A
obrigatoriedade de entrega da FCI - Ficha de Conteúdo de Importação - que
inicialmente havia sido prorrogada para a partir de 01.05.2013, pelo Ajuste
SINIEF 27/2012 - foi novamente prorrogada, desta vez para 01.08.2013.
Além
destas alterações, este convênio implementa alterações importantes no que tange
ao cálculo do Conteúdo de Importação e nas obrigações acessórias relacionadas -
em especial no que se refere à necessidade de informação, na NF-e, dos valores
praticados quando da informação, deixando de existir tal obrigatoriedade. (será
obrigatória a informação somente do percentual do Conteúdo de Importação).
Finalmente,
este convênio autoriza os Estados e o Distrito Federal a remitir os
créditos tributários constituídos ou não em virtude do descumprimento das
obrigações acessórias instituídas pelo Ajuste SINIEF nº 19/2012.
CONVÊNIO ICMS N° 038, DE 22 DE MAIO DE 2013
(DOU de 23.05.2013)
Dispõe
sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS
prevista na Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012, e
autoriza a remissão de crédito tributário na hipótese em que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
195ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de maio de
2013, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional - CTN), na Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012,
e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira A tributação do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de que
trata a Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012,
dar-se-á com a observância ao disposto neste convênio.
Cláusula
segunda A alíquota do ICMS de 4% (quatro
por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias
importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de
industrialização;
II - ainda que submetidos a processo de
transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento
renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de
Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Cláusula
terceira Não se aplica a alíquota do ICMS
de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:
I - bens e mercadorias importados do exterior que
não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de
Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal n° 13/2012;
II - bens e mercadorias produzidos em conformidade
com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e
as Leis n°s 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III - gás natural importado do exterior.
Cláusula
quarta Conteúdo de Importação é o
percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do
exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou
bem submetido a processo de industrialização.
§ 1° O
Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última
aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido
submetido a novo processo de industrialização.
§ 2° Considera-se:
I - valor da parcela importada do exterior, quando os
bens ou mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o
valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor "free on board"
(FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro
internacional;
b) adquiridos no mercado nacional:
1. não submetidos à
industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado
no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2. submetidos à industrialização no
território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por
cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo
remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, observando-se o disposto no § 3°;
II - valor total da operação de saída interestadual,
o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os
valores de ICMS e do IPI.
§ 3° Exclusivamente
para fins do cálculo de que trata esta cláusula, o adquirente, no mercado
nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:
I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação
for de até 40% (quarenta por cento);
II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50%
(cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a
40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
III - como importada, quando o Conteúdo de Importação
for superior a 70% (setenta por cento).
§ 4° O valor
dos bens e mercadorias referidos na cláusula terceira não será considerado no
cálculo do valor da parcela importada.
Cláusula quinta No caso de operações com bens ou mercadorias
importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o
contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de
Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único, na qual deverá constar:
I - descrição da mercadoria ou bem resultante do
processo de industrialização;
II - o código de classificação na Nomenclatura Comum
do MERCOSUL - NCM/SH;
III - código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial),
quando o bem ou mercadoria possuir;
V - unidade de medida;
VI - valor da parcela importada do exterior ;
VII - valor total da saída interestadual;
VIII - conteúdo de importação calculado nos termos da
cláusula quarta.
§ 1° Com base
nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput, a FCI deverá ser
preenchida e entregue, nos termos da cláusula sexta:
I - de forma individualizada por bem ou mercadoria
produzidos;
II - utilizando-se o valor unitário, que será
calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de
apuração.
§ 2° A FCI
será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos
subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de
importação que implique modificação da alíquota interestadual.
§ 3° Na
hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de
apuração indicado no inciso II do § 1° desta cláusula, o valor referido no
inciso VII do caput deverá ser informado com base nas saídas internas,
excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
§ 4° Na
hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no
penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1° desta cláusula,
para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII
do caput, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha
ocorrido a operação.
§ 5° A
critério da unidade federada, poderá ser instituída a obrigatoriedade de
apresentação da FCI e sua informação na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e na
operação interna.
§ 6° Na
hipótese do § 5°, na operação interna serão utilizados os mesmos critérios
previstos nos §§ 3° e 4° desta cláusula para determinação do valor de saída.
§ 7° No
preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.
Cláusula
sexta O contribuinte sujeito ao
preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem
por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do
contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada
pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil.
§ 1° O
arquivo digital de que trata o caput deverá ser enviado via internet para o
ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de
protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido
ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração
tributária.
§ 2° Uma vez
recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será
automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual
deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que
realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.
§ 3° A
informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades
federadas envolvidas na operação.
§ 4° A
recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e
legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação
posterior pela administração tributária.
Cláusula
sétima Nas operações interestaduais com
bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de
industrialização no estabelecimento deverá ser informado em campo próprio da
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o número da FCI e o Conteúdo de Importação
expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de
bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de
industrialização no estabelecimento do emitente.
Parágrafo único. Nas
operações subsequentes com bem ou mercadoria importados não submetidos a
processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá
transcrever o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação contido no
documento fiscal relativo à operação anterior.
Cláusula
oitava O contribuinte que realize
operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de
Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos
comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do
Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:
I - descrição das matérias-primas, materiais
secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de
Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando,
ainda;
a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do
MERCOSUL - NCM/SH;
b) o código GTIN (Numeração Global de Item
Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores;
II - Conteúdo de Importação calculado nos termos da
cláusula quarta, quando existente;
III - o arquivo digital de que trata a cláusula
quinta, quando for o caso.
Cláusula
nona Na hipótese de revenda de bens ou
mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva
origem, para definição do Código da Situação Tributária - CST deverá ser
adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai).
Cláusula
décima As Secretarias de Fazenda,
Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas prestarão assistência
mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este convênio, podendo,
também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades
de interesse da unidade federada junto às repartições da outra.
Cláusula
décima primeira Enquanto
não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações de
que trata a cláusula sétima deverá ser informado no campo "Dados
Adicionais do Produto" (TAG 325 - infAdProd), por bem ou mercadoria, o
número da FCI do correspondente item da NF-e, bem como o percentual
correspondente ao valor da parcela importada, com a expressão: "Resolução do Senado Federal n° 13/12, Número da
FCI_______.".
Cláusula
décima segunda Ficam os
Estados e o Distrito Federal autorizados a remitir os créditos tributários
constituídos ou não em virtude do descumprimento das obrigações acessórias
instituídas pelo Ajuste SINIEF n° 19, de 7 de novembro de 2012.
Cláusula
décima terceira Este
convênio entra em vigor na data de publicação da sua ratificação nacional,
produzindo efeitos, em relação a entrega da Ficha de Conteúdo de Importação -
FCI, a partir de 1° de agosto de 2013.
Presidente
do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Acre - Mâncio Lima
Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho
Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Ivone Assako Murayama p/
Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/ Luiz Alberto Bastos
Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia
Robalinho p/ Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Gustavo Assis Guerra
p/ Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José
Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vidal p/ Marcel Souza de Cursi, Mato
Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/ Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas
Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto,
Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior p/ Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Gilberto Calixto p/ Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique
Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da
Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Acyr
Rodrigues Monteiro p/ Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de
Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São
Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Carlos Henrique Cavalcante Antunes p/
João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Marcia Mantovani p/ Marcelo Olimpio
Carneiro Tavares.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
ANEXO
ÚNICO
Ficha de Conteúdo de Importação - FCI
|
Razão Social
|
|||||
Endereço
|
Município
|
UF
|
|||
Insc. Estadual
|
CNPJ
|
DADOS DO BEM OU MERCADORIA RESULTANTE DA
INDUSTRIALIZAÇÃO
Descrição da mercadoria
|
||||
Código NCM
|
||||
Código da mercadoria
|
||||
Código GTIN
|
||||
Unidade de medida
|
||||
Valor da parcela importada do exterior
|
F.C.I N°
|
|||
Valor Total da saída interestadual
|
Conteúdo de Importação (C.I) %
|
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