quarta-feira, 26 de junho de 2013

Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco.

DECRETO N° 39.538, DE 21 DE JUNHO DE 2013 (DOE de 22.06.2013)

Introduz modificações no Decreto n° 30.403, de 4 de maio de 2007, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a sistemática de tributação disciplinada pelo Decreto n° 30.403, de 4 de maio de 2007, que regulamentou os benefícios fiscais criados pela Lei n° 13.179, de 29 de dezembro de 2006, que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 30.403, de 4 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1°.............................
§ 5° Na hipótese do não atendimento da condição estabelecida na alínea "c" do inciso I do caput a empresa beneficiária deverá calcular, ao final de cada exercício, o complemento do imposto calculado a menor no período, em razão da utilização do benefício, sem acréscimos, sob o código de receita 097-3, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício seguinte, sem prejuízo do disposto no inciso II do art. 4°. (NR)
Art. 3° Relativamente ao credenciamento previsto no inciso I do caput do art. 2°:
I - o contribuinte deve dirigir requerimento, no período de 5 de maio a 14 de agosto de 2007, à Gerência de Benefícios Fiscais e Relações com os Municípios - GBM, no período de 1° de abril de 2010 a 30 de junho de 2013, à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC e, a partir de 1° de julho de 2013, à Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais - DBF, todas da Secretaria da Fazenda, e preencher os seguintes requisitos: (NR)
c) estar regular quanto à transmissão dos arquivos eletrônicos contendo dados relativos: (NR)
1.  ao Sistema de Escrituração Fiscal - SEF ou ao Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF, conforme o caso; e (NR/REN)
2.  a partir de 1° de julho de 2013, ao Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc; (AC)
e) a partir de 1° de julho de 2013, apresentar Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e de Terceiros, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB; (AC)
II - o credenciamento é efetivado: (NR)
b)  no período de 1° de abril de 2010 a 30 dejunho2013, mediante edital da DPC; e (NR)
c)  a partir de 1° de julho de 2013, mediante edital da DBF; (AC)
III - os efeitos do credenciamento são produzidos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação dos atos referidos no inciso II; (NR)
Parágrafo único. Relativamente ao disposto na alínea "c" do inciso I do caput não se consideram regulares os arquivos transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal no eDoc, dos documentos fiscais emitidos por ECF no eDoc, dos cupons da redução "Z" no SEF e do Livro Registro de Inventário no SEF. (AC)
Art. 4° O contribuinte credenciado, nos termos do art. 3o, é descredenciado, no período de 5 de maio a 14 de agosto de 2007, pela GBM, no período de 1° de abril de 2010 a 30 de junho de 2013, pela DPC e, a partir de 1° de julho de 2013, pela DBF, mediante edital, quando comprovada: (NR)
I  - a inobservância de qualquer dos requisitos ali previstos; ou (REN)
II - a partir de 1° de julho de 2013, a não satisfação da exigência de geração de empregos de que tratam a alínea "c" do inciso I e o § 4° do art. 1°, devendo ser entregue, para efeitos de avaliação, documento comprobatório da mencionada exigência à DBF, em até 15 (quinze) dias, contados do encerramento do prazo ali previsto. (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de junho do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 191° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Nenhum comentário:

Postar um comentário