Parte 1- Procedimentos
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO2. DA INSCRIÇÃO NO CACEPE3. DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS4. EMISSÃO DE NOTA FISCAL5. EXIGÊNCIA DA NOTA FISCAL EM TODAS AS COMPRAS EFETUADAS6. COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADE DE EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS7. ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS8. RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL9. RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO10. RECOLHIMENTO DO ICMS FRONTEIRAS
1. INTRODUÇÃO
Além dos direitos, os contribuintes também têm obrigações junto a SEFAZ. As obrigações tributárias se dividem em principal e acessória. A seguir serão mostradas, de forma sintética, as principais obrigações previstas na legislação tributária do Estado de Pernambuco, inclusive sendo tratado o tema em duas matérias, devido a sua extensão .
2. INSCRIÇÃO NO CACEPE
Conforme artigo 64 do Decreto 14.876/1991 , a primeira obrigação do contribuinte é efetuar o seu cadastramento junto ao Cadastro de Contribuintes de Pernambuco- CACEPE. O início do cadastramento é feito através do programa DAC Eletrônico, disponível na página da SEFAZ, e a sua efetivação se dá com a entrega da documentação necessária em qualquer Agência da Receita Estadual.
Os contribuintes serão inscritos no CACEPE nos seguintes regimes:
REGIME DE INSCRIÇÃO
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CARACTERÍSTICA DO CONTRIBUINTE
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1
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Contribuinte sujeito ao Regime Normal de apuração do ICMS.
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2
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Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS (SIM)– Pessoa Natural.
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3
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Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS (SIM) – Pessoa Jurídica ou Firma Individual.
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7
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Produtor agropecuário ou mineral, pescador ou criador de qualquer animal, sem organização administrativa, assim considerado aquele que não tiver se constituído como pessoa jurídica ou não esteja inscrito no Cadastro Específico do INSS- CEI, neste caso excluídos aqueles considerados como segurados especiais.
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8
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Contribuinte-substituto ou estabelecimento gráfico localizados em outra unidade da Federação.
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9
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Contribuinte enquadrado no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS (SIM) – exercendo atividades de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em cafés, bares, restaurantes, lanchonetes, boates, hotéis e outros estabelecimentos
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3. AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – AIDF
Conforme dispõe o artigo 97 do Decreto 14.876/1991, o contribuinte precisa da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais- AIDF necessários para cumprimento de suas obrigações tributárias. A impressão desses documentos só poderá ser efetuada por uma gráfica credenciada pela SEFAZ.
4. EMISSÃO DE NOTA FICAL
Conforme o artigo 17 do Decreto 14.876/1991, o contribuinte fica obrigado a emitir Nota Fiscal para:
- acompanhar o trânsito da mercadoria;
- registrar a operação ou prestação de serviços sujeitos ao ICMS;
- servir de base para o respectivo lançamento nos livros fiscais.
Os contribuintes inscritos deverão apor o seu número de inscrição no CACEPE no corpo das Notas Fiscais e nos demais documentos, inclusive de arrecadação - GNRE, destinados ao Estado de Pernambuco.
5. EXIGÊNCIA DA NOTA FISCAL
Conforme artigos 5 e 96 do Decreto 14.876/1991 , a Nota Fiscal também deverá ser exigida pelo destinatário da mercadoria ou do serviço sempre que houver obrigatoriedade de emissão do referido documento fiscal.
O transportador não poderá aceitar ou efetuar o transporte de mercadorias, bens ou pessoas que não estejam acompanhados da documentação fiscal própria.
6. COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADES E EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FICAIS
Conforme artigos 88, 259 e 98 § 13 do Decreto 14.876/1991, o contribuinte está obrigado a comunicar formalmente a repartição fazendária as seguintes ocorrências:
a) extravio de documento fiscal
b) extravio de livros fiscais dez dias contados da ocorrência.
c) irregularidade na impressão de documentos fiscais dez dias para comunicar.
d) extravio, danificação ou indícios visuais de adulteração ou falsificação de selos fiscais dez dias úteis para comunicar.
7. ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS
As operações e prestações devem ser registradas em livros fiscais próprios, de acordo com o regime de inscrição estadual do contribuinte. Os lançamentos serão feitos a tinta, com clareza, não podendo atrasar mais de dez dias, ressalvados os casos especiais previstos na legislação tributária.
A partir de Janeiro de 2003, a escrituração dos principais livros fiscais será por meio digital para todos os contribuintes cadastrados no regime normal (18.1), exceto para aquelas atividades listadas no Anexo 3 da Portaria SF nº 073/2003.
O novo Sistema de Escrita Fiscal foi instituído pela Lei nº 12.333/2003, regulamentada pelo Decreto nº 25.372/ 2003, e estabelece a escrituração fiscal digital para todos os contribuintes do ICMS inscritos no regime normal.
8. RECOLHIMENTO DO ICMS NORMALl
Conforme disposições do artigo 52 do Decreto 14.876/1991, o valor do ICMS apurado nos livros fiscais (005-1 ICMS normal) é recolhido mensalmente. O prazo para recolhimento depende da atividade econômica do contribuinte, conforme tabela a seguir:
TABELA DE RECOLHIMENTO 1
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PRAZO DE RECOLHIMENTO
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SITUAÇÃO
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Antes da saída da mercadoria, quando a responsabilidade pelo recolhimento não tiver sido transferida para o destinatário da mercadoria
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Produtor não-inscrito no CACEPE
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Até o 5º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador
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Empresa de Distribuição de Energia Elétrica (relativamente a 50% do ICMS devido)
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Até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador
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Empresa de Distribuição de Energia Elétrica (relativamente a 20% do ICMS devido)
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Até o 10º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador
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Prestador de Serviço de Comunicação (relativamente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador de serviço estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço em outra Unidade da Federação)
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Até o 15º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador
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Produtor inscrito no CACEPE
Industrial inscrito no CACEPE com os códigos do CNAE-Fiscal: 1571-7/02, 1591-1/01, 1591-1/02, 1592-0/00, 1593-8/02, 1595-4/01, 1600-4/01, 1600-4/02, 1600-4/03, 1600-4/04, 2620-4/00, 2911-4/00, 2911-4/01, 2932-7/00, 2932-7/01, 3113-5/00, 3113-5/01 e 3592-0/00;
Atacadista inscrito no CACEPE nos códigos do CNAE-Fiscal não relacionados em outros itens;
Varejista;
Restaurantes;
Prestador de Serviço de Transporte ou Comunicação
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TABELA DE RECOLHIMENTO 2
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PRAZO DE RECOLHIMENTO
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SITUAÇÃO
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Até o 20º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador
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Atacadista com atividade de base de refinaria de petróleo
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Até o 25º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador
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Industrial inscrito no CACEPE nos códigos do CNAE-Fiscal não discriminados em outros itens.
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Até o 28º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador
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Empresa de Distribuição de Energia Elétrica (relativamente a 30% do ICMS devido)
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Até o 5º dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador;
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Industrial inscrito no CACEPE com os códigos da CNAE-Fiscal: 1000-6/01, 1310-2/01, 1321-8/01, 1322-6/01, 1323-4/01, 1324-2/01, 1329-3/01, 1329-3/02, 1329-3/03, 1329-3/04, 1410-9/01, 1410-9/02, 1410-9/03, 1410-9/04, 1410-9/05, 1410-9/06, 1410-9/07, 1410-9/08, 1410-9/09, 1410-9/99, 1421-4/00, 1422-2/01, 1422-2/02, 1429-0/01, 1429-0/02, 1429-0/03, 1429-0/04, 1429-0/99, 1711-6/00, 1719-1/00, 1721-3/00, 1722-1/00, 1731-0/00, 1741-8/00, 1761-2/00, 1762-0/00, 1763-9/00, 1779-5/00, 1812-0/01, 1813-9/01, 1910-0/00, 1931-3/01, 1933-0/00, 1939-9/00, 2441-4/00 e 2521-6/00,
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Até o último dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador.
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Industrial inscrito no CACEPE com os códigos do CNAE-Fiscal 1521-0/00, 1583-0/02 e 1595-4/02
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9. RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO
Dispõe o artigo 54, Decreto 14.876/1991, que alguns produtos, quando adquiridos de outros Estados, têm o ICMS antecipado no momento da passagem da mercadoria no primeiro posto de fronteira. Se o contribuinte for credenciado, o recolhimento do ICMS antecipado fica para outro momento posterior à passagem.
10. RECOLHIMENTO DO ICMS FRONTEIRA
Quando o contribuinte adquirir mercadoria de outros Estados ou do Distrito Federal, em alguns casos será devido o ICMS na entrada da mercadoria no Estado de Pernambuco (na fronteira). Este ICMS é chamado de antecipado, pois é cobrado antes da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte adquirente.
TABELA DE RECOLHIMENTO DO ICMS FRONTEIRA (PORTARIA SEF 075/2002)
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HIPÓTESE
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PRAZO DE RECOLHIMENTO
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CÓDIGO DE RECEITA
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MERCADORIA QUE TENHA PASSADO POR UNIDADE FISCAL DESTE ESTADO
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Contribuinte credenciado
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Localizado nos municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova
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Até o último dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento
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058-2
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MERCADORIA QUE TENHA PASSADO POR UNIDADE FISCAL DESTE ESTADO
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Contribuinte descredenciado
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Localizados nos demais Municípios
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Até o último dia útil do mês subseqüente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado
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Por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado
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058-2
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Localizados nos demais Municípios
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Até o último dia útil do mês subseqüente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado
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MERCADORIA QUE TENHA PASSADO POR UNIDADE FISCAL DESTE ESTADO
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Contribuinte descredenciado
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Por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado
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