quarta-feira, 24 de abril de 2013

VALIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Prazo para acobertar mercadoria em trânsito
 
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
Motivo de muitos questionamentos, o prazo de validade dos documentos fiscais para circulação de mercadoria, ou seja, os prazos dos documentos fiscais para acobertar mercadoria em trânsito no Estado de Pernambuco, estão previstos no artigo 85, § 21, 22 e 23 do RICMS/PE, e serão expostos com alguns exemplos nesta matéria.
2. PRAZO DE VALIDADE DO DOCUMENTO FISCAL
Ficam estabelecidos os prazos de validade da Nota Fiscal a seguir, inclusive o documento relativo ao transporte, enquanto acobertando mercadoria em trânsito.
2.1 Destinatário localizado no mesmo Município
O prazo de validade da nota fiscal, bem como do documento fiscal relativo ao transporte, para acobertar a mercadoria em trânsito, é de até 5 dias, na hipótese do destinatário localizar-se no mesmo Município do estabelecimento do emitente.
2.2 Operações realizadas fora do estabelecimento
Na hipótese de operações realizadas fora do estabelecimento, nos termos dos artigos 670 a 673 do RICMS/PE, o prazo de validade da nota fiscal, bem como do documento fiscal relativo ao transporte, para acobertar a mercadoria em trânsito é de até 30 dias, quando o próprio veículo que se abasteça no estabelecimento remetente realize a entrega da mercadoria ao adquirente.
Já no caso de ser utilizado veículo-matriz abastecedor ou distribuidor, assim entendido aquele que se abasteça no estabelecimento remetente, ou seja, abastecido por outro veículo para fazer a distribuição da mercadoria com os veículos que efetuarão a respectiva entrega ao adquirente, será observado o seguinte:
a) se o abastecimento do veículo-matriz abastecedor ou distribuidor for efetuado por outro veículo, o prazo será aquelas previstas nos itens 2.1 a 2.3 desta matéria, conforme a hipótese;
b) se o abastecimento do veículo-matriz abastecedor ou distribuidor for efetuado por ele próprio, não há contagem de prazo para a validade da Nota Fiscal, como não há em relação às demais que se encontrem em poder do mencionado veículo-matriz, considerando-se este, para os efeitos desta norma, como se estabelecimento fosse.
2.3 Aquisições efetuadas em outra Unidade da Federação
Em se tratando de aquisições efetuadas em outra Unidade da Federação, o prazo de validade da nota fiscal, bem como do documento fiscal relativo ao transporte, para acobertar a mercadoria em trânsito é de até 15 dias.
2.4 Outras hipóteses
No caso de outras hipóteses de circulação de mercadorias, não especificadas nos itens 2.1 a 2.3 desta matéria, o prazo de validade da nota fiscal, bem como do documento fiscal relativo ao transporte, para acobertar a mercadoria em trânsito é de até 15 dias.
3. CONTAGEM DOS PRAZOS
Relativamente à contagem dos prazos previstos no item 2 desta matéria, serão observadas as normas a seguir.
3.1 Emitente do documento localizado no Estado
Quando o emitente do documento fiscal localizar-se no Estado de Pernambuco, o prazo será contado a partir do primeiro dia útil subseqüente àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria ou a prestação do serviço ou, na falta deste dado, a partir da data da emissão do documento.
Exemplo:
A emissão da Nota Fiscal ocorreu em 01.03.2013 e a saída se deu (e está indicada no documento fiscal) em 02.03.2013. A contagem do prazo se inicia no dia 04.03.2013.
Caso a data de saída não esteja indicada no documento fiscal, a contagem do prazo se inicia no dia 01.03.2013, data da emissão.
3.2 Emitente do documento localizado em outra Unidade da Federação
Quando o emitente do documento fiscal localizar-se em outra Unidade da Federação, o termo inicial de contagem do mencionado prazo será o primeiro dia útil subsequente àquele em que tenha ocorrido a entrada da mercadoria no Estado, devidamente registrada no respectivo documento fiscal, na passagem pelo primeiro posto fiscal de fronteira, ou, na falta do mencionado registro, a data da saída da mercadoria ou da prestação do serviço constante do referido documento fiscal, ou, na falta deste dado ou quando ele estiver rasurado ou ilegível, a data da emissão do respectivo documento fiscal.
Exemplo:
A emissão da Nota Fiscal ocorreu em 01.03.2013 e a saída se deu (e está indicada no documento fiscal) em 02.03.2013. Considerando que a mercadoria é oriunda do Estado do Paraná, digamos que a entrada se deu (e foi registrada pelo posto fiscal de fronteira) em 04.03.2013. A contagem do prazo se inicia no dia 05.03.2013.
Caso não haja o mencionado registro no posto fiscal de fronteira, a contagem do prazo terá início no dia 04.03.2013, primeiro dia útil subsequente à data da saída.
Por fim, caso não haja o mencionado registro no posto fiscal de fronteira, ou a indicação da data de saída, ou ainda se esta estiver rasurada ou ilegível no documento fiscal, a contagem do prazo será iniciada no dia 01.03.2013.
3.3 Mercadoria retida por autoridade fazendária
Quando o documento fiscal acobertar mercadoria que tenha sido retida para averiguação, por autoridade fazendária, a contagem dos mencionados prazos ficará suspensa, iniciando-se ou retomando-se tal contagem, conforme a hipótese, a partir da data da liberação da referida mercadoria e considerando-se, se for o caso, o tempo decorrido antes da respectiva retenção.
4. INAPLICABILIDADE DOS PRAZOS
Os prazos previstos no item 2 desta matéria não se aplicam a documento fiscal que se refira a mercadoria cuja identificação ocorra considerando-se cumulativamente marca, modelo, tipo e número de série de fabricação.
5. NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Em regra, perante a legislação do ICMS, quando não há determinação em contrário, considera-se aplicável para as operações com Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, Modelo 55, as normas previstas para as operações com Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A.
No caso de NF-e em Pernambuco, serão observadas os prazos indicados no item 2 e a contagem indicada no item 3, conforme dispõe expressamente o § 16 do Art. 129-A do RICMS/PE:
Art. 129-A. Relativamente à NF-e prevista no art. 85, XXIX, utilizada em substituição a NF modelo 1 ou 1-A pelo contribuinte do ICMS, previamente credenciado pela SEFAZ, serão observadas as seguintes normas (Ajustes SINIEF 07/2005, 11/2005, 02/2006, 04/2006 e 08/2007): (Decreto n° 31.612/2008)
§ 16. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas da legislação do ICMS referentes a documentos fiscais relativos a operação de circulação de mercadoria e a prestação de serviço. (Decreto n° 31.612/2008)
6. PENALIDADES
Quanto à inobservância dos prazos estabelecidos pela legislação, por discricionariedade do agente fazendário, o documento fiscal poderá, entre outros, ser considerado inidôneo, ou ainda a transportadora pode ser responsabilizada, ficando sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 11.514/1997, conforme segue exemplos:
Art. 10. O descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, instituídas na legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas:
X - quanto à mercadoria em situação irregular:
a) circulação, no território do Estado, de mercadoria desacompanhada do respectivo documento fiscal, acompanhada de documento fiscal inidôneo ou destinada a adquirente ou local diverso do indicado no documento fiscal - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;
XI - quanto aos transportadores:
a) omissão, pela empresa transportadora, de documento fiscal relativamente a mercadoria conduzida em seus veículos ou não-apresentação de todos os documentos necessários à conferência da carga, mesmo que posteriormente venham a ser exibidos - 300 (trezentas) UFIRs por documento;
XVI - quanto às infrações cuja penalidade não tenha sido prevista nos incisos anteriores: R$ 74,49 (setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) a R$ 1.596,15 (um mil e quinhentos e noventa e seis reais e quinze centavos), relativamente ao descumprimento de obrigação acessória.
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDAAutora: Veridiana Bianca de Souza

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