LEI Nº 15.048, DE 3
DE JULHO DE 2013.
Altera a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que
institui a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações
com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui a sistemática de
tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos
de armarinho e confecções, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
4º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§
2º A partir de 1º de abril de 2010, o estabelecimento industrial de confecções
e, a partir de 1º de janeiro de 2014, o estabelecimento industrial de armarinho
ficam sujeitos ao recolhimento de taxa em razão da fiscalização do cumprimento
das condições impostas para a fruição dos benefícios instituídos pela presente
Lei, observando-se que a mencionada taxa: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§
3º A partir de 1º de julho de 2013, o estabelecimento industrial de confecções
e, a partir de 1° de janeiro de 2014, o estabelecimento industrial de armarinho
que não efetuarem, no respectivo vencimento, o recolhimento integral da taxa
prevista no § 2º fica impedido de utilizar o crédito presumido concedido nos
termos desta Lei, observando-se, ainda, o seguinte: (AC)
I
- o impedimento da utilização do incentivo acarreta a impossibilidade da
respectiva utilização durante o período em que persistir o não recolhimento
integral da taxa, não alcançando os períodos fiscais anteriores que já tenham
sido objeto do incentivo; e
II
- o disposto no inciso I não se aplica aos períodos fiscais subsequentes
àqueles em que tenha se verificado o não recolhimento integral da taxa, quando
o estabelecimento incentivado, sem prejuízo dos acréscimos legais, recolher
espontaneamente o valor devido.
.....................................................................................................................................................................................”.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 3 de julho do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
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