quarta-feira, 3 de julho de 2013

TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO E CONFECÇÕES


ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. BENEFÍCIOS
3. CONDIÇÕES
4. COMERCIAL ATACADISTA, COM PREPONDERÂNCIA DE FATURAMENTO RELATIVO A TECIDOS OU ARTIGOS DE ARMARINHO
    4.1 Recolhimento antecipado
    4.2 Redução de base de cálculo
    4.3 Dispensa de estorno do crédito
    4.4 Mercadorias importadas
        4.4.1 Redução de base de cálculo
        4.4.2 Crédito presumido
        4.4.3 Inaplicabilidade
5. INDUSTRIAL, COM PREPONDERÂNCIA DE FATURAMENTO RELATIVO A CONFECÇÕES OU ARTIGO DE ARMARINHOS OU FIOS E TECIDOS
    5.1 Recolhimento antecipado
    5.2 Crédito presumido
    5.3 Redução da base de cálculo
    5.4 Taxa para fruição dos benefícios
6. INAPLICABILIDADE DA SISTEMÁTICA
7. ESCRITURAÇÃO
8. VEDAÇÃO AO ACÚMULO DE CRÉDITO
9. TECIDOS DE LINHO
1. INTRODUÇÃO
Esta matéria dispõe sobre a sistemática simplificada de tributação do ICMS relativa às operações realizadas com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções conforme disposições contidas no Decreto nº 25.936/2003, bem como sobre a redução de base de cálculo prevista para operações com insumos e matérias-primas para confecção de tecidos de linho, nos termos do Decreto nº 30.707/2007.
A utilização da mencionada sistemática não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativamente ao segmento a que pertencer o contribuinte.
2. BENEFÍCIOS
A sistemática simplificada de tributação do ICMS, prevista no Decreto nº 25.936/2003, relativa às operações realizadas com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, dispõe acerca de recolhimento antecipado, redução de base de cálculo, dispensa do estorno proporcional do crédito relativo às operações anteriores e crédito presumido, os quais serão estudados individualmente nos tópicos a seguir.
Além dos benefícios, o contribuinte fica dispensado da antecipação do recolhimento do imposto, prevista no artigo 54, V, do RICMS/PE e Portaria SEF nº 147/2008 (Fronteiras), na aquisição efetuada em outra Unidade da Federação de mercadoria beneficiada com a referida sistemática.
Os benefícios aqui previstos poderão, a qualquer tempo, por meio de decreto específico, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, a depender da política industrial, comercial ou de serviços adotada pelo Estado.
3. CONDIÇÕES
A mencionada sistemática pode ser adotada por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) sob o regime normal de apuração do imposto, condicionando-se o uso, ainda:
I - ao credenciamento do contribuinte, observando-se que considera-se credenciado o contribuinte que, além de estar regular com a situação cadastral junto ao CACEPE, preencha outras condições estabelecidas na Portaria SEF nº 049/2004, relativamente à situação dos sócios da empresa, à entrega de documentos de informações econômico-fiscais, ao movimento de entradas e saídas de mercadorias da empresa e ao cumprimento da obrigação tributária principal.  O descredenciamento e o recredenciamento estão disciplinados na Portaria SEF nº 049/2004;
II - ao regular cumprimento da obrigação tributária principal.
III - à natureza do estabelecimento, bem como à atividade econômica realizada, que serão vistas nos próximos dois tópicos.
O descumprimento de qualquer das condições aqui previstas poderá implicar, conforme determinar a Portaria SEF nº 049/2004, a não utilização da redução da base de cálculo e da utilização do crédito presumido previstos no subtópico 4.2, 5.2 e 5.3, relativamente às saídas promovidas no período fiscal em que ocorrer o mencionado descumprimento.
4. COMERCIAL ATACADISTA, COM PREPONDERÂNCIA DE FATURAMENTO RELATIVO A TECIDOS OU ARTIGOS DE ARMARINHO
Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos e artigos de armarinho, devem ser observadas as normas que serão expostas individualmente a seguir.
4.1. Recolhimento antecipado
Há recolhimento antecipado do valor relativo ao imposto correspondente à saída subsequente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação do percentual de 4% sobre o valor da respectiva entrada, quando se tratar de mercadoria adquirida fora do Estado.
O recolhimento antecipado do imposto deve ocorrer mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 10, sob o código de receita 058-2, no último dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria.
4.2. Redução de base de cálculo
Há redução de base de cálculo do imposto nas saídas internas, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao percentual de 12% sobre o valor da operação, independentemente do destinatário.
4.3. Dispensa de estorno do crédito
Há não exigência do estorno proporcional do crédito relativo às operações e às prestações anteriores à saída interna.
4.4. Mercadorias importadas
4.4.1. Redução de base de cálculo
É concedida redução de base de cálculo também nas operações de importação, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de 5% sobre o valor da base de cálculo relativa à mercadoria importada, nos termos estabelecidos na legislação tributária, desde que o respectivo ICMS seja recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro.
4.4.2. Crédito Presumido
É concedido crédito presumido na saída de mercadoria importada, no montante equivalente a 12% do valor da operação, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do ICMS relativo à respectiva importação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos.
4.4.3. Inaplicabilidade
Os benefícios previstos para as operações com mercadorias importadas, não se aplicam aos produtos relacionados no Anexo Único do Decreto nº 25.936/2003, observada a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH.
5. INDUSTRIAL, COM PREPONDERÂNCIA DE FATURAMENTO RELATIVO A CONFECÇÕES OU ARTIGO DE ARMARINHOS OU FIOS E TECIDOS
Relativamente ao estabelecimento industrial, devem ser observadas as normas expostas nos subtópicos a seguir.
5.1. Recolhimento antecipado
Na hipótese de estabelecimento industrial de confecções ou artigos de armarinho, haverá recolhimento antecipado de valor relativo ao imposto correspondente à saída subsequente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação do percentual de 4% sobre o valor da respectiva entrada, quando se tratar de mercadoria adquirida fora do Estado.
O recolhimento antecipado do imposto deve ocorrer mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 10, sob o código de receita 058-2, no último dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria.
5.2. Crédito presumido
No caso de estabelecimento industrial, há crédito presumido equivalente ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do imposto apurado no período fiscal:
a) 90% no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião Agreste do Estado, relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho;
b) 75%, no caso de estabelecimento localizado em Mesorregião diversa da mencionada acima, relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho;
c) no caso de estabelecimento industrial de confecções 85% quando localizado na Região Metropolitana do Recife; e 95% nas demais hipóteses.
5.3. Redução da base de cálculo
Na hipótese de estabelecimento industrial de fiação e tecelagem, há redução da base de cálculo do imposto, nas saídas internas que promover, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de 7% sobre o valor das mencionadas saídas, não sendo exigido o estorno proporcional do crédito fiscal relativo às respectivas aquisições.
O disposto no subtópico 4.4.1, aplica-se ao estabelecimento industrial, observada a relação de produtos não contemplados com o benefício ali mencionado, indicados no subtópico 4.4.3.
5.4. Taxa para fruição dos benefícios
O estabelecimento industrial de confecções ficará sujeito ao recolhimento de taxa em razão da fiscalização do cumprimento das condições impostas para a fruição dos benefícios aqui previstos, observando-se que a mencionada taxa:
I - corresponderá ao montante de 5% sobre o valor do crédito presumido de que trata o subtópico 5.2;
II - deverá ser recolhida durante o período de fruição dos benefícios, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 20, sob código de receita 440-1 TFUSP – Secretaria da Fazenda, conforme previsto na Portaria SEF nº 012/2003, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização do crédito presumido do ICMS.
6. INAPLICABILIDADE DA SISTEMÁTICA
A sistemática em comento não se aplica às operações:
I - sujeitas à antecipação com ou sem substituição tributária;
II - contempladas com redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro mecanismo ou incentivo que resulte em carga tributária reduzida;
III - realizadas por empresa beneficiária do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE), instituído pela Lei 11.675/1999, regulamentada pelo Decreto nº 21.959/1999, exceto na hipótese prevista no subtópico 5.3.
7. ESCRITURAÇÃO
A escrituração das operações realizadas pelo contribuinte que adotar a sistemática prevista no Decreto nº 25.936/2003 deve ser efetuada de acordo com as normas específicas estabelecidas na Portaria SEF nº 182/2003
A apuração do imposto será efetuada através do confronto entre os créditos e os débitos, devendo os valores a seguir relacionados ser lançados no detalhamento do livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, nos campos respectivamente indicados:
a) ICMS antecipado previsto nos subtópicos 4.1 e 5.1 desta matéria, desde que recolhido no respectivo prazo: campo "Outros Créditos" - antecipação tributária;
b) crédito presumido de que trata o subtópico 5.2 desta matéria, no mesmo período fiscal da entrada da mercadoria: campo "Deduções".
8. VEDAÇÃO AO ACÚMULO DE CRÉDITO
A utilização da mencionada sistemática, não deverá acarretar acúmulo de crédito, devendo o montante do crédito não utilizado ser estornado no respectivo período fiscal, na hipótese de estabelecimento industrial com preponderância de faturamento relativo a fios e tecidos.
9. TECIDOS DE LINHO
Além da sistemática mencionada até então, há ainda, outra hipótese de diferimento especificamente para tecidos de linho, conforme disposto no artigo 1º, inciso XI do Decreto nº 30.707/2007, conforme segue:
Art. 1º Fica diferido o recolhimento do ICMS, no valor correspondente aos percentuais respectivamente indicados, relativo à importação de insumos e matérias-primas realizada diretamente por estabelecimento industrial para fabricação dos seguintes produtos:
[...]
XI - tecidos de linho - 100% (cem por cento);
 
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDAAutora: Veridiana Bianca de Souza

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