CONSULTA. NÃO CONHECIMENTO, POIS NÃO
REFLETE DÚVIDA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, MAS
INSURGIMENTO CONTRA A SUA APLICAÇÃO. CONVÊNIO ICMS 132/92, 85/93. CLÁUSULA
SÉTIMA E DÉCIMA DO AJUSTE SINIEF 19/12. ART. 25, § 10, III, C DO RICMS/PE. RESOLUÇÃO
DO SENADO 13/2012.
1) O
Consulente demonstra o pleno conhecimento das normas que indica como objeto da
consulta, apenas se insurge contra a aplicação do preceituado na Cláusula
Décima Sétima do Ajuste SINIEF 19/12, que foi reproduzido pelo art. 25, § 10,
III do RAICMS, e determina seja indicado na nota fiscal eletrônica (NF-e), “o
valor da parcela importada do exterior, o número da FCI(Ficha de Conteúdo de
Importação) e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente (...) no caso
de bens ou mercadorias importadas que tenham sido submetidos a processo de
industrialização no estabelecimento do emitente;”, ou “o valor da
importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido
submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente”.
2)
Cumpre observar que, o referido AJUSTE SINIEF 19/12, que previa procedimentos
para aplicação da tributação do ICMS prevista na Resolução do Senado 13/2012,
foi revogado pelo Ajuste SINIEF 09/2013.O Pleno do TATE no exame e julgamento
do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não acolher a presente consulta.
(dj. 10.07.2013).
CONSULTA. NÃO CONHECIMENTO, POIS NÃO
REFLETE DÚVIDA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, MAS
INSURGIMENTO CONTRA A SUA APLICAÇÃO. CONVÊNIO ICMS 132/92, 85/93. CLÁUSULA
SÉTIMA E DÉCIMA DO AJUSTE SINIEF 19/12. ART. 25, § 10, III, C DO RICMS/PE. RESOLUÇÃO
DO SENADO 13/2012.
1) O
Consulente demonstra o pleno conhecimento das normas que indica como objeto da
consulta, apenas se insurge contra a aplicação do preceituado na Cláusula
Décima Sétima do Ajuste SINIEF 19/12, que foi reproduzido pelo art. 25, § 10,
III do RAICMS, e determina seja indicado na nota fiscal eletrônica (NF-e), “o
valor da parcela importada do exterior, o número da FCI(Ficha de Conteúdo de
Importação) e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente (...) no caso
de bens ou mercadorias importadas que tenham sido submetidos a processo de
industrialização no estabelecimento do emitente;”, ou “o valor da
importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido
submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente”.
2)
Cumpre observar que, o referido AJUSTE SINIEF 19/12, que previa procedimentos
para aplicação da tributação do ICMS prevista na Resolução do Senado 13/2012,
foi revogado pelo Ajuste SINIEF 09/2013.O Pleno do TATE no exame e julgamento
do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não acolher a presente consulta.
(dj. 10.07.2013).
FONTE: Diário Oficial de Pernambuco
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