quinta-feira, 20 de junho de 2013

CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

Princípios para utilização
ROTEIRO
1.INTRODUÇÃO
2.CONCEITO
3. SIMPLES NACIONAL
4. PRINCIPIOS PARA UTILIZAÇÃO
5. CÓDIGOS RELATIVOS À ORIGEM
    5.1. Código 0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5
    5.2. Código 1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6
    5.3. Código 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7
    5.4. Código 3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento)
   5.5. Código 4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07
    5.6. Código 5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento)
    5.7. Código 6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural
    5.8. Código 7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural
6. CÓDIGOS RELACIONADOS À TRIBUTAÇÃO
    6.1. Código 00 - Tributada integralmente
    6.2. Código 10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
    6.3. Código 20 - Com redução de base de cálculo
    6.4. Código 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
    6.5. Código 40 - Isenta
    6.6. Código 41 - Não tributada
    6.7. Código 50 - Suspensão
    6.8. Código 51 - Diferimento
    6.9. Código 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
    6.10. Código 70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
    6.11. Código 90 - Outras
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria, serão abordadas as regras quanto aos Códigos de Situação Tributária, também conhecidos como CST, utilizados na emissão de documentos fiscais e na escrituração de livros fiscais, com foco na legislação do ICMS do Estado de Pernambuco.
2.CONCEITO
O Código de Situação Tributária  foi instituído nos termos do artigo 19,inciso IV,alínea “d”, do Convênio S/Nº, de 15.12.1970, com a finalidade de identificar a origem da mercadoria, e o regime de tributação a que está sujeita.
Assim, é possível descrever, de forma objetiva, qual a tributação do ICMS que está sendo aplicada sobre o produto naquela operação (normal, substituição tributária, isenção, redução da base de cálculo, diferimento, suspensão).
3. SIMPLES NACIONAL
Apesar de aplicar alíquotas de acordo tabela anexa da Lei Complementar 123/2006, os optantes pelo regime do Simples Nacional também farão uso da tabela de CST para a identificação da origem de produtos, considerando que o código será aplicado de acordo com a mercadoria.
4. PRINCÍPIOS PARA UTILIZAÇÃO
Para escolha do CST correto, não deve ser considerado o tratamento fiscal do IPI que constar do respectivo documento fiscal. A análise para essa escolha deve limitar-se apenas ao tratamento do ICMS. Por exemplo, um mesmo produto pode ser isento do IPI e tributado integralmente pelo ICMS, o CST só irá retratar a situação de tributação integral do ICMS.
No quadro “Dados de Produto”, deverá ser informado o Código de Situação Tributária. Ele é uma sequencia de três algarismos arábicos sem separação, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A, e os dois últimos dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
5. CÓDIGOS RELATIVOS À ORIGEM
Os códigos relativos à origem servem para identificar se a operação estará sujeita à tributação pelo IPI, e para indicar se será cabível ou não a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e Convênio ICMS 38/2013, dentre outras utilidades.
Vejamos os códigos relativos à origem da mercadoria, e as hipóteses de utilização de cada um dos códigos.
5.1. Código 0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
Este código é utilizado para operações com produtos nacionais, sem conteúdo importado
5.2. Código 1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
Este código é utilizado em relação a mercadorias importadas, tanto para efeito do documento fiscal relativo à importação, quanto para efeito do documento fiscal emitido pelo importador, quando der saída às mercadorias por ele importadas. Somente se aplica a mercadorias que não tenham passado por processo industrial após a importação.
5.3. Código 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
Este código é utilizado pelos revendedores de mercadorias importadas, em relação às mercadorias adquiridas no mercado interno, que não tenham passado por processo industrial em território brasileiro, após a importação.
5.4. Código 3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40%
Este código é utilizado em relação às mercadorias industrializadas em território nacional, cujo Conteúdo de Importação seja superior a 40%. As regras relativas à apuração do Conteúdo de Importação encontram-se dispostas na cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2013.
5.5. Código 4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
Este código é utilizado em relação às mercadorias industrializadas em território nacional, produzidas por meio de Processo Produtivo Básico.
Conforme define o Decreto-lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91, o Processo Produtivo Básico (PPB) é o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto, para a concessão de incentivos fiscais promovidos pela legislação da Zona Franca de Manaus e pela legislação de incentivo à indústria de bens de informática, telecomunicações e automação, mais conhecida como Lei de Informática.
Assim, o PPB consiste de etapas fabris mínimas necessárias que as empresas deverão cumprir para fabricar determinado produto como uma das contrapartidas aos benefícios fiscais.
5.6. Código 5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%
Este código é utilizado em relação às mercadorias industrializadas em território nacional, cujo Conteúdo de Importação seja igual ou inferior a 40%. As regras relativas à apuração do Conteúdo de Importação encontram-se dispostas na cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2013.
5.7. Código 6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural
Este código é utilizado em relação a mercadorias importadas sem similar nacional, bem como em relação às operações com gás natural importado.
A exemplo do código 1, é utilizado tanto para efeito do documento fiscal relativo à importação, quanto para efeito do documento fiscal emitido pelo importador, quando der saída às mercadorias por ele importadas. Somente se aplica a mercadorias que não tenham passado por processo industrial após a importação.
De acordo com informações extraídas do site da CAMEX, para se caracterizar a ausência de similaridade, há dois requisitos:
- o bem deve estar classificado nos capítulos e códigos NCM citados no inciso I do artigo 1º da Resolução CAMEX nº 79/2012;
- a alíquota do imposto de importação esteja fixada em zero ou dois por cento. 
5.8. Código 7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural
Este código é utilizado em relação a mercadorias importadas sem similar nacional, bem como em relação às operações com gás natural importado.
A exemplo do código 2, é utilizado pelos revendedores de mercadorias importadas, em relação às mercadorias adquiridas no mercado interno, que não tenham passado por processo industrial em território brasileiro, após a importação.
De acordo com informações extraídas do site da CAMEX, para se caracterizar a ausência de similaridade, há dois requisitos:
- o bem deve estar classificado nos capítulos e códigos NCM citados no inciso I do artigo 1º da Resolução CAMEX nº 79/2012;
- a alíquota do imposto de importação esteja fixada em zero ou dois por cento.
6. CÓDIGOS RELACIONADOS À TRIBUTAÇÃO
6.1. Código 00 - Tributada integralmente
Este código é utilizado nos casos em que a operação seja tributada integralmente, ou seja, em que haja nenhuma previsão de benefício fiscal ou de não incidência.
O artigo 2º do RICMS/PE dispõe sobre a incidência de ICMS no Estado.
6.2. Código 10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Este código é utilizado nos casos em que a operação seja tributada integralmente, e que caiba também a aplicação do regime da substituição tributaria, em relação à operação.
É utilizado por contribuintes que estejam na condição de substitutos tributários.
As operações sob o regime de substituição tributária estão dispostas no Decreto 19.528/1996.
6.3. Código 20 - Com redução de base de cálculo
Este código é utilizado caso a base de cálculo do ICMS seja reduzida, na operação.
O artigo 24 do RICMS/PE dispõe sobre as hipóteses de aplicação de redução de base de cálculo.
6.4. Código 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Este código é utilizado caso a operação própria, realizada pelo contribuinte, seja isenta ou não tributada, mas haja previsão de cobrança do ICMS por substituição tributária, em relação a outras operações - normalmente, em relação às operações subsequentes.
É utilizado por contribuintes que estejam na condição de substitutos tributários.
Os artigos 8º e do Livro Primeiro do RICMS/PE, tratam das mercadorias e operações isentas de ICMS no Estado
As operações sob o regime de substituição tributária estão dispostas no Decreto 19.528/1996.
6.5. Código 40 - Isenta 
Este código é utilizado na hipótese da operação ser isenta do pagamento do ICMS.
No Estado de Pernambuco, os artigos 8º e do Livro Primeiro do RICMS/PE, tratam das mercadorias e operações isentas.
6.6. Código 41 - Não tributada
Este código é utilizado nos casos em que a operação não seja tributada, ou por haver previsão expressa de não incidência do ICMS ou de imunidade, ou mesmo pelo fato da operação não se enquadrar nas hipóteses de incidência do ICMS..
A não incidência de ICMS em Pernambuco está disposta no artigo 7º do Livro Primeiro do RICMS/PE
6.7. Código 50 - Suspensão
Este código é utilizado caso haja previsão de suspensão do ICMS em relação à operação.
No Estado de Pernambuco, a suspensão do imposto está disposta nos artigos 10 e 11 do Livro Primeiro do RICMS/PE
6.8. Código 51 - Diferimento
Este código é utilizado quando a legislação rondoniense trouxer previsão de diferimento em relação à operação.
O diferimento do ICMS está disposto nos artigos 12 e 13 do Livro Primeiro do RICMS/PE
6.9. Código 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
Este código é utilizado nos casos em que o ICMS já foi recolhido em um momento anterior, em função da mercadoria estar sujeita ao regime da substituição tributária.
É utilizado por contribuintes que estejam na condição de substituídos.
As operações sob o regime de substituição tributária estão dispostas no Decreto 19.528/1996
6.10. Código 70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
Este código é utilizado quando a operação própria estiver beneficiada por redução de base de cálculo, e houver cobrança do ICMS por substituição tributária, em relação a outras operações - normalmente, em relação às operações subsequentes.
É utilizado por contribuintes que estejam na condição de substitutos tributários.
As operações sob o regime de substituição tributária estão dispostas no Decreto 19.528/1996
6.11. Código 90 - Outras
Este código é utilizado na hipótese da situação não se enquadrar em nenhuma das hipóteses aludidas anteriormente.
Trata-se de um código genérico, a ser utilizado na falta de codificação específica.
     
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDAAutora: Patrícia Soares Getter

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