INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE N° 006, DE 19 DE MARÇO 2013
(DOE de 19.03.2013)
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL,
considerando o disposto na alínea “b” do
inciso IV do
art. 31-A do Decreto n° 19.528, de
30.12.1996, bem como no § 4° do art. 1° do Decreto n° 27.764, de
28.3.2005, e no Decreto
n° 35.701, de 19.10.2010, e tendo em vista a necessidade de estabelecer a
base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária relativamente às
operações com sim card,
RESOLVE:
I - Estabelecer que a base de cálculo do ICMS devido por
substituição tributária, relativamente às operações com sim card - NBM/SH
8523.52.00, deve ser:
a) nas saídas internas realizadas por contribuintes
credenciados nos termos do § 3° do art. 4° do Decreto n° 27.764, de
28.3.2005, hipótese em que o imposto antecipado é de responsabilidade do
remetente da mercadoria, aquela prevista no Anexo Único; ou
b) nas aquisições efetuadas neste Estado, em outra Unidade da
Federação ou no exterior, por contribuintes não mencionados na alínea “a”, R$
20,00 (vinte reais) por unidade;
II - Determinar que entre o valor da operação e aquele previsto
no inciso I, deve prevalecer o maior;
III - Fica revogada a
Instrução Normativa SRE n° 006, de 23.4.2012; e
IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1°.4.2013.
OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOSSecretário Executivo da
Receita Estadual
ANEXO ÚNICO
BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM SIM CARD - AQUISIÇÕES EFETUADAS POR EMPRESA DE TELEFONIA CELULAR (inciso I, “a”)
BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM SIM CARD - AQUISIÇÕES EFETUADAS POR EMPRESA DE TELEFONIA CELULAR (inciso I, “a”)
Empresa de Telefonia
Celular
|
Base de Cálculo do
ICMS (R$/un)
|
TIM CELULAR
S/A
|
15,00
|
TNL PCS S/A -
OI
|
10,00
|
CLARO
S/A
|
15,00
|
VIVO S/A
|
10,00
|
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