DECRETO N° 40.715, DE 19 DE MAIO DE 2014
(DOE de 20.05.2014)
Introduz modificações no Decreto n° 21.073, de 19 de novembro de 1998, que
dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -
ECF, por estabelecimento que promova venda a varejo e por prestador de serviço.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de dispensar a obrigatoriedade de utilização de
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, tendo em vista as especificidades do
evento "Copa do Mundo da FIFA 2014",
DECRETA:
Art. 1° O
Decreto n°
21.073, de
19 de novembro de 1998, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
"Art. 1° Os
estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou
revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente
ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS estão
obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -
ECF, excetuando-se:
I -
as operações realizadas:
.........................................................................................
f) no
período de 1° de maio a 31 de agosto de 2014,
por estabelecimento de empresa localizado na Arena Pernambuco ou
nos locais onde ocorra o "FIFA Fan Fest",
desde que credenciada pela Federation
Internationale de Football Association - FIFA para
comercializar as seguintes
mercadorias, observado o disposto no § 8°: (AC)
1. produtos oficiais licenciados da marca "Copa do Mundo da
FIFA 2014"; e
2. outros produtos licenciados ou autorizados;
.........................................................................................
§ 8° A
dispensa prevista na alínea T do inciso I do caput, fica condicionada: (AC)
I - na hipótese do item 1,
à utilização de equipamento Terminal de Ponto de Venda -
PDV autorizado pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao
referido ECF; ou
II - na hipótese do item 2,
à utilização de Nota Fiscal de Venda ao Consumidor -
NFVC, modelo 2.
........................................................................................."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19
de maio do ano de 2014, 198° da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192° da Independência do
Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
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