terça-feira, 16 de julho de 2013

DESVIO NA DESTINAÇÃO DA MERCADORIA ADQUIRIDA

ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS
3. CRÉDITO DO ICMS
    3.1. Direito ao crédito
    3.2. Vedação do crédito
    3.3. Estorno do crédito
4. COMPLEMENTO DO IMPOSTO
5. MERCADORIA DESVIADA DA DESTINAÇÃO INICIAL NO ESTOQUE
    5.1. Mercadoria desviada para ativo e uso ou consumo
    5.2. Mercadoria desviada para comercialização ou industrialização
    5.3. Simples Nacional
    5.4. Substituição tributária
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria, veremos, conforme legislação pernambucana, as hipóteses de emissão de notas fiscais e os procedimentos no caso de mercadoria desviada de sua destinação inicial, no estoque de mercadorias, bem como a tratativa relacionada ao ICMS nestas situações.
2. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS
Nos termos da legislação fiscal, a nota fiscal será emitida sempre que houver circulação da mercadoria. De forma geral, podemos observar que será emitida na saída da mercadoria no estabelecimento, conforme artigo 120 do RICMS/PE, e ainda na entrada da mercadoria, na aquisição de particulares, retorno, na importação, conforme artigo 135 do RICMS/PE.
Além destas situações, a legislação poderá prever outras hipóteses de emissão da nota fiscal. É o que traz a Portaria 393/84, que dispõe sobre os procedimentos para a emissão de nota fiscal nos casos de desvio na destinação da mercadoria adquirida.
3. CRÉDITO DO ICMS
Antes de dar inicio à tratativa para emissão da nota fiscal, cabe observar as situações onde há possibilidade de crédito do imposto, bem como os casos onde o mesmo deverá ser estornado da escrituração, pela impossibilidade de aproveitamento nos termos da legislação.
3.1. Direito ao crédito
De acordo com o artigo 28 do RICMS/PE, o contribuinte terá direito ao crédito do ICMS pela entrada das mercadorias quando adquiridas para:
I - comercialização;
II - emprego no processo de produção ou industrialização de matéria-prima, produto intermediário, embalagem ou serviço;
III - à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao ativo permanente do estabelecimento;
IV - a partir de 01.01.2020, o valor do imposto correspondente à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao uso ou consumo do estabelecimento.
3.2. Vedação ao crédito
De acordo com artigo 32 do RICMS/PE, será vedado o uso do crédito, dentre outras situações previstas na legislação, nas seguintes hipóteses:
I - quando a mercadoria recebida e utilizada no processo industrial não seja consumida ou não integre o produto;
II - até 31.12.2019, ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, excetuada aquela que se integrar no processo de comercialização, industrialização, fabricação de semi-elaborado ou produção
III - até 31.12.2019, quando a mercadoria ou o produto, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição;
IV - quando as respectivas operações ou prestações posteriores, promovidas pelo adquirente, forem beneficiadas por isenção, não-incidência ou qualquer outra forma de exoneração tributária, inclusive redução de alíquota ou de base de cálculo, sendo a vedação, nesta hipótese, proporcional à redução, ressalvados os casos previstos na legislação em vigor;
3.3. Estorno do crédito
O estabelecimento deverá fazer o estorno de crédito fiscal quando a causa impeditiva de sua utilização surgir após o respectivo lançamento fiscal, conforme artigo 33 do RICMS/PE.
4. COMPLEMENTO DO IMPOSTO
De acordo com o artigo 18, inciso I, do RICMS/PE, o IPI não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes, referir-se a produtos destinados à comercialização ou a industrialização e configurar fato gerador de ambos os impostos, ainda que realizada por estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação tributária federal especifica.
De acordo com o inciso X da Portaria 172/89, quando a mercadoria adquirida para a comercialização ou industrialização for destinada ao uso ou consumo, ou ativo imobilizado no estabelecimento, o contribuinte que der destinação diversa à mercadoria deverá fazer o recolhimento complementar do imposto, aplicando a alíquota interna relativa à mercadoria sobre o valor destacado a título de IPI no documento fiscal.
5. MERCADORIA DESVIADA DA DESTINAÇÃO INICIAL NO ESTOQUE
De acordo com os artigos 67 e 68 da Portaria n° 393/84, quando as mercadorias tiverem destinação diferente daquelas para a qual foi adquirida, o estabelecimento deverá fazer a transposição do estoque através de emissão de nota fiscal, para ajuste dos saldos de estoque.
5.1. Mercadoria desviada para ativo e uso ou consumo
De acordo com o artigo 67 da Portaria n° 393/84, quando o estabelecimento der destinação à mercadoria adquirida para comercialização, industrialização ou produção para uso como ativo imobilizado ou uso e consumo, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à mercadoria que tenha sofrido tal mudança de finalidade, em nome do próprio estabelecimento, especificando peso, quantidade, valor da mercadoria e do ICMS, constantes da nota fiscal de aquisição, bem como o nº, a série e a subsérie desta;
I - CFOP: 5.949;
II - natureza de operação: "Outras Saídas Não-Especificadas”;
III - dados adicionais: "Mercadoria desviada para ............";
A nota fiscal  emitida deverá ser escriturada da seguinte forma no Livro Registro de Saídas:
I - na coluna "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "ICMS Normal Debitado" ou "Isentas ou Não-Tributadas" ou "Outras", conforme a tributação da mercadoria;
II - declarar, na coluna "Observações": "Estorno de crédito";
O mesmo documento deve ser escriturado no Livro Registro de Entradas:
I -  CFOP : 1.551/2.551/1.406/2.406/1.556/2.556/1.407/2.407;
II - natureza de operação: Compra para ativo/uso ou consumo;
III - na coluna "Valor Contábil" e “Outras”, sendo que o demais campos ficaram em branco;
IV - deverá classificar no campo “Observações” como compra ou transferência para ativo imobilizado, consumo ou uso, conforme a hipótese. 
5.2. Mercadoria desviada para comercialização ou industrialização
De acordo com o artigo 68 da Portaria n° 393/84, quando o estabelecimento der destinação à mercadoria adquirida para o ativo imobilizado ou material para uso ou consumo, para comercialização, industrialização ou produção, o contribuinte deverá emitir, no mesmo período fiscal, relativa à mercadoria que tenha sofrido o desvio na destinação, em nome do próprio estabelecimento, especificando peso, quantidade, valor da mercadoria e do ICMS, relativos à nota fiscal de aquisição, bem como número, série e subsérie:
I -  CFOP : 1.101/2.101/1.102/2.102;
II - natureza de operação: Compra para industrialização/comercialização;
III - dados adicionais:  "Mercadoria desviada para..............”;
A nota fiscal  emitida deverá ser escriturada da seguinte forma no Livro Registro de Entradas:
I -  CFOP : 1.101/2.101/1.102/2.102;
II - natureza de operação: Compra para industrialização/comercialização;
III - os valores devem ser informados nas coluna "Base de Cálculo" e "ICMS Normal Creditado" ou "Isentas ou Não-Tributadas", conforme o caso;
No caso de a mercadoria integrada ao ativo imobilizado e adquirida há mais de 06 meses, sair com redução de base de cálculo, a nota fiscal de entrada não será emitida.
5.3. Simples Nacional
As empresas optantes pelo Simples Nacional deverão observar os procedimentos ora previstos. Porém, observará o seguinte, com relação ao ICMS:
a) no caso de mercadoria cuja destinação era a comercialização, industrialização ou ativo for destinada ao uso ou consumo, não há de se falar em estorno de crédito, pois o estabelecimento não se apropria de créditos pela entrada da mercadoria, conforme artigo 23, da Lei Complementar 123/2006.
b) na operação inversa, mercadoria retirada de uso e consumo ou ativo, para a comercialização ou industrialização, não há de se falar em crédito do imposto  pelas entradas, conforme Lei mencionada.
5.4. Substituição tributária
Com relação as mercadorias sujeitas à substituição tributária, deve ser observado o seguinte:
I - mercadoria adquirida para a comercialização e destinada à industrialização:
a) não há previsão para emissão de nota fiscal, entretanto, o estabelecimento poderá escriturar no livro registro de apuração, em outros crédito, o ICMS próprio e o referente a substituição tributária, retido na entrada da mercadoria.
II – mercadoria adquirida para a industrialização e destinada à comercialização:
a) não há previsão para emissão de nota fiscal, entretanto, o estabelecimento deverá fazer o estorno do
crédito apropriado pela entrada, efetuando lançamento à débito no livro de apuração do ICMS.
III – mercadoria  adquirida para a industrialização ou comercialização e destinada ao ativo ou uso e consumo:
a) devem ser observados os procedimentos previsto no item 5.1;
b) deve ser feito o recolhimento relativo ao diferencial, quando for o caso e estornar eventual crédito obtido pela entrada.
IV – mercadoria  adquirida para ativo ou uso e consumo e desviada para a industrialização ou comercialização, deve ser observado o seguinte:
a) devem ser observados os procedimentos previsto no item 5.3;
b) deve ser feito o estorno do recolhimento relativo ao diferencial, quando for o caso, apropriar-se do crédito pela entrada no caso de mercadoria destinada à industrialização.
 
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

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