segunda-feira, 13 de maio de 2013

Altera a Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.

A alteração apresentada na Resolução CGSN n° 94/2011, é para os escritório contábeis que não estiver autorizado a recolherem o ISS fixo ao município, o ISS deverá ser recolhido na forma de "sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento" ou "com retenção ou com substituição tributária do ISS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS".


RESOLUÇÃO CGSN N° 107, DE 09 DE MAIO DE 2013
(DOU de 13.05.2013)
Altera a Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007,
RESOLVE:
Art. 1° Os arts. 25 e 92 da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. ..................................................................................
.................................................................................................
§ 3° Na hipótese de o escritório de serviços contábeis não estar autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional na forma das alíneas "c" e "d" do inciso III do caput. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°)" (NR)
"Art. 92. ..................................................................................
.................................................................................................
§ 5° Na hipótese prevista no § 4°, o valor a ser pago a título de ICMS ou de ISS será determinado de acordo com a última tabela de atividades permitidas na qual conste a referida ocupação. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 18-A, § 14)" (NR)
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê

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