terça-feira, 21 de maio de 2013

REMESSA E RETORNO DE CONSERTO

ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. SUSPENSÃO DO IMPOSTO
3. PROCEDIMENTOS
    3.1. REMESSA DE MERCADORIA PARA CONSERTO
    3.2. RETORNO PARA O ESTABELECIMENTO REMETENTE
    3.3. NOTA FISCAL COMPLEMENTAR
1. INTRODUÇÃO
Regulamentado pelo artigo 676 do RICMS/PE, aprovado pelo Decreto 14.876 de 1991, e pelos artigos 60 a 63 do Manual de Escrituração aprovado pela Portaria 393 de 1984, neste boletim trataremos do procedimento a ser adotado na remessa e retorno de mercadoria para conserto.
Entenda-se como operação de conserto aquela onde a mercadoria seja remetida a outro estabelecimento de outro ou do mesmo contribuinte para conserto ou reparo.
2. SUSPENSÃO DO IMPOSTO
De acordo com o artigo 11, IV e V do RICMS/PE, fica suspensa a exigibilidade do ICMS:
- na saída de produto destinado a conserto ou reparo, dentro do Estado, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 90 (noventa) dias, sendo atribuído ao mesmo o valor que conste da contabilidade do remetente, na hipótese de bem do ativo fixo;
- na saída interestadual de produto destinado a conserto, reparo ou industrialização desde que o mencionado produto retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias, admitindo-se excepcionalmente uma segunda prorrogação de igual prazo, a critério da autoridade fiscal competente, sendo atribuído o valor que conste da contabilidade do remetente, na hipótese de bem de ativo fixo.
Vale ressaltar a diferença do prazo de retorno das mercadorias nas operações interna (90 dias) e interestadual (180 dias).
Caso não ocorra o retorno nos prazos estabelecidos acima, o contribuinte deverá recolher o imposto correspondente à operação, no prazo de recolhimento que suceder ao período fiscal em que deveria ter havido o retorno.
Na remessa para outra Unidade da Federação - UF, quando contemplada com suspensão da exigência do imposto, se a saída da UF de destino, em retorno a este Estado, não estiver contemplada com a suspensão, será observado o seguinte:
1. conhecendo-se previamente que, na saída em retorno da UF de destino, haverá tributação normal, a remessa deste Estado já deverá ocorrer igualmente com tributação normal, observada a mesma carga tributária do mencionado retorno;
2. desconhecendo-se o regime de tributação na saída em retorno da UF de destino, tendo ocorrido a operação de remessa deste Estado com suspensão e retornando a mercadoria da outra UF com tributação normal do imposto, o contribuinte deste Estado deverá emitir Nota Fiscal complementar, relativa ao respectivo valor do imposto, no mesmo período fiscal em que tenha ocorrido a remessa. Caso a Nota Fiscal ali referida for emitida fora do período fiscal, já tendo ocorrido o termo final do prazo de recolhimento do respectivo imposto, o tributo deverá ser recolhido em DAE específico com a correspondente multa de mora.
Nota 1: a suspensão do ICMS não se aplica nas operações interestaduais de saída de sucata e de produtos primários de origem animal e vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre os Estados interessados.
3. PROCEDIMENTOS
3.1. REMESSA DE MERCADORIA PARA CONSERTO
O estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal, quando da saída da mercadoria, consignando, especificamente:
- CFOP: 5.915/6.915;
- Natureza da operação: Remessa para conserto ou reparo;
- Informações complementares: quando cabível, a expressão - " Saída com suspensão do ICMS, conf. Art. 11; inciso ....., do Decreto nº 14.876/91", indicando também o prazo de retorno;
- ICMS: Sem destaque do ICMS quando aplicável a suspensão.
A Escrituração da Nota Fiscal no Livro Registro de Saídas será feita consignando seus valores nas colunas “VALOR CONTÁBIL” e “OUTRAS” e a indicação "Remessa para Conserto"
na coluna “OBSERVAÇÕES”.
3.2. RETORNO PARA O ESTABELECIMENTO REMETENTE
O estabelecimento responsável pelo conserto, quando do retorno, emitirá Nota Fiscal, contendo, especificamente:
- CFOP: 5.916/6.916;
- Natureza da operação: Retorno de conserto ou reparo
- Informações Complementares: o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal indicada no item anterior, bem como, se for o caso, a expressão - : " Saída com suspensão do ICMS, conf. Art. 11;' inciso ....., do Decreto nº 14.876/91"
- ICMS: Sem destaque do ICMS quando aplicável a suspensão.
Nota: Na hipótese de o estabelecimento responsável pelo conserto ser dispensado de emissão de Nota Fiscal, o estabelecimento remetente emitirá, quando do retorno, Nota Fiscal de Entrada, observados os mesmos procedimentos acima, empregando o CFOP 1.916/2.916
A escrituração da Nota Fiscal tratada neste item no livro Registro de Entradas deverá observar o seguinte:
Operação de Conserto Sem adição de peças:
O registro deverá ser feito consignando seus valores nas colunas “VALOR CONTÁBIL” e “OUTRAS” e a indicação "Retorno de Conserto" na coluna “OBSERVAÇÕES”.
Operação de Conserto Com adição de peças:
A escrituração deverá ser feita no livro Registro de Entradas, consignando os seguintes valores:
a) o total na coluna “VALOR CONTÁBIL”;
b) o valor referente às peças e/ou serviços adicionais na parte das, quando cabível, na coluna “OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO”;
c) o valor referente às mercadorias enviadas para conserto, na parte das operações sem crédito do imposto, coluna “OUTRAS”;
d) na coluna “OBSERVAÇÕES” consignar a expressão "Retorno de Conserto".
3.3. NOTA FISCAL COMPLEMENTAR
Não ocorrendo o retorno no prazo estabelecido para a suspensão do imposto, o
remetente da mercadoria deverá emitir nota fiscal complementar, com destaque do ICMS devido, observado o seguinte:
- CFOP: 5.949/6.949;
- Natureza de operação: “Outras saídas - Remessa simbólica para recolhimento de ICMS suspenso”
- Informações complementares: o número, a série e a data da nota fiscal da remessa anterior, bem como a expressão - “mercadoria não retornada no prazo”.
Fundamentação legal: Artigo 10, §§ 1º, artigo 11, incisos IV e V e seus §§ 1º, 3º e 7º, bem como artigo 676, todos do RICMS/PE, e, artigos 60 a 63 do Manual de Escrituração aprovado pela Portaria 393/1984.
 
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autor: José Eduardo Mazzon

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