece o especialista que, dependendo do mix de produtos e de haver a aplicação da Substituição Tributária, a identificação da carga fica muito mais complexa, sobretudo para os pequenos lojistas, pois nessa sistemática pode haver variação de alíquotas e de margens de valor agregado, que repercutem diretamente sobre o custo da mercadoria e, por conta disso, sobre o preço final de venda.

Em se tratando de empresas sujeitas ao Simples Nacional, embora ainda não haja regulamentação específica, recomenda-se a indicação dos valores de cada um dos tributos incidentes sobre a receita de venda - incluindo, diante das peculiaridades do sistema unificado, o IRPJ, a CSLL e a CPP, já que incidem sobre o valor total da receita - e também os valores relacionados ao diferencial de alíquota do ICMS, caso a mercadoria tenha sido adquirida de outro estado, e o ICMS, Imposto de Importação, PIS/Pasep - Importação e a Cofins - Importação, caso a mercadoria tenha sido importada pelo próprio varejista.

A Lei nº 12.741/2012, conhecida como Lei da Transparência, entrou em vigor a partir do dia 10 de junho de 2013 e determinou a obrigatoriedade de todo o estabelecimento varejista informar aos consumidores o valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação do preço de venda. Apesar do início da operação, as empresas receberam o prazo de um ano para se adaptar à lei federal . Quem descumprir as regras não será multado nesse período, sendo apenas orientado pelos Procons. A ampliação do prazo era uma demanda de associações que representam o comércio e foi anunciada, por meio de nota, pelo Ministério da Casa Civil.

O não-cumprimento da Lei sujeita as empresas a sofrerem punições previstas no Código de Defesa do Consumidor que incluem multa, suspensão da atividade e cassação da licença de funcionamento.

Fonte: Monitor Mercantil

Senado aprova urgência para inclusão de advogados no Simples

 

 
O Plenário do Senado aprovou, nesta quarta-feira (25), requerimento de urgência para votação do PLS 105/2011, que trata da inclusão da atividade da advocacia no regime simplificado de tributação, o Simples Nacional.
 
A proposta altera a Lei Complementar 123 para incluir os Serviços advocatícios prestados por micro e pequenas sociedades de advogados entre aqueles que podem optar pelo regime de tributação do Simples. A matéria já passou pela Comissão de Educação, na qual teve como relatora a senadora Ana Amélia (PP-RS), pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática e deverá, oportunamente, ser incluída na ordem do dia para votação.
 
O senador Wellington Dias (PT-PI) disse que a proposta foi trazida para o Congresso por iniciativa da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ressaltou a importância da aprovação da matéria que, segundo ele, é uma reivindicação histórica e será uma grande conquista para os advogados de todo o Brasil.

Fonte: Agência Senado

quarta-feira, 26 de junho de 2013

Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco.

DECRETO N° 39.538, DE 21 DE JUNHO DE 2013 (DOE de 22.06.2013)

Introduz modificações no Decreto n° 30.403, de 4 de maio de 2007, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a sistemática de tributação disciplinada pelo Decreto n° 30.403, de 4 de maio de 2007, que regulamentou os benefícios fiscais criados pela Lei n° 13.179, de 29 de dezembro de 2006, que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 30.403, de 4 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1°.............................
§ 5° Na hipótese do não atendimento da condição estabelecida na alínea "c" do inciso I do caput a empresa beneficiária deverá calcular, ao final de cada exercício, o complemento do imposto calculado a menor no período, em razão da utilização do benefício, sem acréscimos, sob o código de receita 097-3, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício seguinte, sem prejuízo do disposto no inciso II do art. 4°. (NR)
Art. 3° Relativamente ao credenciamento previsto no inciso I do caput do art. 2°:
I - o contribuinte deve dirigir requerimento, no período de 5 de maio a 14 de agosto de 2007, à Gerência de Benefícios Fiscais e Relações com os Municípios - GBM, no período de 1° de abril de 2010 a 30 de junho de 2013, à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC e, a partir de 1° de julho de 2013, à Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais - DBF, todas da Secretaria da Fazenda, e preencher os seguintes requisitos: (NR)
c) estar regular quanto à transmissão dos arquivos eletrônicos contendo dados relativos: (NR)
1.  ao Sistema de Escrituração Fiscal - SEF ou ao Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF, conforme o caso; e (NR/REN)
2.  a partir de 1° de julho de 2013, ao Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc; (AC)
e) a partir de 1° de julho de 2013, apresentar Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e de Terceiros, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB; (AC)
II - o credenciamento é efetivado: (NR)
b)  no período de 1° de abril de 2010 a 30 dejunho2013, mediante edital da DPC; e (NR)
c)  a partir de 1° de julho de 2013, mediante edital da DBF; (AC)
III - os efeitos do credenciamento são produzidos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação dos atos referidos no inciso II; (NR)
Parágrafo único. Relativamente ao disposto na alínea "c" do inciso I do caput não se consideram regulares os arquivos transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal no eDoc, dos documentos fiscais emitidos por ECF no eDoc, dos cupons da redução "Z" no SEF e do Livro Registro de Inventário no SEF. (AC)
Art. 4° O contribuinte credenciado, nos termos do art. 3o, é descredenciado, no período de 5 de maio a 14 de agosto de 2007, pela GBM, no período de 1° de abril de 2010 a 30 de junho de 2013, pela DPC e, a partir de 1° de julho de 2013, pela DBF, mediante edital, quando comprovada: (NR)
I  - a inobservância de qualquer dos requisitos ali previstos; ou (REN)
II - a partir de 1° de julho de 2013, a não satisfação da exigência de geração de empregos de que tratam a alínea "c" do inciso I e o § 4° do art. 1°, devendo ser entregue, para efeitos de avaliação, documento comprobatório da mencionada exigência à DBF, em até 15 (quinze) dias, contados do encerramento do prazo ali previsto. (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de junho do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Prorrogação do e-DOC e do SEF2012 para empresa do Simples Nacional


PORTARIA SF Nº 126, DE 25.06.2013.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de realizar ajustes na Portaria SF nº 190, de 30.11.2011, que disciplina as obrigações tributárias relativas à utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc, RESOLVE:

Art. 1º A Portaria SF nº 190, de 30.11.2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais – eDoc, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art.12...........................................................................................................................

Parágrafo único. Os prazos de transmissão dos arquivos eDoc relativamente aos períodos fiscais de setembro de 2012 a maio de 2013 ficam prorrogados para 15.7.2013. (NR)

Art.13. ...........................................................................

§ 2º Relativamente aos períodos fiscais de setembro de 2012 a dezembro de 2013, os seguintes contribuintes devem gerar o Arquivo eDoc compreendendo os extratos de documentos fiscais, emitidos ou recebidos, dentre os previstos no Anexo 4, acompanhados dos respectivos detalhes, quando houver, conforme modelo definido no Manual de Orientação do Arquivo, facultada a inclusão das informações relativas à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida pelo próprio sujeito passivo: (NR)

........................................................................................................................................... Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nos seguintes prazos:

I – relativamente à entrega dos Arquivos SEF pelos contribuintes enquadrados nos perfis a seguir indicados:

...............................................................................

b) “ICMS – Simples Nacional”, a partir do período fiscal de janeiro de 2014; e (NR)

c) “ISS – Noronha”, a partir do período fiscal de janeiro de 2014; (NR)

II – relativamente à entrega do Arquivo eDoc:

.............................................................

b) a partir do período fiscal de janeiro de 2014, para todos os contribuintes obrigados à emissão dos documentos fiscais por meio do Sistema eDoc, nos termos do art. 15; e (NR)

.......................................................................

III – relativamente à obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais por meio do Sistema eDoc, a partir do dia 1º.1.2014. (NR)

Parágrafo único. As obrigações previstas nesta Portaria quanto à escrituração e entrega do LMC, RV, RIDF e da GIDC no Arquivo SEF somente se aplicam a partir das informações referentes ao período fiscal de janeiro de 2014. (NR)

.......................................................................................................”.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Secretário da Fazenda

Imposto de Renda entra no Sped

A declaração de renda das empresas será a próxima obrigação acessória a entrar no Sped (Sistema Público de Escrituração digital). A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1.353 que trata da Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas. É o EFD-IRPJ ou Sped do Imposto de Renda, como vem sendo chamado. Esse arquivo digital vai substituir a atual Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ).
"A mudança já era esperada e vem na esteira das várias modernizações que a Receita Federal vem implementando", diz o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota. O envio do arquivo digital dentro dos padrões do Sped será obrigatório para as pessoas jurídicas que apuram o Imposto de Renda pelo regime do lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado. A obrigatoriedade entra em vigor a partir de 2014 e a  primeira entrega será em 30 de junho de 2015. Os empresários deverão informar todas as operações que influenciam a  composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL.
As empresas que apresentarem o Sped-Imposto de Renda também ficam dispensadas de fazer a escrituração do Lalur (Livro de Apuração do Lucro Real) a partir do dia 1º de janeiro do próximo ano, além de ficarem livres de entregar a DIPJ, que será extinta.
O valor das multas para quem entregar fora do prazo ou enviar ao fisco as informações com erros varia de acordo com o porte da companhia. Empresas enquadradas no regime de lucro presumido que descumprirem as regras estão sujeitas ao pagamento de R$ 500 por mês. O empresário que optar por recolher seus impostos pelo lucro real vai pagar R$ 1,5 mil caso não entregue o arquivo digital ou o envio com erros.
Folha – Para o ano que vem ainda, o ambicioso sistema Sped promete revolucionar a rotina de trabalho dos departamentos pessoal e de RH das empresas brasileiras.  A Receita Federal ainda não divulgou instrução normativa com prazos e regras, mas é certa a criação do módulo mais complexo e abrangente do sistema: o EFD-Social. Num primeiro momento, todas as empresas brasileiras, incluindo as pequenas, deverão gerar arquivos digitais da folha de pagamento e das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas a todos os trabalhadores. No futuro, uma das vantagens é que essa nova forma de lidar com o fisco vai substituir obrigações acessórias como o Livro de Registro de Empregados, a GFIP, a Rais, Caged e Dirf.
Tudo será novo para funcionários dos departamentos de pessoal das empresas, que terão como desafio executar as tarefas atuais de uma forma muito mais dinâmica. Exemplo: a legislação trabalhista estabelece que, ao contratar um funcionário, a empresa tem prazo até o dia sete do mês seguinte para comunicar o vínculo ao Ministério Trabalho, por meio da declaração conhecida como Caged (Cadastro Geral dos Empregados e Desempregados). Com o Sped-Social, essa informação terá de ser gerada imediatamente ou, no máximo, em até 48 horas. A mesma exigência vale para os casos de demissão. A nova ferramenta muda a forma e a velocidade de gerar a informação. Será uma mudança de cultura dentro da maioria das empresas brasileiras, dizem os especialistas.
"O Sped-Social é o mais complexo e vai exigir muito mais das empresas. Isso porque está totalmente focado no empresário e não no escritório de contabilidade, pois a apresentação das informações será feita pela própria empresa, internamente", explica o gerente de Legislação da Prosoft, Danilo Lollio, que ainda vê falta de conscientização das empresas sobre a importância de enviar os arquivos não apenas dentro do prazo, mas com informações exatas e completas. E para isso, será preciso também investir em capacitação profissional. "O contribuinte ainda enxerga o Sped como mais uma obrigação acessória que dever ser entregue. E o pior, entrega de qualquer forma ou em branco para depois retificar como faz atualmente. Isso precisa mudar", afirma.
 
FONTE: Diário do Comércio

Comissão adia votação de MP que desonera folha de pagamento

 
Foi adiada por falta de quórum a reunião em que seria votado o relatório da medida provisória que desonera a folha de pagamento de diversos setores da economia. A MP 612/2013 amplia desoneração da folha de pagamento concedida anteriormente. São mais 14 setores da economia beneficiados com a redução da contribuição patronal do INSS, que cairá de 20% sobre os salários dos funcionários para uma alíquota que varia de 1% a 2% sobre o faturamento bruto. O incentivo só valerá a partir de janeiro de 2014.
A MP também reestrutura o modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona secundária - os portos secos. O modelo atual, de concessão/permissão de serviço público, é substituído pelo regime de licença, que garantiria maior eficiência econômica ao sistema.
Ainda não há nova data para a votação do relatório pela comissão mista. Depois da comissão mista, a MP deve passar pelos plenários da Câmara e pelo Senado, até o dia 15 de agosto, quando perderá a validade.
 
FONTE:
Agência Senado

 

Governo aprova no Confaz reforma do ICMS

 
O governo conseguiu aprovar nesta terça-feira, em reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), uma nova proposta para a reforma do ICMS. O texto recupera o projeto original, que foi alterado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado e forçou o Executivo a recuar da reforma. O acordo aprovado pelos secretários de Fazenda prevê a redução das alíquotas interestaduais de ICMS, que variam entre 7% e 12%, para 4% nas regiões Sul e Sudeste, num prazo de oito anos; nos estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Espírito Santo, a alíquota ficaria em 7% para produtos industriais e agropecuários, num período de quatro anos. Os demais produtos, como comércio e serviços, teriam alíquota de 4%, no mesmo prazo de Sul e Sudeste (8 anos).
Os pontos acertados estão condicionados ao compromisso do governo federal de criar o Fundo de Compensação de Perdas e o de Desenvolvimento Regional, além da substituição do indexador da dívida dos estados, de IGP-DI pelo IPCA, mais 4% ou Selic. A proposta costurada entre a Fazenda e os integrantes do Confaz precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
O texto foi redigido na forma de convênio e também fixou em 10% o ICMS interestadual do gás importado, atualmente em 12%. Para atender a Zona Franca de Manaus, definiu alíquota de 7% para produtos de informática e de 4% para os demais produtos.
A proposta aprovada pela CAE, que desagradou o governo, ampliou o alcance da alíquota de 7% de ICMS interestadual sobre todos os produtos que deixassem as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para serem vendidos no resto do país, e não apenas, industriais e agropecuários. Na avaliação da equipe econômica, a ampliação levaria a perdas para os demais estados e prejudicaria o objetivo da reforma que é de acabar com a guerra fiscal no país.
Benefício industrial até 2025
Também ficou acertado na reunião do Confaz que todos os benefícios concedidos no passado na área industrial serão mantidos até 2025. Já os incentivos dados aos segmentos de comércio e serviços serão extintos a partir de janeiro de 2015.
Segundo o secretário de Fazenda de São Paulo, Andrea Calabi, o texto negociado pelos secretários vai ajudar na rediscussão do tema no Congresso.
— As discussões haviam sido interrompidas no Congresso, mas o Confaz avançou. Foi um passo relevante e acreditamos que o texto aprovado vá auxiliar a retomada das discussões e facilitar a aprovação pelos parlamentares — disse o secretário, acrescentando que o novo texto está mais enxuto e claro.
O secretário de Fazenda da Bahia, Luiz Alberto Petitinga, destacou que é compreensível que os parlamentares defendam interesses dos seus estados, mas disse acreditar que o acordo firmado nesta terça-feira pelo Confaz vai facilitar a retomada da discussão da reforma do ICMS.
— Um compromisso que sai do Confaz, assinado por todos os secretários de Fazenda dos estados, com anuência da Fazenda é um instrumento que os parlamentares não podem ignorar — disse.
 
FONTE: O Globo

 
 

terça-feira, 25 de junho de 2013

O e-SOCIAL vai te pegar!


Cidadania Inadiável

Depositphotos 13813508 s Cidadania Inadiável | SpeditoQuando recebi meu primeiro cupom fiscaldiscriminando os impostos confesso que me assustei com aqueles R$ 21,43 em uma compra de R$ 112,36. Ora, já pago plano de saúde, previdência privada, pedágios, IPTU, IPVA e uma série de taxas.
Percebi as coisas muito mais como cidadão do que como profissional da área, um marido traído flagrando a carga tributáriadiante dos seus olhos. Tive ainda a experiência de sentir no meu bolso os efeitos reais da corrupção, da inoperância dos serviços públicos, da gastança oficial desenfreada, do descaso com quem trabalha e movimenta o País. Mais ainda: agora posso protestar de forma mais consciente com o meu voto, dizer não ao populismo e à demagogia de quem diz distribuir renda, mas naverdade usa os impostos e a inflação como um Robin Hood às avessas.
O Brasil, todos sabem, tem impostos injustos e a população mais pobre pela primeira vez pode perceber que é extorquida, ao sustentar privilégios, salários faraônicos, obras babilônicas e receber em troca serviços caóticos. Além de disso, são mal distribuídos.Cerca de 70% da carga tributária é de responsabilidade da União, 25% ficam com os estados e apenas 5% nos municípios, que diariamente mendigam recursos às outras esferas.
Mário Henrique Simonsen, ministro da Fazenda na primeira metade dos anos 1970, publicou artigo em 1987 afirmando que “o Estado não tem poderes divinos (…), tudo o que ele pode fazer é tirar de um e dar para outro. Nesse processo, diga-se de passagem, há um custo, pois é preciso nomear pelo menos um funcionário público para operar a distribuição. Ou seja, o Estado nunca consegue tirar 100 cruzados de um rico e dar os mesmos 100 cruzados para um pobre. No meio do caminho, parte dos 100 cruzados fica com a burocracia.”
O mais grave do gigantismo estatal brasileiro é minimizar os investimentos para saúde, educação, transporte e segurança, alémde levar o governo a aumentar os impostos, ao invés de redobrar sua eficiência. Simonsen alertava sobre outro problema. O sistema tributário brasileiro não é transparente a ponto de explicitar quanto o consumidor paga para manter o Estado.
Os impostos “são cobrados em várias etapas da produção e vivem escondidos no preço que se cobrado consumidor”(…)“Sem transparências desse tipo, a democracia é uma farsa”, alertava o professor. A Lei 12.741 chega, enfim, para nos elevar de “simples” consumidores a cidadãos. Ela pode não ser perfeita, mas nosso sistema eleitoral também tem falhas e nem por isso deixamos de votar. No entanto, escancara asmazelas governamentais de forma clara, objetiva e real. Sem meias verdades ou discursos vazios, põe às claras o que hoje podemos ver nos protestos país afora.
Há quem diga que as empresas gastarão R$ 10 bilhões para se adaptar à nova exigência, porque a maioria das pequenas não usa softwares de gestão. Mas a lei admite o uso de painéis ou qualquer outro meio eletrônico ou impresso, além da demonstração de valores ou percentuais aproximados. Ou seja, nem todas as 5 milhões de empresas brasileiras precisarão de recursos eletrônicos para aderir aos novos tempos.
Aliás, a grande maioria poderá usar não mais que cartazes. Associações que contratarem serviços de entidades independentes e reconhecidas poderão até mesmo manter catálogos à disposição dos clientes, a exemplo do Código de Defesa do Consumidor. Outros opositores à ideia, por sua vez, dizem que ela não foi regulamentada. Mas o Conselho Nacional de Política Fazendária e aReceita Federal, por intermédio do Ajuste 7/2013, já tomaram tal providência ao regulamentar a inserção das informações nas Notas Fiscais eletrônicas, cupons fiscais e demais documentos.
O próprio Ministério da Justiça afirmou que a responsabilidade de regulamentação seria da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon). Depois, informou que o tema estaria na Casa Civil da Presidência da República, que acabaria por declarar a lei clara e autossuficiente. Estranhamente, ela própria acaba de enviar ao Congresso medida provisória ampliando em um ano o prazo para a aplicação de sanções aos infratores.
Na prática, o Estado brasileiro, que se omitiu nos últimos seis meses sobre o tema, mostra-se agora disposto a deixá-lo para depois, em defesa dos pequenos empresários. Mais uma vez, ao invés de agir preventivamente, orientando e esclarecendo o contribuinte, prefere o jeito mais fácil.
Pois é, talvez seja mesmo melhor esperar a Copa. Ou ainda, quem sabe, as próximas eleições.

domingo, 23 de junho de 2013

Empreendedor também pode protestar

  Empreendedor também pode protestar | SpeditoUma das melhores análises do momento atual pelo qual o Brasil passa li em um texto do jornal espanhol El País. Segundo a publicação, os pobres que ingressaram na nova classe médiatornaram-se conscientes de ter dado um salto quântico em matéria de consumo e agora querem mais.
Por exemplo, serviços públicos de primeiro mundo, escolas de qualidade e universidade não politizada, ideológica ou burocrática. Querem um ensino moderno, motivador, que lhes amplie os horizontes no mercado de trabalho. Desejam ainda hospitais dignos, sem meses de espera e filas desumanas. Mas sonham, sobretudo, com uma democracia mais madura, em que a polícia não continue a agir como a ditadura.
Mais ainda: anseiam por menos corrupção e desperdício em obras inúteis. Esperam também por uma Justiça com menos impunidade, sem que haja diferenciação de classe social, cor, ou de qualquer outro matiz. Enfim, reivindicam cadeia para políticos corruptos.
E o jornal conclui: querem o impossível? Não. Ao contrário dos movimentos de 1968, que pretendiam mudar o mundo, os brasileiros insatisfeitos com os serviços públicos reclamam apenas um Brasil melhor, nada mais.
Por outro lado, pesquisa do Data Popular já apontou que metade dessa nova classe média querempreender. Apenas 14% deseja trabalhar com carteira assinada. Outra pesquisa, do Global Entrepreneurship Monitor (GEM) 2012, detectou que o sonho de 43% dos brasileiros adultos é ser dono de seu próprio negócio. Essa mudança de comportamento parece não ter sido detectada pelogoverno, que insiste em compreender o trabalhador de século XXI com o olhar paternalista de Getúlio Vargas.
Para empreender no Brasil de hoje é preciso passar diariamente por uma Via Crucis burocrática e tributária. Com 54 normas tributárias publicadas diariamente, 11 milhões de combinações de cálculos em impostos e 105 mil alíquotas só no Simples (que seria, em tese, um regime simplificado), amargamos a última posição no ranking do Banco Mundial em custo de conformidadetributária e trabalhista.
Na prática, isso significa que, enquanto no resto do mundo uma pequena empresa precisa de um funcionário na área administrativa, aqui são necessários nove. A complexidade é tamanha que boa parte desse serviço fica nas mãos de organizações contábeis terceirizadas, espremidas entre o empreendedor, que não compreende a razão de tanta burocracia, e o fisco, exigindo cada vez mais informações.
Empresas pequenas e grandes sofrem com esse caos. Mas todos podem protestar, pacificamente, contra a violência burocrática do Estado. Para isso, basta obterem os dados da carga tributária de 12 mil produtos, fornecida gratuitamente pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) e confeccionarem cartazes, panfletos, cartilhas demonstrando o quanto cada produto vendido contém de impostos.
Esse valor representa o custo do Estado brasileiro, da gastança desenfreada, da corrupção e da burocracia. Fazendo isso, os empresários não somente estarão cumprindo a Lei 12.741/2012, mas também contribuindo para um Brasil melhor.

sexta-feira, 21 de junho de 2013

Erro Inesperado ao assinar a NF-e

                             A Secretaria da Fazenda (Sefaz) da existência de uma incompatibilidade do Emissor Gratuito de NF-e com o Java 7 Update 25, que causa erro na assinatura das mensagens nos aplicativos. Assim, recomendamos, temporariamente, a utilização da versão anterior, disponível no quadro Java SE Runtime Environment 7u21 do seguinte LINK.
     

Origem: SEFAZ-PE

A QUEDA, O FISCO E O SPED!!


quinta-feira, 20 de junho de 2013

CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

Princípios para utilização
ROTEIRO
1.INTRODUÇÃO
2.CONCEITO
3. SIMPLES NACIONAL
4. PRINCIPIOS PARA UTILIZAÇÃO
5. CÓDIGOS RELATIVOS À ORIGEM
    5.1. Código 0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5
    5.2. Código 1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6
    5.3. Código 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7
    5.4. Código 3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento)
   5.5. Código 4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07
    5.6. Código 5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento)
    5.7. Código 6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural
    5.8. Código 7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural
6. CÓDIGOS RELACIONADOS À TRIBUTAÇÃO
    6.1. Código 00 - Tributada integralmente
    6.2. Código 10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
    6.3. Código 20 - Com redução de base de cálculo
    6.4. Código 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
    6.5. Código 40 - Isenta
    6.6. Código 41 - Não tributada
    6.7. Código 50 - Suspensão
    6.8. Código 51 - Diferimento
    6.9. Código 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
    6.10. Código 70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
    6.11. Código 90 - Outras
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria, serão abordadas as regras quanto aos Códigos de Situação Tributária, também conhecidos como CST, utilizados na emissão de documentos fiscais e na escrituração de livros fiscais, com foco na legislação do ICMS do Estado de Pernambuco.
2.CONCEITO
O Código de Situação Tributária  foi instituído nos termos do artigo 19,inciso IV,alínea “d”, do Convênio S/Nº, de 15.12.1970, com a finalidade de identificar a origem da mercadoria, e o regime de tributação a que está sujeita.
Assim, é possível descrever, de forma objetiva, qual a tributação do ICMS que está sendo aplicada sobre o produto naquela operação (normal, substituição tributária, isenção, redução da base de cálculo, diferimento, suspensão).
3. SIMPLES NACIONAL
Apesar de aplicar alíquotas de acordo tabela anexa da Lei Complementar 123/2006, os optantes pelo regime do Simples Nacional também farão uso da tabela de CST para a identificação da origem de produtos, considerando que o código será aplicado de acordo com a mercadoria.
4. PRINCÍPIOS PARA UTILIZAÇÃO
Para escolha do CST correto, não deve ser considerado o tratamento fiscal do IPI que constar do respectivo documento fiscal. A análise para essa escolha deve limitar-se apenas ao tratamento do ICMS. Por exemplo, um mesmo produto pode ser isento do IPI e tributado integralmente pelo ICMS, o CST só irá retratar a situação de tributação integral do ICMS.
No quadro “Dados de Produto”, deverá ser informado o Código de Situação Tributária. Ele é uma sequencia de três algarismos arábicos sem separação, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A, e os dois últimos dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
5. CÓDIGOS RELATIVOS À ORIGEM
Os códigos relativos à origem servem para identificar se a operação estará sujeita à tributação pelo IPI, e para indicar se será cabível ou não a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e Convênio ICMS 38/2013, dentre outras utilidades.
Vejamos os códigos relativos à origem da mercadoria, e as hipóteses de utilização de cada um dos códigos.
5.1. Código 0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
Este código é utilizado para operações com produtos nacionais, sem conteúdo importado
5.2. Código 1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
Este código é utilizado em relação a mercadorias importadas, tanto para efeito do documento fiscal relativo à importação, quanto para efeito do documento fiscal emitido pelo importador, quando der saída às mercadorias por ele importadas. Somente se aplica a mercadorias que não tenham passado por processo industrial após a importação.
5.3. Código 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
Este código é utilizado pelos revendedores de mercadorias importadas, em relação às mercadorias adquiridas no mercado interno, que não tenham passado por processo industrial em território brasileiro, após a importação.
5.4. Código 3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40%
Este código é utilizado em relação às mercadorias industrializadas em território nacional, cujo Conteúdo de Importação seja superior a 40%. As regras relativas à apuração do Conteúdo de Importação encontram-se dispostas na cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2013.
5.5. Código 4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
Este código é utilizado em relação às mercadorias industrializadas em território nacional, produzidas por meio de Processo Produtivo Básico.
Conforme define o Decreto-lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91, o Processo Produtivo Básico (PPB) é o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto, para a concessão de incentivos fiscais promovidos pela legislação da Zona Franca de Manaus e pela legislação de incentivo à indústria de bens de informática, telecomunicações e automação, mais conhecida como Lei de Informática.
Assim, o PPB consiste de etapas fabris mínimas necessárias que as empresas deverão cumprir para fabricar determinado produto como uma das contrapartidas aos benefícios fiscais.
5.6. Código 5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%
Este código é utilizado em relação às mercadorias industrializadas em território nacional, cujo Conteúdo de Importação seja igual ou inferior a 40%. As regras relativas à apuração do Conteúdo de Importação encontram-se dispostas na cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2013.
5.7. Código 6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural
Este código é utilizado em relação a mercadorias importadas sem similar nacional, bem como em relação às operações com gás natural importado.
A exemplo do código 1, é utilizado tanto para efeito do documento fiscal relativo à importação, quanto para efeito do documento fiscal emitido pelo importador, quando der saída às mercadorias por ele importadas. Somente se aplica a mercadorias que não tenham passado por processo industrial após a importação.
De acordo com informações extraídas do site da CAMEX, para se caracterizar a ausência de similaridade, há dois requisitos:
- o bem deve estar classificado nos capítulos e códigos NCM citados no inciso I do artigo 1º da Resolução CAMEX nº 79/2012;
- a alíquota do imposto de importação esteja fixada em zero ou dois por cento. 
5.8. Código 7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural
Este código é utilizado em relação a mercadorias importadas sem similar nacional, bem como em relação às operações com gás natural importado.
A exemplo do código 2, é utilizado pelos revendedores de mercadorias importadas, em relação às mercadorias adquiridas no mercado interno, que não tenham passado por processo industrial em território brasileiro, após a importação.
De acordo com informações extraídas do site da CAMEX, para se caracterizar a ausência de similaridade, há dois requisitos:
- o bem deve estar classificado nos capítulos e códigos NCM citados no inciso I do artigo 1º da Resolução CAMEX nº 79/2012;
- a alíquota do imposto de importação esteja fixada em zero ou dois por cento.
6. CÓDIGOS RELACIONADOS À TRIBUTAÇÃO
6.1. Código 00 - Tributada integralmente
Este código é utilizado nos casos em que a operação seja tributada integralmente, ou seja, em que haja nenhuma previsão de benefício fiscal ou de não incidência.
O artigo 2º do RICMS/PE dispõe sobre a incidência de ICMS no Estado.
6.2. Código 10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Este código é utilizado nos casos em que a operação seja tributada integralmente, e que caiba também a aplicação do regime da substituição tributaria, em relação à operação.
É utilizado por contribuintes que estejam na condição de substitutos tributários.
As operações sob o regime de substituição tributária estão dispostas no Decreto 19.528/1996.
6.3. Código 20 - Com redução de base de cálculo
Este código é utilizado caso a base de cálculo do ICMS seja reduzida, na operação.
O artigo 24 do RICMS/PE dispõe sobre as hipóteses de aplicação de redução de base de cálculo.
6.4. Código 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Este código é utilizado caso a operação própria, realizada pelo contribuinte, seja isenta ou não tributada, mas haja previsão de cobrança do ICMS por substituição tributária, em relação a outras operações - normalmente, em relação às operações subsequentes.
É utilizado por contribuintes que estejam na condição de substitutos tributários.
Os artigos 8º e do Livro Primeiro do RICMS/PE, tratam das mercadorias e operações isentas de ICMS no Estado
As operações sob o regime de substituição tributária estão dispostas no Decreto 19.528/1996.
6.5. Código 40 - Isenta 
Este código é utilizado na hipótese da operação ser isenta do pagamento do ICMS.
No Estado de Pernambuco, os artigos 8º e do Livro Primeiro do RICMS/PE, tratam das mercadorias e operações isentas.
6.6. Código 41 - Não tributada
Este código é utilizado nos casos em que a operação não seja tributada, ou por haver previsão expressa de não incidência do ICMS ou de imunidade, ou mesmo pelo fato da operação não se enquadrar nas hipóteses de incidência do ICMS..
A não incidência de ICMS em Pernambuco está disposta no artigo 7º do Livro Primeiro do RICMS/PE
6.7. Código 50 - Suspensão
Este código é utilizado caso haja previsão de suspensão do ICMS em relação à operação.
No Estado de Pernambuco, a suspensão do imposto está disposta nos artigos 10 e 11 do Livro Primeiro do RICMS/PE
6.8. Código 51 - Diferimento
Este código é utilizado quando a legislação rondoniense trouxer previsão de diferimento em relação à operação.
O diferimento do ICMS está disposto nos artigos 12 e 13 do Livro Primeiro do RICMS/PE
6.9. Código 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
Este código é utilizado nos casos em que o ICMS já foi recolhido em um momento anterior, em função da mercadoria estar sujeita ao regime da substituição tributária.
É utilizado por contribuintes que estejam na condição de substituídos.
As operações sob o regime de substituição tributária estão dispostas no Decreto 19.528/1996
6.10. Código 70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
Este código é utilizado quando a operação própria estiver beneficiada por redução de base de cálculo, e houver cobrança do ICMS por substituição tributária, em relação a outras operações - normalmente, em relação às operações subsequentes.
É utilizado por contribuintes que estejam na condição de substitutos tributários.
As operações sob o regime de substituição tributária estão dispostas no Decreto 19.528/1996
6.11. Código 90 - Outras
Este código é utilizado na hipótese da situação não se enquadrar em nenhuma das hipóteses aludidas anteriormente.
Trata-se de um código genérico, a ser utilizado na falta de codificação específica.
     
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDAAutora: Patrícia Soares Getter