Estão obrigados a
informar os itens no eDoc os contribuintes que possuam ECF e que sejam usuários
de outros documentos fiscais por sistema de processamento de dados (exceto
NF-e), realizem operações sujeitas à substituição tributária na qualidade de
contribuinte-substituto, sejam beneficiários do PRODEPE, ou que já eram
obrigados à entrega do SEF 2003 com itens. Nesses casos, os itens serão
informados no eDoc, inclusive dos documentos fiscais emitidos pelo ECF.
A SEFAZ decidiu
liberar até junho/2013 os contribuintes usuários de ECF e os emitentes de NF-e
de informar os itens no
eDoc, desde que não se enquadrem nas hipóteses de obrigatoriedade previstas no
art. 13, § 2° da Portaria SF n° 190/2011. Assim, todos os contribuintes
sujeitos à apuração normal e que possuam ECF estarão obrigados a informar os
itens no eDoc a partir de julho de 2013.
Portaria SF n° 190/2011, art. 13, § 2°
Art. 13. Relativamente à geração do Arquivo eDoc, deve ser
observado o seguinte:
I – para
cada documento fiscal emitido por meio do Sistema eDoc, nos termos do art. 15,
deve ser gerado um arquivo digital individual correspondente à segunda via do
documento fiscal; e
II – para
o conjunto de documentos fiscais emitidos ou recebidos em papel ou por outro
sistema diverso do Sistema eDoc devem ser gerados lotes de arquivos com
conjuntos de documentos. (Port. SF
182/2012)
§1º Os
arquivos, bem como os respectivos lotes mencionados no inciso II do caput,
devem conter assinatura digital, nos termos da legislação tributária, e serem
transmitidos segundo os prazos do art. 12.
(Port. SF 182/2012)
§ 2º Relativamente aos períodos fiscais de setembro
de 2012 a dezembro de 2013, os seguintes contribuintes devem gerar o Arquivo
eDoc compreendendo os extratos de documentos fiscais, emitidos ou recebidos,
dentre os previstos no Anexo 4, acompanhados dos respectivos detalhes, quando
houver, conforme modelo definido no Manual
de Orientação do Arquivo, facultada a inclusão das informações relativas à Nota
Fiscal Eletrônica – NF-e emitida pelo próprio sujeito passivo: (PortSF 126/2013)
I – emitente de documentos
fiscais por meio de sistema de processamento eletrônico de dados, exceto quando
a emissão por essa via se realize exclusivamente pela utilização de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal – ECF e sistema de emissão da Nota Fiscal Eletrônica –
NF-e, conjunta ou isoladamente; (PortSF
nº 233/2012)
II – enquadrado na condição de
contribuinte-substituto do imposto; e
III –
beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.
IV – obrigados à entrega do
Arquivo SEF até o período fiscal de agosto de 2012 com a escrituração do
documento fiscal, indicando, além dos dados de obrigatoriedade para os demais
contribuintes, aqueles relativos ao registro dos itens de mercadorias, serviços
ou outros decorrentes da respectiva operação ou prestação, contidos no referido
documento fiscal, nos termos dos incisos IV e V da Portaria SF nº 073, de
30.5.2003. (PortSF 042/2013)
§ 3º Relativamente à obrigação
prevista no § 2º do caput, deve ser observado o seguinte: (PortSF nº 233/2012)
I - não se aplica ao
estabelecimento cujo código na Classificação Nacional de Atividades Econômicas
– CNAE, relativo à sua atividade econômica principal, seja referente à
prestação de serviço de transporte ou comunicação, desde que o mencionado
estabelecimento não possua registro de outros códigos na CNAE sujeitos à
incidência do ICMS, relativamente às suas atividades econômicas secundárias; e (PortSF 056/2013)
II – somente se aplica aos
períodos fiscais de setembro a dezembro de 2012 para o contribuinte que realize
atividades econômicas que envolvam o fornecimento contínuo de mercadoria. (PortSF nº 233/2012)
III – a alteração no
enquadramento do contribuinte relativamente às hipóteses ali mencionadas não o
desobriga da prestação das informações previstas nos termos do referido
dispositivo. (PortSF 042/2013)
FONTE:
SEFAZ-PE
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