AJUSTE SINIEF N° 015,
DE 26 DE JULHO DE 2013
(DOU de 30.07.2013)
Altera o Convênio s/n°, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -, relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos da Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF passam a viger com as seguintes redações:
I - os itens 0 e 3:
"0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;"
"3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);";
II - o item 2 da Nota Explicativa:
"2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.".
Cláusula segunda Fica acrescentado o item 8 à Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/n°/70 com a seguinte redação:
"8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2013.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Acre - Itamar Magalhães da Silva p/ Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Gustavo Assis Guerra p/ Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Clóvis Agenor Rogge p/ Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casimiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Carlos Brandão p/ Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - José Clóvis Cabrera p/ Andrea Sandro Calabi, Sergipe - José de Oliveira Junior, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
Tabela A - Origem da
Mercadoria ou Serviço
Alterado pelo Ajuste SINIEF Nº 020 / 2012 (DOU de 09.11.2012) vigência a partir de 01.01.2012 Redação Anterior
Alterado pelo Ajuste SINIEF Nº 020 / 2012 (DOU de 09.11.2012) vigência a partir de 01.01.2012 Redação Anterior
Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 015/2013 (DOU de 30.07.2013) efeitos a partir de 01.08.2013 Redação Anterior
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 015/2013 (DOU de 30.07.2013) efeitos a partir de 01.08.2013 Redação Anterior
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 002 / 2013 (DOU de 08.02.2013), efeitos a partir de 08.02.2013 Redação Anterior
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural. Alterado pelo Ajuste SINIEF n° 002 / 2013 (DOU de 08.02.2013), efeitos a partir de 08.02.2013 Redação Anterior
8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 015/2013 (DOU de 30.07.2013) efeitos a partir de 01.08.2013
Comparação
Até 29/07/2013
|
A partir de 30/07/2013
|
0 -
Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5
1 -
Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado
interno, exceto a indicada no código 7
3 -
Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40%
(quarenta por cento)
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita
em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o
Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e
11.484/07
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo
de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento)
6 -
Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de
Resolução CAMEX e gás natural
7 -
Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante
em lista de Resolução CAMEX e gás natural
|
0 -
Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; 1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6; 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7; 3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); 4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07; 5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento); 6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; 7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural. 8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). |
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