quinta-feira, 9 de maio de 2013

ECF - Obrigatoriedade

ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de ECF nos termos do Decreto nº 21.073/98, os estabelecimentos obrigados, os casos de dispensa, apontando ainda, algumas portarias do secretário da fazenda quando de assuntos mais específicos.
2. ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS
Conforme o Art. 1º do Decreto nº 21.073/98, os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou  jurídica não-contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
3. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE ECF
Desde o dia 02 de abril de 2006, todas as empresas inscritas no CACEPE estão obrigadas ao uso do ECF, exceto, aquelas com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) quando optante do Simples Nacional.
Para o enquadramento no prazo aqui previsto, será considerado o somatório da receita bruta do ano anterior de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território de cada Unidade da Federação.
Considera-se receita bruta, para os efeitos de enquadramento na obrigatoriedade, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos.
4. EXCEÇÕES À OBRIGATORIEDADE
Não estão obrigados ao uso de ECF:
I - as operações realizadas:
a) com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
b) fora do estabelecimento;
c) por concessionárias ou permissionárias de serviço público, sendo este, relativo a fornecimento de energia ou gás canalizado ou a distribuição de água;
d) por contribuinte que utilize a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, ou a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nos termos da legislação específica sobre a matéria, exceto, a partir de 1º de janeiro de 2012, o contribuinte inscrito no CACEPE com código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relativo a comércio varejista;
e) para não-contribuinte do ICMS inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, hipótese em que será emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de Produtor;
II - o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE na condição de ambulante, cuja receita bruta anual de vendas não seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
III - as prestações de serviço:
a) de telecomunicações;
b) de transporte de carga e valores e de comunicação;
5. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
As especificações do equipamento ECF são as definidas no Convênio ICMS 85/2001, observando-se especialmente que, na hipótese de ECF-IF (Impressora Fiscal) e ECF-PDV (Terminal Ponto de Venda), no computador a ele interligado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico, para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja autorizado para uso e identificado no formulário destinado ao Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF.
6. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
Somente será permitida a emissão, pelos estabelecimentos obrigados ao uso de ECF, de documento fiscal por outro meio, diverso do ECF, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas no Convênio SINIEF s/n°/1970, devendo o usuário anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6:
I - motivo da ocorrência;
II - a partir de 20 de dezembro de 1999:
a) data da ocorrência;
b) modelo e números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.
7. DO USO DO EQUIPAMENTO ECF
7.1. Da autorização de uso de equipamento ECF
A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviço, somente será admitida quando o referido equipamento integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento.
O equipamento em uso, sem a referida autorização ou que não satisfaça os requisitos do Decreto nº 21.073/98, será apreendido pela Secretaria da Fazenda e utilizado como prova de infração à legislação tributária, sem prejuízo da penalidade prevista no art.10, XII, "a'', da Lei nº 11.514/97:
Art. 10. O descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, instituídas na legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas:
XII - quanto ao uso e intervenção em Máquina Registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamento similar:
a) utilização do equipamento sem prévia autorização do Fisco ou com autorização cancelada - 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs por equipamento;
...
7.2. Vedação ao uso de equipamentos ECF sem Memória de Fita-Detalhe
Desde janeiro de 2011, fica vedada a utilização de ECF que não possua requisitos de "hardware" que implementem Memória de Fita-Detalhe.
8. PAGAMENTO MEDIANTE DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO
Em regra, a emissão, pelas empresas obrigadas ao uso de ECF e também ao estabelecimento usuário de ECF-MR, do comprovante de pagamento de operação ou prestação, efetuado mediante cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente poderá ser feita por meio de ECF.
O comprovante deve estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.
A adequação da empresa usuária de ECF ou de Terminal de Ponto de Venda - PDV deverá ocorrer até 31 de dezembro de 1999, ficando obrigada a observar, até esta data, o prazo para cumprimento da obrigatoriedade ao uso do ECF.
8.1. Informação através da administradora de cartão de crédito ou instituição financeira
A partir de 12 de abril de 2007, as administradoras de cartões de crédito, de débito ou similares deverão informar à Secretaria da Fazenda, mediante arquivo digital, os valores relativos a pagamentos efetuados por meio dos respectivos sistemas e correspondentes a operações e prestações realizadas por contribuintes do ICMS, conforme procedimentos previstos na Portaria SF nº 121/2007, que poderá exigir:
I - para a transmissão do mencionado arquivo, certificação digital, observadas as normas da legislação federal relativas à validade e à eficácia jurídicas dos documentos eletrônicos, adotando-se as cautelas necessárias para a preservação do sigilo e do uso exclusivo do referido certificado, ficando a administradora responsável pelos documentos emitidos e atos praticados mediante o uso da mencionada assinatura digital;
II - transmissão ou entrega do referido arquivo digital, a qualquer tempo, relativamente aos períodos fiscais de janeiro de 2003 a abril de 2007.
8.2. Dispensa da emissão de comprovante de pagamento mediante cartão de crédito ou débito via ECF
Fica dispensada, nos períodos respectivamente indicados, a exigência de que a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação mediante cartão de crédito ou débito automático em conta corrente ocorra apenas por meio de ECF:
I - a partir de 01 de julho de 2007, relativamente ao contribuinte inscrito no CACEPE na condição de optante do Simples Nacional, com receita bruta anual de até R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais);
II - a partir de 01 de outubro de 2007, relativamente ao contribuinte que exercer, como atividade preponderante, o fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, credenciados nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 035/2010.
8.3. Pagamento mediante cartão de crédito ou débito para empresas não obrigadas ao ECF
A partir de 01 de maio de 1999, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante:
I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número sequencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:
a) CF, para Cupom Fiscal;
b) BP, para Bilhete de Passagem;
c) NF, para Nota Fiscal;
d) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
II - a expressão "Exija o Documento Fiscal de Número Indicado Neste Comprovante", impressa, em caixa alta, tipograficamente, ou por outro meio, no momento da sua emissão.
O disposto acima aplica-se inclusive, ao usuário de equipamento do tipo máquina registradora (MR), e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora (ECF-MR) sem capacidade de comunicação com computador e de emissão do respectivo comprovante, até a respectiva substituição por ECF com essa capacidade.
9. OBRIGATORIEDADE DO PAF-ECF
Desde 01.04.2011, é vedado ao contribuinte utilizar PAF-ECF que não esteja registrado nos termos da Portaria SF nº 061/2010, observado que, relativamente ao pedido de autorização para uso de ECF protocolizado até 31.03.2011, o contribuinte usuário:
I - deverá se adequar, até 31.10.2011, às normas presentes em tal portaria;
II - apresentará, até a data prevista acima, comunicação informando os números do despacho relativo ao registro do PAF-ECF pela DPC e do correspondente Laudo de Análise Funcional.
A comunicação aqui mencionada deverá ser efetuada a partir de 01.07.2011, mediante acesso ao sistema de controle de ECF, no Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco, disponível no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda, www.sefaz.pe.gov.br, na Internet, com utilização de certificação digital.

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