sexta-feira, 19 de julho de 2013

Consulta TATE - FCI (Ficha contre de Importação) e Informações NF-e


CONSULTA. NÃO CONHECIMENTO, POIS NÃO REFLETE DÚVIDA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, MAS INSURGIMENTO CONTRA A SUA APLICAÇÃO. CONVÊNIO ICMS 132/92, 85/93. CLÁUSULA SÉTIMA E DÉCIMA DO AJUSTE SINIEF 19/12. ART. 25, § 10, III, C DO RICMS/PE. RESOLUÇÃO DO SENADO 13/2012.

1) O Consulente demonstra o pleno conhecimento das normas que indica como objeto da consulta, apenas se insurge contra a aplicação do preceituado na Cláusula Décima Sétima do Ajuste SINIEF 19/12, que foi reproduzido pelo art. 25, § 10, III do RAICMS, e determina seja indicado na nota fiscal eletrônica (NF-e), “o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI(Ficha de Conteúdo de Importação) e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente (...) no caso de bens ou mercadorias importadas que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;”, ou “o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente”.

2) Cumpre observar que, o referido AJUSTE SINIEF 19/12, que previa procedimentos para aplicação da tributação do ICMS prevista na Resolução do Senado 13/2012, foi revogado pelo Ajuste SINIEF 09/2013.O Pleno do TATE no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não acolher a presente consulta. (dj. 10.07.2013).

CONSULTA. NÃO CONHECIMENTO, POIS NÃO REFLETE DÚVIDA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, MAS INSURGIMENTO CONTRA A SUA APLICAÇÃO. CONVÊNIO ICMS 132/92, 85/93. CLÁUSULA SÉTIMA E DÉCIMA DO AJUSTE SINIEF 19/12. ART. 25, § 10, III, C DO RICMS/PE. RESOLUÇÃO DO SENADO 13/2012.

1) O Consulente demonstra o pleno conhecimento das normas que indica como objeto da consulta, apenas se insurge contra a aplicação do preceituado na Cláusula Décima Sétima do Ajuste SINIEF 19/12, que foi reproduzido pelo art. 25, § 10, III do RAICMS, e determina seja indicado na nota fiscal eletrônica (NF-e), “o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI(Ficha de Conteúdo de Importação) e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente (...) no caso de bens ou mercadorias importadas que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;”, ou “o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente”.

2) Cumpre observar que, o referido AJUSTE SINIEF 19/12, que previa procedimentos para aplicação da tributação do ICMS prevista na Resolução do Senado 13/2012, foi revogado pelo Ajuste SINIEF 09/2013.O Pleno do TATE no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não acolher a presente consulta. (dj. 10.07.2013).

FONTE: Diário Oficial de Pernambuco

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