terça-feira, 16 de julho de 2013

NOTA FISCAL ELETRÔNICA - Procedimento Depois de Transcorrido o Prazo para Cancelamento

             
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-E
3. CANCELAMENTO DA NF-E
4. FORMAS DE CORREÇÃO DA NF-E
    4.1. Carta de Correção Eletrônica
    4.2. Erro de valor ou quantidade informado a menor.
    4.3. Erro de valor ou quantidade informado a maior.
5. PROCEDIMENTO APÓS O TRANSCURSO DE 24 HORAS   
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria, após uma breve conceituação e da definição dos casos passíveis de cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), serão indicados os procedimentos práticos, de acordo com a orientação fornecida pelo fisco pernambucano para o ajuste da operação quando transcorrido o prazo previsto na legislação para o cancelamento do documento fiscal.
2. CONCEITO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-E
De acordo com o artigo 129, inciso I, do RICMS/PE, considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente para documentar operações e prestações promovidas pelo contribuinte, de existência exclusivamente digital, com validade jurídica garantida por assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda antes da ocorrência do fato gerador.
3. CANCELAMENTO DA NF-E
Conforme Ajuste Sinief 012/2012, o cancelamento da NF-e somente poderá ser realizado em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e.
O emitente, conforme disposto no artigo 129, inciso V, alínea “d”, do RICMS/PE, poderá solicitar o cancelamento do referido documento, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria ou prestação de serviço, observadas as demais normas da legislação pertinente.
 O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à SEFAZ, conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS nº 72/ 2005, devendo o referido cancelamento:
1. Ser efetivado via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia;
2. Conter a assinatura digital do emitente certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chave Pública Brasileira - ICP- Brasil, indicando-se o CNPJ/MF do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital;
3. Ser realizado por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ;
A ciência do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo, disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação, e o número do protocolo, podendo este ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento;
A SEFAZ deverá transmitir à Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a outra Unidade da Federação, os respectivos documentos de cancelamento de NF-e.
4. FORMAS DE CORREÇÃO DA NF-E
Em alguns casos poderá ser realizada a correção da NF-e, não havendo necessidade do cancelamento da mesma.
Seguem as principais formas de correção e situações que poderão ser corrigidas na NF-e:
4.1. Carta de Correção Eletrônica
Conforme artigos 116 e 129-A, inciso V, alínea "h", § 14, ambos do RICMS/PE, após  autorizada  a  NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, desde que o erro não esteja relacionado com: 
a) o valor dos impostos ou variáveis que determinem o mencionado valor, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; 
b) dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário, inclusive substituindo ou suprimindo a sua identificação; ou
c) a identificação da mercadoria, do serviço, da data de saída especificada no respectivo documento fiscal ou da data de emissão deste.
A CC-e poderá ser autorizada em até 30 dias contados da autorização da NF-e. 
Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
A partir de 01.07.2012, não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.
Nos casos em que não for possível utilizar a CC-e para sanar o equívoco cometido, o contribuinte observar os procedimentos indicados no tópico 5 desta matéria.
4.2. Erro de valor ou quantidade informado a menor.
Conforme artigo 117, §11, inciso I,e § 12, do RICMS/PE, o remetente poderá emitir nova NF-e de saída relativa à diferença (finalidade da NF-e complementar, operação e CFOP os mesmos da NF-e originária), informando no campo "NF-e referenciada" a chave de acesso da NF-e originária. No campo "informações adicionais", esclarecer o motivo de emissão desta NF-e.
Poderá ser utilizada nota fiscal complementar nos seguintes casos:
a) quando o erro for apenas na quantidade da mercadoria informado a menor;
b) quando o erro for apenas ao valor da mercadoria quando este foi lançado a menor.
O contribuinte deve observar os mesmos procedimentos acima descritos, caso a NF-e emitida incorretamente seja de entrada, inclusive relativa à operação de importação do exterior, fazendo as respectivas adequações.
4.3. Erro de valor ou quantidade informado a maior
Com base nos artigos 115, inciso II, alínea "a", e artigo 117, §11, inciso II, e § 12, ambos do RICMS/PE, o destinatário poderá emitir NF-e de devolução simbólica, nos casos em que tenha recebido nota fiscal emitida com os valores e quantidades a maior. Neste caso sugere-se a emissão da nota fiscal de saída contendo o valor que foi informado à maior (finalidade da NF-e: ajuste/ operação/devolução simbólica) contendo os seguintes dados:
a) CFOP: 5.949 ou 6.949;
b) no campo informações complementares, deverá informar, como NF-e referenciada, a chave de acesso da NF-e originária.
Caso a Unidade da Federação do destinatário não admita devolução simbólica, caberá ao remetente emitir NF-e de entrada relativa à devolução simbólica (finalidade da NF-e/ ajuste/ operação/ devolução simbólica) contendo os seguintes dados:
a) CFOP: 1.949 ou 2.949;
b) no campo informações complementares, deverá informar a NF-e referenciada, indicando a chave de acesso da NF-e originária, e esclarecer o motivo de emissão desta NF-e.
Tratando-se de diferença a maior no imposto, o remetente deverá manter documento comprobatório de que o destinatário não utilizou como crédito fiscal o valor a maior em relação ao legalmente admitido.
Havendo recusa do destinatário em efetuar a devolução simbólica:
-Se o remetente já escriturou a NF-e com os dados incorretos, deve emitir NF-e de entrada (finalidade da NF-e: ajuste; operação: devolução simbólica; CFOP: 1.949 ou 2.949) com os mesmos dados da nota incorreta, informando no campo "NF-e referenciada" a chave de acesso da NF-e incorreta, e emitir nova NF-e de saída  com  os  dados  corretos,  justificando  e  informando  o  número  da  NF-e  substituída  no campo "informações complementares".
-Se o remetente ainda não escriturou a NF-e com os dados incorretos, deverá protocolar comunicação do fato e das providências tomadas à SEFAZ, escriturar a referida NF-e preenchendo apenas o número do documento e campo "observações" com as circunstâncias da sua substituição, e emitir nova NF-e com os dados corretos, referenciando a anterior.
O contribuinte deve observar os mesmos procedimentos acima descritos, caso a NF-e emitida incorretamente seja de Entrada, inclusive relativa à operação de Importação do Exterior, fazendo as respectivas adequações.
5. PROCEDIMENTO APÓS O TRANSCURSO DE 24 HORAS
Caso a mercadoria ainda não tenha saído do estabelecimento, o contribuinte deve cancelar o documento incorreto e emitir nova NF-e. 
Quanto à NF-e emitida incorretamente, uma vez ultrapassado o prazo de 24 horas contados da sua autorização, não há mais como cancelá-la. O contribuinte deve observar os seguintes procedimentos:
a) quando a necessidade de cancelamento da NF-e for identificada no mesmo período fiscal da sua emissão: protocolar na regional de SEFAZ/PE comunicação do fato através de uma declaração escrita indicando o ocorrido, escriturar a referida NF-e (situação: "cancelada") preenchendo apenas o número do documento, e, no campo "observações",indicar a circunstância do seu cancelamento e o número da comunicação do fato à SEFAZ.  O contribuinte deverá dar ciência ao destinatário constante na NF-e sobre o ocorrido e as providências tomadas;
b) quando a necessidade de cancelamento da NF-e for observada em período fiscal diverso da sua emissão: neste caso, se a NF-e de saída foi escriturada no período fiscal próprio como válida, o contribuinte deverá emitir NF-e de entrada (finalidade da NF-e: ajuste; operação: devolução simbólica; CFOP: 1.949 ou 2.949) com os mesmos dados daquela emitida indevidamente, informando no campo "NF-e referenciada" a chave de acesso da NF-e incorreta. 
No campo "informações complementares" da nota fiscal de entrada indicada anteriormente, deverá colocar a expressão "NF-e emitida para reintegração de mercadoria ao estoque conforme artigo 688 do Decreto n° 14.876/1991", e declarar os motivos do seu cancelamento.
O contribuinte deverá dar ciência ao destinatário constante na NF-e sobre o ocorrido e as providências tomadas. Se a NF-e de saída a ser cancelada não chegou a ser escriturada, proceder conforme item "a".
O contribuinte deve observar os mesmos procedimentos acima descritos, caso a NF-e emitida incorretamente seja de entrada, inclusive relativa à operação de Importação do Exterior, fazendo as respectivas adequações.


 
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Nenhum comentário:

Postar um comentário