quarta-feira, 19 de junho de 2013

DECRETO N° 39.516, DE 17 DE JUNHO DE 2013

Este Decreto altera a  Consolidação  da  Legislação Tributária do Estado, relativamente à base de cálculo do ICMS incidente na saída de veículo usado pertencente a estabelecimento comercial que tenha por atividade promover a comercialização  de  veículo,  independentemente  da  procedência, concedendo redução na base de cálculo nas operações interestaduais, a partir de 01.07.2013, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1%.
 
 
DECRETO N° 39.516, DE 17 DE JUNHO DE 2013
(DOE de 18.06.2013)
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à base de cálculo do ICMS incidente na saída de veículo usado pertencente a estabelecimento comercial.



O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Artigo 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
(...)
III - na saída de veículo usado, pertencente ao estabelecimento comercial que tenha por atividade promover a comercialização de veículo, independentemente da procedência da mercadoria (Convênios ICM 15/81 e ICMS 154/92 e 33/93):
(...)
c) a partir de 1° de julho de 2013, na saída interestadual, de tal forma que a incidência do imposto corresponda a 1% (um por cento) do valor da operação; (AC)
(...)".
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de junho do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil. 
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA 
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR 
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

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