terça-feira, 20 de maio de 2014

Dispensa de ECF enventos da FIFA

DECRETO N° 40.715, DE 19 DE MAIO DE 2014
(DOE de 20.05.2014)
Introduz modificações no Decreto n° 21.073, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, por estabelecimento que promova venda a varejo e por prestador de serviço.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de dispensar a obrigatoriedade de utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, tendo em vista as especificidades do evento "Copa do Mundo da FIFA 2014",
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 21.073, de 19 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1° Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS estão obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, excetuando-se:
I - as operações realizadas:
.........................................................................................
f) no período de 1° de maio a 31 de agosto de 2014, por estabelecimento de empresa localizado na Arena Pernambuco ou nos locais onde ocorra o "FIFA Fan Fest", desde que credenciada pela Federation Internationale de Football Association - FIFA para comercializar as seguintes mercadorias, observado o disposto no § 8°: (AC)
1. produtos oficiais licenciados da marca "Copa do Mundo da FIFA 2014"; e
2. outros produtos licenciados ou autorizados;
.........................................................................................
§ 8° A dispensa prevista na alínea T do inciso I do caput, fica condicionada: (AC)
I - na hipótese do item 1, à utilização de equipamento Terminal de Ponto de Venda - PDV autorizado pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao referido ECF; ou
II - na hipótese do item 2, à utilização de Nota Fiscal de Venda ao Consumidor - NFVC, modelo 2.
........................................................................................."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de maio do ano de 2014, 198° da Revolução Republicana Constitucionalista e 192° da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

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