terça-feira, 13 de maio de 2014

BOTIJÕES VAZIOS


Isenção do ICMS
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITOS GERAIS
3. APLICABILIDADE DA ISENÇÃO
4. DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
5. DISPENSA DE ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS
6. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
7. EMISSÃO DE NOTA FISCAL
8. SIMPLES NACIONAL
1. INTRODUÇÃO
Esta matéria objetiva abordar a aplicabilidade do benefício da isenção do ICMS nas saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões, conforme preconiza o inciso CVI do artigo 9º do RICMS/PE.
2. CONCEITOS GERAIS
A isenção é um benefício legalmente estabelecido ou autorizado. Trata-se de dispensa do pagamento do tributo. A isenção difere da imunidade, que só se extingue por alteração constitucional, ao passo que a isenção pode extinguir-se por lei ordinária. A isenção também difere da não incidência, que implica em não haver fato gerador.
Logo, mesmo prevista em contrato, a isenção decorre de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. (Dicionário Técnico Jurídico de Deocleciano Torrieri Guimarães, São Paulo: Rideel, 2007. 9ª Ed., P. 375).
No dizer de Alfredo Augusto Becker, a regra jurídica que prescreve a isenção, em última análise, consiste na formulação negativa da regra jurídica que estabelece a tributação. (Teoria Geral do Direito Tributário, São Paulo: Noeses, P. 356).
Por fim, entendemos que a isenção é somente necessária quando houver previamente a regra jurídica que instituiu o tributo.
3. APLICABILIDADE DA ISENÇÃO
Serão isentas do ICMS as saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.
Base legal: inciso CVI do artigo 9º do RICMS/PE.
4. DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
Fica dispensada a emissão de documento fiscal nas saídas de mercadorias, promovidas por produtores, destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento, no âmbito da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) ou à Companhia Nacional de Abastecimento, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (CONAB/PAA).
Portanto, se a saída de botijão vazio estiver relacionada com a Companhia Nacional de Abastecimento, haverá dispensa da emissão de documento fiscal.
Base legal: inciso CVI do artigo 9º do RICMS/PE.
5. DISPENSA DE ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS
Os centros de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP ficam dispensados da escrituração dos livros fiscais, exceto o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de ocorrências (RUDFTO), desde que observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.
Base legal: inciso CVI do artigo 9º do RICMS/PE.
6. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Conforme previsão do § 7º do artigo 150 da Constituição Federal, a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Contudo, não há na legislação pernambucana, previsão de aplicabilidade das regras da substituição tributária para os botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás.
Ainda, vale ressaltarmos que é vedado o destaque do valor do imposto quando a operação for beneficiada por isenção, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal, conforme artigo 9º do Convênio ICMS s/nº de 1970.
7. EMISSÃO DE NOTA FISCAL
Conforme já mencionado é vedado o destaque do valor do imposto quando a operação for beneficiada por isenção, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal.
Para melhor visualização, nas saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões, deverão ser emitidas notas fiscais nos seguintes moldes:
a) Destinatário: os dados do estabelecimento destinatário;
b) Natureza da operação: Remessa de vasilhame (botijões vazios);
c) No campo Informações Complementares, a expressão: “ICMS isento com fulcro no  inciso CVI do artigo 9º do RICMS/PE”;
d) CFOP: 5.920 (operações internas) e 6.920 (operações interestaduais);
e) CST: X40 – Isenta ou CSOSN: 900 – Outros.
900
Outros
Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
O código 900 será utilizado nos casos que não se enquadrem nos códigos anteriores. Alguns exemplos:
- nas importações de mercadorias, em que o ICMS é pago à parte do regime Simples Nacional, diretamente ao Estado;
- nas demais hipóteses de emissão de nota fiscal de entrada pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, na condição de destinatário da operação, não se enquadrando a operação nos demais códigos;
- nas operações isentas do ICMS, nos casos em que a legislação trouxer previsão expressa para a isenção do ICMS nas operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional (diferente dos códigos 103 e 203;
- operações realizadas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, com aplicação do diferimento do ICMS, conforme determinação da legislação estadual.
8. SIMPLES NACIONAL
As disposições relativas à aplicação dos benefícios fiscais pelos entes federativos, no âmbito do Simples Nacional, estão contidas nos artigos 31 a 36 da Resolução CGSN 94/2011.
Os Estados e Municípios poderão conceder benefícios fiscais de isenção ou redução do ICMS, ou ainda, estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS sem anuência do CONFAZ ou demais órgãos, para empresas optantes pelo Simples Nacional, desde que específicos para este regime de tributação.
A legislação ainda não deixou claro se a previsão de isenção disposta no o o inciso CVI do artigo 9º do RICMS/PE será estendida às empresas optantes pelo Simples Nacional.
Neste caso, preventivamente, o entendimento é pela inaplicabilidade, nos moldes do artigo 24 da Lei Complementar 123/2006. Vejamos:
Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.
Sendo assim, as empresas optantes pelo Simples Nacional recolherão seus tributos de acordo com a receita auferida em suas operações, conforme dispõe a Lei Complementar 123/2006.
Por fim, conclui-se que, diante da carência de preceitos sobre a matéria, o contribuinte poderá formular uma consulta formal, por escrito, à autoridade competente para que lhe seja esclarecido como agir no correto cumprimento dos requisitos da operação em estudo, com base no artigo 56 e seguintes da Lei 10.654/91, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário no Estado de Pernambuco.
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

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