Pin ItNo final de 2012, os contribuintes comemoraram a publicação da Lei nº 12.766, de 27.12.2012, que atendeu a uma solicitação antiga das empresas e de diversas entidades empresariais e contábeis, para reduzir a famigerada multa de R$ 5.000,00 por mês pela entrega em atraso de obrigações acessórias, em especial arquivos relacionados ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
A multa, não há dúvidas, era bastante injusta, uma vez que aplicava tratamento igual a todas as empresas, independentemente de seu porte. Assim, um pequeno empresário que deixava de entregar sua EFD-Contribuições no prazo ficaria sujeito à mesma multa aplicada a um grande grupo empresarial. Não é nem preciso detalhar a diferença do impacto da aplicação dessa multa a essas realidades distintas.
O princípio da igualdade, que determina que os iguais devem ser tratados de forma igual e os desiguais de forma desigual, era, portanto, totalmente ignorado. Com a mudança, que muitos poderão ainda ser críticos, pois efetivamente não trouxe uma verdadeira graduação, a multa pela apresentação espontânea das obrigações em atraso passou a ser de:
a) R$ 500,00 por mês, relativamente às pessoas jurídicas do lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 por mês, relativamente às pessoas jurídicas do lucro real ou arbitrado;
Até aí, nenhuma grande novidade, até mesmo por que o assunto já foi bastante divulgado. Um ponto, no entanto, que não mereceu grande destaque, mas que deveria preocupar muito as empresas – tanto quanto a extinta multa de R$ 5.000,00 – é o trecho a seguir transcrito, que trata da penalidade aplicável pela apresentação de obrigação acessória com incorreções ou omissões:
“III – por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.”
É verdade que a redação original da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 também já previa multa semelhante e que na prática era aplicada apenas com informações entregues após intimações, no curso de procedimentos fiscalizatórios. Mas agora, com o novo cenário do SPED, com um nível muito maior de detalhamento das informações, não será incomum que o contribuinte acabe enviando informações incorretas e que isso possa ser muito mais facilmente constatado pelo Fisco.
Como já é sabido, o simples fato de ter o arquivo validado pelo Programa Validador e Assinador (PVA) não é garantia de exatidão das informações, haja vista que sua função principal é validar a estrutura e a consistência das informações.
Para ilustrar melhor essa preocupante realidade, basta lembrar que a EFD-Contribuições possui atualmente 187 registros, os quais ainda são divididos em inúmeros campos. A chance de se cometer um erro é muito grande, haja vista a complexidade e a inconstância da legislação tributária. Não é por menos que até setembro de 2012 mais de 5% dos arquivos entregues foram retificados. E esse número deve ser ainda maior, considerando aqueles que ainda não se atentaram aos erros cometidos.
Se a penalidade de R$ 5.000,00 preocupava muito as empresas, a multa de 0,2% por informações inexatas, incompletas ou omitidas não deve preocupar menos. Uma empresa com um faturamento mensal de 10 milhões, por exemplo, poderá ficar sujeita a uma multa de R$ 20.000,00 pelo simples fato de mandar uma informação incorreta, sem contar as demais penalidades, como a glosa de créditos acompanhada de multa de ofício.
Não se sabe, ainda, quanto o Fisco será rígido na aplicação desta multa. Melhor que ficar esperando, no entanto, é garantir o envio das informações corretamente (ou retificá-las antes da análise fiscal). E para isso, não basta contar com a “validação” realizada pelo PVA. É necessário investir em conhecimento dos profissionais, em ferramentas tecnológicas para geração do SPED e, principalmente, em soluções de auditoria.
E neste ponto é preciso, ainda, rever conceitos, pois não é possível esperar que auditorias por amostragem sejam capazes de mitigar os riscos, uma vez que o Fisco dispõe de ferramentas que permitem uma análise detalhada das informações. É preciso seguir o mesmo caminho da administração tributária, investindo em tecnologia, que poderá resultar na redução de riscos e, mesmo, na identificação de oportunidades.
Apesar de preocupante, uma coisa não pode ser criticada nesta nova multa, pois ao se pautar no faturamento da empresa acaba atendendo ao tão elementar, mas muitas vezes ignorado, princípio da igualdade. Pelo menos isso.
Fabio Rodrigues de Oliveira
Advogado e Contabilista. Possui graduação em Direito e mestrado em Ciências Contábeis. É Diretor na Systax e professor de pós-graduação na FIPECAFI, UNISO, IBG, ITE e IPOG. Também é autor de diversos livros em matéria tributária e pesquisador do Grupo de Pesquisas em Controladoria e Gestão Tributária da USP.
Fonte: FISCOSOFT
segunda-feira, 19 de agosto de 2013
#ficaadica
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT)
Prazo de Envio
No caso da ocorrência de acidente de trabalho, o empregador deverá encaminhar a CAT até o primeiro dia útil seguinte ao evento, e no caso de morte, de imediato, sob pena de multa entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nos prazos indicados. O envio pode ser registrado numa Agência da Previdência Social ou pela internet no sítio www.previdencia.gov.br.
Fundamento Legal: Artigos 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999 e 356 da IN/INSS nº 45/2010.
Regulamentação do Convênio ICMS 38/2013.
DECRETO Nº 39.724, DE 16 DE AGOSTO DE 2013.
Introduz modificações
na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à alíquota do
ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados.
O GOVERNADOR DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual, CONSIDERANDO o Convênio ICMS 38/2013, ratificado
pelo Ato COTEPE nº 9, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 11 de junho
de 2013, bem como os Ajustes SINIEF 9 e 15, publicados no DOU de 23 de maio de
2013 e de 30 de julho de 2013, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n°
14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 25. As
alíquotas do imposto são as seguintes:
.......................................................................................................................................................................................
III - nas operações
ou prestações interestaduais destinadas a contribuinte, observado o disposto no
§ 2º:
.......................................................................................................................................................................................
b) 4% (quatro por
cento):
.......................................................................................................................................................................................
2. nas operações com
bens ou mercadorias importados do exterior, a partir de 1º de janeiro de 2013,
observado o disposto nos §§ 10 a 13 e 15 (Resolução do Senado Federal nº
13/2012 e Lei nº 14.883, de 14.12.2012); (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 10. No período de
1º de janeiro a 10 de junho de 2013, relativamente à alíquota prevista no item
2 da alínea “b” do inciso III do caput (Resolução do Senado Federal nº
13/2012, Lei nº 14.883, de 14.12.2012, e Ajustes SINIEF 19/2012 e 9/2013): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 11. No período de 1º
de janeiro a 10 de junho de 2013, o contribuinte que realize operações
interestaduais com bens e mercadorias importados ou com conteúdo de importação
deve manter sob sua guarda, pelo período decadencial, os documentos
comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do
referido conteúdo de importação, contendo, no mínimo, as seguintes informações
(Ajustes SINIEF 19/2012 e 9/2013): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 12. No período de
1º de janeiro a 10 de junho de 2013, as disposições contidas nos §§ 10 e 11
também se aplicam aos bens e mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2012
(Ajustes SINIEF 19/2012 e 9/2013). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 15. A partir de 11
de junho de 2013, relativamente à alíquota prevista no item 2 da alínea “b” do
inciso III do caput, deve-se observar: (Convênio ICMS 38/2013): (AC)
I - aplica-se nas
operações interestaduais com bens e mercadorias que, após o respectivo
desembaraço aduaneiro:
a) não tenham sido
submetidos a processo de industrialização; ou
b) se submetidos a
qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento,
reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou
bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos
previstos no inciso III;
II - não se aplica
nas operações interestaduais com:
a) bens e mercadorias
importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista
específica editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior –
CAMEX, para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
b) bens e mercadorias
produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o
Decreto- Lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, nº
10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.484, de 31 de maio de 2007; e
c) gás natural
importado do exterior; e
III - considera-se:
a) conteúdo de
importação, o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela
importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da
mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização;
b) valor da parcela
importada do exterior:
1. quando os bens ou
mercadorias forem importados diretamente pelo industrializador, o valor
aduaneiro, assim entendido como a soma do valor free on board (FOB) do
bem ou mercadoria importados e os valores do frete e seguro internacional; e
2. quando os bens ou
mercadorias forem adquiridos no mercado nacional:
2.1. na hipótese de
os referidos bens ou mercadorias não terem sido submetidos à industrialização
no território
nacional, o valor do
bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente,
excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados –
IPI; ou
2.2. na hipótese de
os referidos bens ou mercadorias terem sido submetidos à industrialização no
território nacional, com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por
cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo
remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o disposto no
inciso IV; e
c) valor total da
operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação
própria do remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI;
IV - o conteúdo de
importação referido na alínea “a” do inciso III deverá ser recalculado sempre
que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação
interestadual tenha sido submetida a novo processo de industrialização;
V - exclusivamente
para fi ns do cálculo de que trata este parágrafo, o adquirente, no mercado
nacional, de bem ou mercadoria com conteúdo de importação, deverá considerar:
a) como nacional,
quando o conteúdo de importação for de até 40% (quarenta por cento);
b) como 50%
(cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o
conteúdo de importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou
igual a 70% (setenta por cento); e
c) como importada,
quando o conteúdo de importação for superior a 70% (setenta por cento); e
VI - o valor dos bens
e mercadorias referidos no inciso II não será considerado no cálculo do valor
da parcela importada referida na alínea “b” do inciso III;
VII - nas operações
com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização,
deve ser preenchida, pelo contribuinte industrializador, a Ficha de Conteúdo de
Importação–FCI, nos termos previstos em portaria da Secretaria da Fazenda; e
VIII - a partir de 11
de junho de 2013, na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo
possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição
do Código da Situação Tributária – CST, deverá ser adotado o método contábil
PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai) (Convênio ICMS 38/2013).
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º A partir de
1º de agosto de 2013, o Anexo 15 - Código de Situação Tributária, do Decreto nº
14.876, de 1991, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do
presente Decreto (Ajuste SINIEF 15/2013).
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 16 de agosto do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 15
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
(arts. 92 e 119, II, “d”)
Tabela
A -
Origem da Mercadoria
0
- Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8 (Ajuste SINIEF
15/2013);
.......................................................................................................................................................................................
3
- Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40%
(quarenta por cento) e inferior ou
igual
a 70% (setenta por cento) (Ajuste SINIEF 15/2013);
.......................................................................................................................................................................................
8
– Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70%
(setenta por cento) (Ajuste SINIEF
15/2013).
.......................................................................................................................................................................................
Nota
Explicativa
.......................................................................................................................................................................................
2.
o conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é
aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ (Ajuste SINIEF 15/2013).
.......................................................................................................................................................................................
Disponibilizadas novas versões das ferramentas para desenvolvedores de sistemas
Novas versões das ferramentas para desenvolvedores de sistemas, com adequações as novas regras das futuras versões do SEF 2012 e eDoc 2012 a serem liberadas!
- Programa Analisador de Arquivo-texto (versão 3.1.6.0):
Este aplicativo propicia um ambiente em que se pode simular os tipos de validação de dados (digitação, importação, adição e exportação) aplicados ante as diversas origens do arquivo-texto antes de ser aceito pelo eDoc ou pelo SEF e ser transformado em documento digital mediante uso da certificação digital.
O arquivo submetido ao aplicativo deve ter sido gerado para qualquer documento sob o leiaute do Anexo 2 da Portaria nº 190/11 da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco.
O Analisador de Arquivo-texto é distribuído pela Sefaz/PE com o intuito de auxiliar o usuário tecnicamente habilitado a compreender o conteúdo do arquivo-texto, as regras aplicadas e as críticas ocorridas.
- Programa Editor de Arquivo-texto (versão 1.6.0.0):
Este aplicativo propicia um ambiente em que se pode visualizar o conteúdo de um arquivo-texto destinado ao uso no eDoc ou uso no SEF, gerado para qualquer documento sob o leiaute do Anexo 2 da Portaria nº 190/11 da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco.
O Editor de Arquivo-texto é distribuído pela Sefaz/PE com o intuito de auxiliar o usuário tecnicamente habilitado a compreender o conteúdo do arquivo-texto e praticar eventuais micro ajustes no arquivo, se necessário.
O uso deste recurso requer extremo cuidado e destreza, pois qualquer manipulação imprópria pode deixar o arquivo-texto fora do padrão exigido pela norma técnica, tornando-o inapto para leitura e carga pelos através dos softwares oficiais!
O uso adequado destes aplicativos requer conhecimentos que estão publicados no Guia de Geração de Documentos Digitais.
Origem: SEFAZ-PE
Aviso Prévio – Salário Fixo Mais Parcelas Variáveis
No caso do aviso prévio trabalhado, a remuneração corresponderá à que o empregado fizer jus durante o respectivo prazo. O aviso prévio sendo indenizado, a base de cálculo é o último salário percebido pelo empregado.
Recebendo o empregado salário fixo mais parcelas variáveis (horas extras, adicional noturno, gratificações e etc.), o valor do aviso prévio corresponderá ao salário fixo acrescido da média das parcelas variáveis dos últimos 12 (doze) meses, ou somente da média dos 12 (doze) últimos meses quando o empregado receber somente parcelas variáveis.
FONTE: Blog Guia Trabalhista
Recebendo o empregado salário fixo mais parcelas variáveis (horas extras, adicional noturno, gratificações e etc.), o valor do aviso prévio corresponderá ao salário fixo acrescido da média das parcelas variáveis dos últimos 12 (doze) meses, ou somente da média dos 12 (doze) últimos meses quando o empregado receber somente parcelas variáveis.
FONTE: Blog Guia Trabalhista
Deputados querem médicos no Simples
Com o apoio da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, deputados preparam modificações na lei do Simples Nacional para incluir no regime de recolhimento unificado categorias como as de médicos, advogados e jornalistas. A iniciativa contraria o governo porque vai na contramão do que prega a Fazenda, em meio a um cenário de aperto fiscal.
Em outra frente, os parlamentares vão tentar tirar os pequenos negócios da chamada substituição tributária do ICMS, o que promete reabrir uma disputa com governadores. A atualização da lei do Simples, em debate numa comissão especial na Câmara, também tem por objetivo desburocratizar a abertura e o fechamento de pequenos negócios no País, processo que pode se arrastar por meses.
O projeto quer ampliar o leque de empresas beneficiadas pelo Simples Nacional, com a inclusão de ao menos 16 atividades. O objetivo é que o enquadramento no Simples Nacional seja cada vez menos discricionário por setor de atividade e passe a se basear mais no faturamento. Isso permitiria que esses setores recolhessem oito tributos em uma única guia e garantiria menor pagamento de imposto, sobretudo nas faixas mais baixas de enquadramento do Simples.
Os deputados preveem, no entanto, oposição da Fazenda. O secretário executivo interino da Pasta, Dyogo Oliveira, já indicou em audiência pública no mês passado que o governo deve resistir à ideia, já que ela representa menos impostos. "É de conhecimento de todos que estamos perseguindo meta de superávit apertada e ampliar desonerações poderia comprometer esse objetivo", disse à época. A Fazenda calcula que, em 2012, as empresas enquadradas no Simples Nacional representaram renúncia fiscal de tributos federais de R$ 49,5 bilhões.
Menos burocracia
O ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, também articula com o relator do projeto, deputado Claudio Puty (PT-PA), a inclusão de um dispositivo no texto que permita que a abertura e a baixa de uma micro ou pequena empresa ocorra exclusivamente de forma online. "Isso vai diminuir enormemente o custo de Transação para quem quer se formalizar", justifica o relator. Hoje, para abrir um negócio, o empreendedor precisa enviar documentos e se registrar em diversos órgãos, entre eles a Receita Federal e as secretarias de Fazenda do Estado e do município, em processo que demora meses. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
Fonte: Estadão
quinta-feira, 15 de agosto de 2013
REINTEGRA - Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Alterações
Por meio do Decreto nº 8.073/13, publicado no DOU de 15/08/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações o Decreto nº 7.633, de 01/12/2011:
Art. 2º, §§ 9º e 10:"§ 9º As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, poderão requerer o REINTEGRA.
§ 10. Do valor apurado referido no caput:
I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) corresponderão a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP; e
II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) corresponderão a crédito da COFINS)".
Art. 6º, §§ 1º e 2º:
"§ 1º - O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente:I - ao da revenda no mercado interno; ou
II - ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.
§ 2º - O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao mês do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento".
Art. 9º:
"Art. 9º O REINTEGRA será aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013".
Editorial Cenofisco
Pensão por Morte
Dependente universitário
Embora o STJ não entenda como condição de prorrogação automática de pensão alimentícia no caso de estudante universitário, sendo necessário a prova da necessidade, adota posicionamento diverso no que tange à prorrogação de pensão por morte no caso de estudante universitário que complete os 21 anos. Segundo o tribunal superior, não há previsão legal para essa prorrogação, sendo o posicionamento de todos os Tribunais Regionais Federais:
STJ:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. NÃO CABIMENTO. FALTA DE AMPARO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do óbito. O falecimento da servidora deu-se em 25 de julho de 2004, quando já vigente legislação proibitiva da concessão da pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos de idade de filhos universitários. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a pensão por morte é devida ao filho inválido ou até ele que complete 21 (vinte e um) anos de idade, não havendo previsão legal para estendê-la até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, quando o beneficiário for estudante universitário. 3. Inviável a apreciação de possível violação a preceito constitucional, uma vez que se trata de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1126274 / MS -Ministro OG FERNANDES - SEXTA TURMA - DJe 02/08/2010)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A IDADE DE 24 ANOS OU ATÉ A CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. É do próprio texto legal a determinação de que o pagamento da pensão por morte extingue-se quando o dependente completa 21 anos de idade - em se tratando de filho(a) ou pessoa equiparada, e irmão(ã) - salvo quando se tratar de pessoa inválida. 3. A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada em sede de recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 818640 / SC - Ministro HAROLDO RODRIGUES - SEXTA TURMA - DJe 16/08/2010).
TRF da 1ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO UNIVERSITÁRIO, MAIOR DE VINTE E UM ANOS. CESSAÇÃO DO DIREITO. LEI 8.213/91, ARTIGO 77, PARÁGRAFO 2º, INCISO II. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS, PARA OS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A relação previdenciária se assenta em pressupostos legais próprios, não permitindo se tome por empréstimo interpretações relativas às prestações alimentares estrito senso, derivadas do Direito de Família, para com base nelas se deixar sem aplicação norma expressa do diploma legal que os estabelece. 2. Prevendo o artigo 77, parágrafo 2º, inciso II, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, vigente na data do óbito, que o direito ao pensionamento se extingue para os filhos, salvo inválidos, aos vinte e um anos de idade, inadmissível estender-se a prestação até os vinte e quatro para os estudantes de cursos universitários, sob pena de se impor contrariedade não apenas ao dispositivo legal em comento, mas à própria Lei Fundamental, que não admite sequer à lei, muito menos ao Poder Judiciário, a extensão de benefícios sem a correspondente fonte de custeio para fazer face ao aumento da despesa. 3. Recurso de apelação a que se nega provimento. Data Publicação 02/09/2004.” (TRF - PRIMEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 200233010009692 Processo: 200233010009692 UF: BA Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 26/5/2004 Documento: TRF100171168; Fonte DJ DATA: 2/9/2004 PAGINA: 24; Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN)
TRF da 2ª Região:
ADMINISTRATIVO - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE – FILHA -JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INOCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA - EXTENSÃO TEMPORAL DO BENEFÍCIO À FILHA DO INSTITUIDOR -ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA MAIOR DE IDADE - IMPOSSIBILIDADE À VISTA DOPRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA – INTELIGÊNCIA DO DIREITO E SEUS LIMITES - ART. 16, I DA LEI Nº 8.213/91. I – Não há cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide, que impediu a produção de provas testemunhais,se o julgamento da lide depende apenas da interpretação de disposições legais, bem como de simples análise de documentos. II - A qualificação jurídica do instituidor da pensão por morte determina aplicação do regime contido na Lei nº 8.213/91, cujo art.16, I, limita o direito de percepção de benefício do Regime Geral da Previdência Social até o atingimento da idade de 21 (vinte e um)anos pelo filho não emancipado, de qualquer condição, salvo se inválido. III - No que tange à concessão ou extensão temporal do direito de percepção de pensão por morte de segurado da Previdência Social, não é lícita a criação de exceções às regras legais que disciplinam expressamente o benefício, em especial à vista do princípio da legalidade que rege a atividade da Administração. Precedentes do E. STJ. IV – Apelação cível desprovida. ( TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 330397Processo: 200250010068690 UF: ES Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 02/09/2003 Documento: TRF200105072; Fonte DJU DATA:17/09/2003 PÁGINA: 149; Relator(a) JUIZ SERGIO SCHWAITZER)
TRF da 3ª Região:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSAO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. UNIVERSITÁRIO. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 77 DA LEI N. 8.213/91. RECURSO PROVIDO. I - O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. II - O direito à pensão extingue-se, nos termos do § 2º do art. 77 da Lei n. 8.213/91, para os filhos maiores de 21 anos, excetuando-se os inválidos. III - A interpretação da legislação previdenciária, no que concerne à enumeração de benefícios, bem como dos seus beneficiários, é restritiva, não podendo o magistrado imiscuir-se na função legislativa para ampliá-los, extrapolando os limites da lei. IV - Recurso provido.Data Publicação 24/02/2005.” ( TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 213606 Processo: 200403000445451 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data da decisão: 06/12/2004 Documento: TRF300090166 Fonte DJU DATA:24/02/2005 PÁGINA: 479; Relator(a) JUIZ NELSON BERNARDES)
TRF da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 ANOS. PRORROGAÇÃO ATÉ 24 ANOS OU ATÉ CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. A situação do estudante de curso de nível superior não representa critério válido para o afastamento do limite legal de 21 anos para a percepção do benefício previdenciário de pensão por morte, sob pena de quebra do princípio da isonomia. O magistrado não pode criar novas hipóteses para percepção de benefícios previdenciários, função estrita do Poder Legislativo. (TRF4, APELAÇÃO CIVEL, 2005.71.18.003877-3, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/07/2007)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. CURSO UNIVERSITÁRIO. NÃO-CABIMENTO. 1. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 1.533, de 31-12-1951. 2. Segundo o disposto no inciso II do parágrafo 2º do art. 77 da Lei nº 8.213/91, a pensão se extingue para o filho quando este completa 21 anos de idade, salvo se for inválido, não obstando a cessação do pensionamento o fato de o beneficiário estar freqüentando curso universitário. Súmula 74 desta Corte. (TRF4, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, 2004.72.00.018040-3, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 30/04/2007)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO ATÉ 24 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se, para a percepção do benefício de pensão, a norma legal não excepcionou a situação dos filhos maiores estudantes, e considerando que o Poder Judiciário não pode criar condição de segurado sem suporte na Lei de Benefícios da Previdência Social, deve ser obedecida a idade limite de 21 anos prevista no artigo 16 da Lei nº 8.213, de 24-07-1991. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Quinta Turma deste Tribunal). 2. Feito sem honorários advocatícios, de acordo com as Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. 3. Isenção de custas processuais, a teor do disposto no artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289, de 04-07-1996. 4. Apelação improvida.Data Publicação 25/05/2005.” (TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Processo: 200472000142888 UF: SC Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 04/05/2005 Documento: TRF400106731 Fonte DJU DATA:25/05/2005 PÁGINA: 887; Relator(a) JUIZ NYLSON PAIM DE ABREU)
TRF da 5ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHO DE EX-SEGURADA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A IDADE DE 24 ANOS, EM FACE DA CONDIÇÃO DE ALUNO UNIVERSITÁRIO. ART. 77, PARÁGRAFO 2º, II DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Impetrante, filho de ex-segurada, pretende ter a pensão por morte prorrogada até os 24 anos de idade, em virtude de ser estudante universitário. 2 A teor do disposto no Art. 77, parágrafo 2º, II, da Lei nº 8213/91, não é possível a extensão do benefício da pensão por morte até os vinte e quatro anos, ainda que o dependente seja estudante universitário. Observância ao princípio da legalidade. 3. Apelação improvida.Data Publicação 16/11/2004 (TRIBUNAL - QUINTA REGIAO Classe: AMS - Apelação em Mandado de Segurança – 76009 Processo: 200080000049626 UF: AL Órgão Julgador: Terceira Turma Data da decisão: 30/09/2004 Documento: TRF500087408 Fonte DJ - Data::16/11/2004 - Página::432 - Nº::219; Relator(a) Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho)
FONTE: ECONET
Prorrogação dos prazos de entrega do eDoc
Informamos que o prazo para transmissão dos arquivos do eDoc, referentes aos períodos fiscais de setembro de 2012 a julho de 2013, será prorrogado para o dia 15 de Setembro de 2013. Acompanhe a publicação da portaria no Diário Oficial do Estado.
Fonte: 0800-2851244
Fazenda pode redirecionar cobrança fiscal a sócio
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu ontem, em recurso repetitivo, que a Fazenda Pública pode redirecionar aos sócios cobranças fiscais abertas por empresas que fecharam as portas sem comunicar a fiscalização. Para os ministros, a cobrança independe da apuração sobre o motivo da dissolução irregular ou da culpa do administrador. A decisão foi proferida por maioria de votos em um julgamento polêmico que entrou na pauta na noite de ontem.
Como ocorreu por meio de recurso repetitivo, o julgamento servirá de orientação para os tribunais do país. Na prática, os ministros mantiveram em vigor a Súmula nº 435, segundo a qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Ao analisar o caso de um sócio de uma farmácia da Bahia, o ministro relator, Napoleão Nunes Maia Filho, defendeu a reinterpretação da súmula. Para ele, a administração fiscal deveria primeiro apurar o motivo da dissolução irregular e, depois, se o sócio cometeu abuso. "Sem isso, há apenas indício de dissolução, mas não há título executivo que autorize o Fisco a constranger o patrimônio do sócio", disse. "O objetivo é disciplinar a atividade tributária porque a Fazenda não tem o poder que quer", completou.
A maioria dos ministros da seção, porém, foi contra o entendimento de Napoleão. Para eles, se houve presunção de dissolução irregular, constatada pelo oficial de Justiça, a cobrança pode ser redirecionada. "Ninguém mais do que eu defendeu tanto os contribuintes nesses casos porque a Fazenda já cobrou até pessoas falecidas. Mas, nesse caso, não há o que discutir", afirmou a ministra Eliana Calmon. "O redirecionamento não significa que o sócio terá que arcar com o tributo. Cabe defesa", disse o ministro Arnaldo Esteves Lima.
Apesar de existir súmula sobre o tema, advogados apontam que as decisões do STJ ainda oscilam. Depois de três sessões de julgamento, por exemplo, a 2ª Turma da Corte impediu a Fazenda Nacional de redirecionar uma cobrança fiscal de R$ 700 mil ao ex-sócio de uma empresa do Paraná. A decisão, proferida em maio por maioria de votos, significou uma reviravolta no entendimento dos ministros sobre o caso. Em março, a turma havia chancelado a orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul do país), que responsabilizou o sócio-gerente a pagar o débito por não haver provas de que estava fora do quadro de funcionários no momento da dissolução irregular da companhia. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já recorreu da decisão.
"Temos notado que os precedentes da seção não têm sido automaticamente aplicados. Há uma análise de cada caso", afirmou a advogada Luciana Martins Oliveira Severo da Costa, do Bichara, Barata & Costa Advogados, responsável pelo caso
A 1ª Seção - que uniformiza os julgamentos sobre questões tributárias - também já impôs condições. Nos casos das empresas que fecham as portas para fugir do pagamento de credores, por exemplo, os sócios só podem ser responsabilizados se trabalharem na companhia no momento da dissolução e tiverem conduta abusiva ou contra a lei.
No caso analisado, o gerente trabalhou na empresa por dois anos - de julho de 1994 ao mesmo mês de 1996. Segundo testemunhas ouvidas no processo, a fábrica estaria desocupada desde dezembro de 1998. O TRF da 4ª Região entendeu, porém, que o sócio poderia ser responsabilizado pelo pagamento porque os débitos foram abertos durante a sua administração.
A dívida referente ao PIS, Cofins e CSLL é de cerca de R$ 700 mil e o pagamento está garantido, segundo a advogada Luciana Martins Oliveira Severo da Costa. "O imóvel da empresa está penhorado. Esse é outro grande problema. A Fazenda exige da empresa e de todos os sócios o valor integral da dívida", disse, acrescentando que seu cliente foi intimado a garantir ou efetuar o pagamento em cinco dias quando o débito já estava sendo cobrado na Justiça
Fonte: Valor Econômico
Como ocorreu por meio de recurso repetitivo, o julgamento servirá de orientação para os tribunais do país. Na prática, os ministros mantiveram em vigor a Súmula nº 435, segundo a qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Ao analisar o caso de um sócio de uma farmácia da Bahia, o ministro relator, Napoleão Nunes Maia Filho, defendeu a reinterpretação da súmula. Para ele, a administração fiscal deveria primeiro apurar o motivo da dissolução irregular e, depois, se o sócio cometeu abuso. "Sem isso, há apenas indício de dissolução, mas não há título executivo que autorize o Fisco a constranger o patrimônio do sócio", disse. "O objetivo é disciplinar a atividade tributária porque a Fazenda não tem o poder que quer", completou.
A maioria dos ministros da seção, porém, foi contra o entendimento de Napoleão. Para eles, se houve presunção de dissolução irregular, constatada pelo oficial de Justiça, a cobrança pode ser redirecionada. "Ninguém mais do que eu defendeu tanto os contribuintes nesses casos porque a Fazenda já cobrou até pessoas falecidas. Mas, nesse caso, não há o que discutir", afirmou a ministra Eliana Calmon. "O redirecionamento não significa que o sócio terá que arcar com o tributo. Cabe defesa", disse o ministro Arnaldo Esteves Lima.
Apesar de existir súmula sobre o tema, advogados apontam que as decisões do STJ ainda oscilam. Depois de três sessões de julgamento, por exemplo, a 2ª Turma da Corte impediu a Fazenda Nacional de redirecionar uma cobrança fiscal de R$ 700 mil ao ex-sócio de uma empresa do Paraná. A decisão, proferida em maio por maioria de votos, significou uma reviravolta no entendimento dos ministros sobre o caso. Em março, a turma havia chancelado a orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul do país), que responsabilizou o sócio-gerente a pagar o débito por não haver provas de que estava fora do quadro de funcionários no momento da dissolução irregular da companhia. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já recorreu da decisão.
"Temos notado que os precedentes da seção não têm sido automaticamente aplicados. Há uma análise de cada caso", afirmou a advogada Luciana Martins Oliveira Severo da Costa, do Bichara, Barata & Costa Advogados, responsável pelo caso
A 1ª Seção - que uniformiza os julgamentos sobre questões tributárias - também já impôs condições. Nos casos das empresas que fecham as portas para fugir do pagamento de credores, por exemplo, os sócios só podem ser responsabilizados se trabalharem na companhia no momento da dissolução e tiverem conduta abusiva ou contra a lei.
No caso analisado, o gerente trabalhou na empresa por dois anos - de julho de 1994 ao mesmo mês de 1996. Segundo testemunhas ouvidas no processo, a fábrica estaria desocupada desde dezembro de 1998. O TRF da 4ª Região entendeu, porém, que o sócio poderia ser responsabilizado pelo pagamento porque os débitos foram abertos durante a sua administração.
A dívida referente ao PIS, Cofins e CSLL é de cerca de R$ 700 mil e o pagamento está garantido, segundo a advogada Luciana Martins Oliveira Severo da Costa. "O imóvel da empresa está penhorado. Esse é outro grande problema. A Fazenda exige da empresa e de todos os sócios o valor integral da dívida", disse, acrescentando que seu cliente foi intimado a garantir ou efetuar o pagamento em cinco dias quando o débito já estava sendo cobrado na Justiça
Fonte: Valor Econômico
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