Embora o STJ não entenda como condição de prorrogação automática de pensão alimentícia no caso de estudante universitário, sendo necessário a prova da necessidade, adota posicionamento diverso no que tange à prorrogação de pensão por morte no caso de estudante universitário que complete os 21 anos. Segundo o tribunal superior, não há previsão legal para essa prorrogação, sendo o posicionamento de todos os Tribunais Regionais Federais:
STJ:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. NÃO CABIMENTO. FALTA DE AMPARO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do óbito. O falecimento da servidora deu-se em 25 de julho de 2004, quando já vigente legislação proibitiva da concessão da pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos de idade de filhos universitários. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a pensão por morte é devida ao filho inválido ou até ele que complete 21 (vinte e um) anos de idade, não havendo previsão legal para estendê-la até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, quando o beneficiário for estudante universitário. 3. Inviável a apreciação de possível violação a preceito constitucional, uma vez que se trata de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1126274 / MS -Ministro OG FERNANDES - SEXTA TURMA - DJe 02/08/2010)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A IDADE DE 24 ANOS OU ATÉ A CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. É do próprio texto legal a determinação de que o pagamento da pensão por morte extingue-se quando o dependente completa 21 anos de idade - em se tratando de filho(a) ou pessoa equiparada, e irmão(ã) - salvo quando se tratar de pessoa inválida. 3. A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada em sede de recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 818640 / SC - Ministro HAROLDO RODRIGUES - SEXTA TURMA - DJe 16/08/2010).
TRF da 1ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO UNIVERSITÁRIO, MAIOR DE VINTE E UM ANOS. CESSAÇÃO DO DIREITO. LEI 8.213/91, ARTIGO 77, PARÁGRAFO 2º, INCISO II. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS, PARA OS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A relação previdenciária se assenta em pressupostos legais próprios, não permitindo se tome por empréstimo interpretações relativas às prestações alimentares estrito senso, derivadas do Direito de Família, para com base nelas se deixar sem aplicação norma expressa do diploma legal que os estabelece. 2. Prevendo o artigo 77, parágrafo 2º, inciso II, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, vigente na data do óbito, que o direito ao pensionamento se extingue para os filhos, salvo inválidos, aos vinte e um anos de idade, inadmissível estender-se a prestação até os vinte e quatro para os estudantes de cursos universitários, sob pena de se impor contrariedade não apenas ao dispositivo legal em comento, mas à própria Lei Fundamental, que não admite sequer à lei, muito menos ao Poder Judiciário, a extensão de benefícios sem a correspondente fonte de custeio para fazer face ao aumento da despesa. 3. Recurso de apelação a que se nega provimento. Data Publicação 02/09/2004.” (TRF - PRIMEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 200233010009692 Processo: 200233010009692 UF: BA Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 26/5/2004 Documento: TRF100171168; Fonte DJ DATA: 2/9/2004 PAGINA: 24; Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN)
TRF da 2ª Região:
ADMINISTRATIVO - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE – FILHA -JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INOCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA - EXTENSÃO TEMPORAL DO BENEFÍCIO À FILHA DO INSTITUIDOR -ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA MAIOR DE IDADE - IMPOSSIBILIDADE À VISTA DOPRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA – INTELIGÊNCIA DO DIREITO E SEUS LIMITES - ART. 16, I DA LEI Nº 8.213/91. I – Não há cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide, que impediu a produção de provas testemunhais,se o julgamento da lide depende apenas da interpretação de disposições legais, bem como de simples análise de documentos. II - A qualificação jurídica do instituidor da pensão por morte determina aplicação do regime contido na Lei nº 8.213/91, cujo art.16, I, limita o direito de percepção de benefício do Regime Geral da Previdência Social até o atingimento da idade de 21 (vinte e um)anos pelo filho não emancipado, de qualquer condição, salvo se inválido. III - No que tange à concessão ou extensão temporal do direito de percepção de pensão por morte de segurado da Previdência Social, não é lícita a criação de exceções às regras legais que disciplinam expressamente o benefício, em especial à vista do princípio da legalidade que rege a atividade da Administração. Precedentes do E. STJ. IV – Apelação cível desprovida. ( TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 330397Processo: 200250010068690 UF: ES Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 02/09/2003 Documento: TRF200105072; Fonte DJU DATA:17/09/2003 PÁGINA: 149; Relator(a) JUIZ SERGIO SCHWAITZER)
TRF da 3ª Região:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSAO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. UNIVERSITÁRIO. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 77 DA LEI N. 8.213/91. RECURSO PROVIDO. I - O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. II - O direito à pensão extingue-se, nos termos do § 2º do art. 77 da Lei n. 8.213/91, para os filhos maiores de 21 anos, excetuando-se os inválidos. III - A interpretação da legislação previdenciária, no que concerne à enumeração de benefícios, bem como dos seus beneficiários, é restritiva, não podendo o magistrado imiscuir-se na função legislativa para ampliá-los, extrapolando os limites da lei. IV - Recurso provido.Data Publicação 24/02/2005.” ( TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 213606 Processo: 200403000445451 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data da decisão: 06/12/2004 Documento: TRF300090166 Fonte DJU DATA:24/02/2005 PÁGINA: 479; Relator(a) JUIZ NELSON BERNARDES)
TRF da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 ANOS. PRORROGAÇÃO ATÉ 24 ANOS OU ATÉ CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. A situação do estudante de curso de nível superior não representa critério válido para o afastamento do limite legal de 21 anos para a percepção do benefício previdenciário de pensão por morte, sob pena de quebra do princípio da isonomia. O magistrado não pode criar novas hipóteses para percepção de benefícios previdenciários, função estrita do Poder Legislativo. (TRF4, APELAÇÃO CIVEL, 2005.71.18.003877-3, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/07/2007)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. CURSO UNIVERSITÁRIO. NÃO-CABIMENTO. 1. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 1.533, de 31-12-1951. 2. Segundo o disposto no inciso II do parágrafo 2º do art. 77 da Lei nº 8.213/91, a pensão se extingue para o filho quando este completa 21 anos de idade, salvo se for inválido, não obstando a cessação do pensionamento o fato de o beneficiário estar freqüentando curso universitário. Súmula 74 desta Corte. (TRF4, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, 2004.72.00.018040-3, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 30/04/2007)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO ATÉ 24 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se, para a percepção do benefício de pensão, a norma legal não excepcionou a situação dos filhos maiores estudantes, e considerando que o Poder Judiciário não pode criar condição de segurado sem suporte na Lei de Benefícios da Previdência Social, deve ser obedecida a idade limite de 21 anos prevista no artigo 16 da Lei nº 8.213, de 24-07-1991. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Quinta Turma deste Tribunal). 2. Feito sem honorários advocatícios, de acordo com as Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. 3. Isenção de custas processuais, a teor do disposto no artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289, de 04-07-1996. 4. Apelação improvida.Data Publicação 25/05/2005.” (TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Processo: 200472000142888 UF: SC Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 04/05/2005 Documento: TRF400106731 Fonte DJU DATA:25/05/2005 PÁGINA: 887; Relator(a) JUIZ NYLSON PAIM DE ABREU)
TRF da 5ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHO DE EX-SEGURADA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A IDADE DE 24 ANOS, EM FACE DA CONDIÇÃO DE ALUNO UNIVERSITÁRIO. ART. 77, PARÁGRAFO 2º, II DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Impetrante, filho de ex-segurada, pretende ter a pensão por morte prorrogada até os 24 anos de idade, em virtude de ser estudante universitário. 2 A teor do disposto no Art. 77, parágrafo 2º, II, da Lei nº 8213/91, não é possível a extensão do benefício da pensão por morte até os vinte e quatro anos, ainda que o dependente seja estudante universitário. Observância ao princípio da legalidade. 3. Apelação improvida.Data Publicação 16/11/2004 (TRIBUNAL - QUINTA REGIAO Classe: AMS - Apelação em Mandado de Segurança – 76009 Processo: 200080000049626 UF: AL Órgão Julgador: Terceira Turma Data da decisão: 30/09/2004 Documento: TRF500087408 Fonte DJ - Data::16/11/2004 - Página::432 - Nº::219; Relator(a) Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho)
FONTE: ECONET
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