quarta-feira, 15 de maio de 2013

VENDAS PELA INTERNET E TELEMARKETING

Crédito Presumido
ROTEIRO:
1. INTRODUÇÃO
2. CRÉDITO PRESUMIDO
    2.1. Não Cumulatividade do Imposto
    2.2. Crédito Presumido em substituição ao Crédito das Entradas
    2.3. Estabelecimentos abrangidos e Percentual do Crédito Presumido
    2.4. Documentos Fiscais
3. CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO - CREDENCIAMENTO
4. VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO
5. DESCREDENCIAMENTO
6. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
7. DISPENSA DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA (Fronteiras)
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria visa demonstrar os procedimentos relativamente à concessão de crédito presumido do ICMS ao estabelecimento varejista que realize vendas exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing, baseada no RICMS/PE aprovado pelo Decreto nº 14.876/1991 e Portaria SF nº 191/2010.
 
2. CRÉDITO PRESUMIDO
2.1. Não Cumulatividade do Imposto
Conforme o Art. 27 do RICMS/PE, o ICMS é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pela mesma ou por outra Unidade da Federação.
2.2. Crédito Presumido em Substituição ao Crédito das Entradas
Ao optar pelo crédito presumido de que trata o Art. 36, XL do RICMS/PE, o contribuinte, estará vedado de utilizar o crédito relativo à aquisição da mercadoria objeto da referida operação.
2.3. Estabelecimentos Abrangidos e o Percentual do Crédito Presumido
O estabelecimento comercial varejista que realize vendas diretas a consumidor final de outra Unidade da Federação, exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing, poderá usufruir do crédito presumido.
A carga tributária líquida será o equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da operação.
2.4. Documentos Fiscais
A Nota Fiscal destinada ao contribuinte credenciado deve conter, no campo “Informações Complementares”, a seguinte indicação:
“Contribuinte credenciado para utilização de crédito presumido do ICMS - Edital DPC nº ...”.
 
3. CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO - CREDENCIAMENTO
A fruição do benefício fica condicionada ao credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 191/2010.
O interessado deverá encaminhar requerimento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC e preencher os seguintes requisitos:
- Ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, no regime normal de apuração do ICMS;
- Estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
- Estar regular com a obrigação tributária principal no prazo e na forma previstos na legislação tributária, observando-se:
1. a comprovação do preenchimento deste requisito será relativa à regularização de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento;
2. relativamente ao débito do imposto constituído, somente será considerado irregular quando o mencionado débito do imposto estiver na situação de débitos decorrentes de Auto de Infração, Auto de Apreensão ou Auto de Lançamento sem Penalidades, sem regularização, a partir da decisão em 2ª instância administrativa, pela procedência da medida;
3. não será considerado regular o contribuinte que tiver parcelamento de débito do ICMS normal decorrente de operações cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 01.11.2010, ainda que o pagamento das respectivas quotas vencidas esteja em dia;
 
4. VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO
A utilização do benefício fica vedada a partir do mês subsequente àquele em que ocorrer o inadimplemento da obrigação tributária principal, mencionada no item 3 desta matéria, independentemente de descredenciamento.
 
5. DESCREDENCIAMENTO
O contribuinte credenciado para utilização do crédito presumido, será descredenciado pela Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, mediante edital, quando forem constatadas as seguintes irregularidades:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;
II - autuação em decorrência de embaraço a ação fiscal;
III - débitos decorrentes de Auto de Infração, Auto de Apreensão ou Auto de Lançamento sem Penalidades, sem regularização, a partir da decisão em 2ª instância administrativa, pela procedência da medida;
IV - utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor.
O contribuinte que for descredenciado, por qualquer das hipóteses acima, somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, sob condição resolutória de posterior verificação fiscal, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento.
 
6. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O contribuinte que realize vendas diretas a consumidor final de outra Unidade da Federação exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing, nos termos do Art. 36, XL do RICMS/PE, adquire a condição de detentor de regime especial de tributação para fins de não-aplicabilidade da substituição tributária relativa às respectivas aquisições de mercadorias, mediante credenciamento específico perante a Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, da Secretaria da Fazenda.
 
7. DISPENSA DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA (Fronteiras)
Fica dispensada a antecipação do recolhimento do imposto, prevista no Art. 54, V, do RICMS/PE e Portaria SF nº 147/2008 nas aquisições efetuadas em outra Unidade da Federação, relativamente às entradas que ocorrerem a partir do mês subsequente ao do respectivo credenciamento, conforme item 3 da presente matéria.
 
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autora: Veridiana Bianca de Souza

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