Isenção do ICMS
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO1. INTRODUÇÃO2. CONCEITOS GERAIS3. APLICABILIDADE DA ISENÇÃO4. DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL5. DISPENSA DE ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS6. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA7. EMISSÃO DE NOTA FISCAL8. SIMPLES NACIONAL
Esta matéria objetiva abordar a
aplicabilidade do benefício da isenção do ICMS nas saídas relacionadas
com a destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados ao
acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), promovidas por
distribuidor de gás, seus revendedores credenciados e pelos
estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões, conforme
preconiza o inciso
CVI do artigo
9º do RICMS/PE.
2. CONCEITOS GERAIS
A isenção é um benefício legalmente
estabelecido ou autorizado. Trata-se de dispensa do pagamento do
tributo. A isenção difere da imunidade, que só se extingue por alteração
constitucional, ao passo que a isenção pode extinguir-se por lei
ordinária. A isenção também difere da não incidência, que implica em não
haver fato gerador.
Logo, mesmo prevista em contrato, a isenção
decorre de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para
sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de
sua duração. (Dicionário Técnico Jurídico de Deocleciano Torrieri
Guimarães, São Paulo: Rideel, 2007. 9ª Ed., P. 375).
No dizer de Alfredo Augusto Becker, a regra
jurídica que prescreve a isenção, em última análise, consiste na
formulação negativa da regra jurídica que estabelece a tributação.
(Teoria Geral do Direito Tributário, São Paulo: Noeses, P. 356).
Por fim, entendemos que a isenção é somente
necessária quando houver previamente a regra jurídica que instituiu o
tributo.
3. APLICABILIDADE DA
ISENÇÃO
Serão isentas do ICMS as saídas relacionadas
com a destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados ao
acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), promovidas por
distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal
específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos
responsáveis pela destroca dos botijões.
Base legal: inciso
CVI do artigo
9º do RICMS/PE.
4. DISPENSA
DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
Fica dispensada a emissão
de documento fiscal nas saídas de mercadorias, promovidas por
produtores, destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento, no âmbito
da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) ou à Companhia Nacional
de Abastecimento, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos da
Agricultura Familiar (CONAB/PAA).
Portanto, se a saída de
botijão vazio estiver relacionada com a Companhia Nacional de
Abastecimento, haverá dispensa da emissão de documento fiscal.
Base legal: inciso
CVI do artigo
9º do RICMS/PE.
5. DISPENSA
DE ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS
Os centros de destroca de
botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP ficam dispensados
da escrituração dos livros fiscais, exceto o livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de ocorrências (RUDFTO), desde
que observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.
Base legal: inciso
CVI do artigo
9º do RICMS/PE.
6. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Conforme previsão do §
7º do artigo
150 da Constituição
Federal, a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação
tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou
contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada
a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se
realize o fato gerador presumido.
Contudo, não há na legislação pernambucana,
previsão de aplicabilidade das regras da substituição tributária para os
botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás
liquefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás.
Ainda, vale ressaltarmos que é vedado o
destaque do valor do imposto quando a operação for beneficiada por
isenção, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal,
com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por
meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal,
conforme artigo
9º do Convênio
ICMS s/nº de 1970.
7. EMISSÃO DE NOTA FISCAL
Conforme já mencionado é vedado o destaque
do valor do imposto quando a operação for beneficiada por isenção,
devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com
indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de
código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal.
Para melhor visualização, nas saídas
relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados
ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), promovidas por
distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal
específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos
responsáveis pela destroca dos botijões, deverão ser emitidas notas
fiscais nos seguintes moldes:
a) Destinatário: os dados do estabelecimento
destinatário;
b) Natureza da operação: Remessa de
vasilhame (botijões vazios);
c) No campo Informações Complementares, a
expressão: “ICMS isento com fulcro no inciso
CVI do artigo
9º do RICMS/PE”;
d) CFOP: 5.920 (operações internas) e 6.920
(operações interestaduais);
e) CST: X40 – Isenta ou CSOSN: 900 – Outros.
900
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Outros
Classificam-se neste código as demais
operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103,
201, 202, 203, 300, 400 e 500.
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O código 900 será utilizado nos casos que
não se enquadrem nos códigos anteriores. Alguns exemplos:
- nas importações de mercadorias, em que
o ICMS é pago à parte do regime Simples
Nacional, diretamente ao Estado;
- nas demais hipóteses de emissão de nota
fiscal de entrada pelo contribuinte optante pelo Simples
Nacional, na condição de destinatário da operação, não se
enquadrando a operação nos demais códigos;
- nas operações isentas do ICMS, nos
casos em que a legislação trouxer previsão expressa para a
isenção do ICMS nas operações realizadas por contribuintes
optantes pelo Simples Nacional (diferente dos códigos 103 e
203;
- operações realizadas pelos
contribuintes optantes pelo Simples Nacional, com aplicação
do diferimento do ICMS, conforme determinação da legislação
estadual.
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8. SIMPLES NACIONAL
As disposições relativas à aplicação dos
benefícios fiscais pelos entes federativos, no âmbito do Simples
Nacional, estão contidas nos artigos
31 a 36 da Resolução
CGSN 94/2011.
Os Estados e Municípios poderão conceder
benefícios fiscais de isenção ou redução do ICMS, ou ainda, estabelecer
valores fixos para recolhimento do ICMS sem anuência do CONFAZ ou demais
órgãos, para empresas optantes pelo Simples Nacional, desde que
específicos para este regime de tributação.
A legislação ainda não deixou claro se a
previsão de isenção disposta no o o inciso
CVI do artigo
9º do RICMS/PE será estendida às empresas optantes pelo Simples
Nacional.
Neste caso, preventivamente, o entendimento
é pela inaplicabilidade, nos moldes do artigo
24 da Lei
Complementar 123/2006. Vejamos:
Art. 24. As
microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer
valor a título de incentivo fiscal.
Parágrafo único. Não serão
consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo,
alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o
valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples
Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal
ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei
Complementar.
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Sendo assim, as empresas optantes pelo
Simples Nacional recolherão seus tributos de acordo com a receita
auferida em suas operações, conforme dispõe a Lei
Complementar 123/2006.
Por fim, conclui-se que, diante da carência
de preceitos sobre a matéria, o contribuinte poderá formular uma
consulta formal, por escrito, à autoridade competente para que lhe seja
esclarecido como agir no correto cumprimento dos requisitos da operação
em estudo, com base no
artigo
56 e seguintes da
Lei 10.654/91,
que dispõe sobre o processo administrativo-tributário no Estado de
Pernambuco.
ECONET EDITORA
EMPRESARIAL LTDA
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