segunda-feira, 8 de julho de 2013

RESTITUIÇÃO - Procedimentos

      
1. INTRODUÇÃO
2. HIPÓTESES DE CABIMENTO
3. FORMAS
    3.1. Restituição em compensação no livro registro de entradas
    3.2. Restituição em moeda corrente
    3.3. Requerimento
4. CORREÇÃO MONETÁRIA
5. DECADÊNCIA
6.RESTITUIÇÃO SIMPLES NACIONAL
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria trata da restituição de ICMS e seus procedimentos administrativos, de acordo com os artigos 165 e 166 do Código Tributário Nacional (CTN) e artigo 45 do RICMS/PE.
2. HIPÓTESES DE CABIMENTO
Conforme artigo 45 da Lei 10.654/1991, o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição de quantias pagas indevidamente ao Estado de Pernambuco, a título de tributo, multa e seus acessórios, seja qual for à modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
1- cobrança ou pagamento espontâneo de quantia indevida ou maior do que a devida em face da legislação tributária aplicável ou de natureza ou circunstância do fato gerador efetivamente ocorrido;
2 - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao imposto;
3 – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;
4 - quando não se efetivar o ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto;
5 - quando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto;
6- quando for posteriormente reconhecida a imunidade, a não-incidência ou a isenção;
7 - quando ocorrer erro de fato. 
3. FORMAS
3.1. Restituição em compensação no livro Registro de Entradas
O valor restituído, mediante solicitação do contribuinte ao Departamento da Receita Tributária - DRT da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda,que será realizado através do seguinte link:
http://www.sefaz.pe.gov.br/sefaz2/flexpub/versao1/filesdirectory/sessions6312.pdf,
Será lançado no Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, a título de "Outros Créditos", conforme artigo 45, inciso II, alínea “a”, do RICMS/PE.
3.2. Restituição em moeda corrente
A restituição poderá ser automática, independentemente de solicitação, mediante escrituração do respectivo valor, como crédito fiscal, sob a condição resolutória de posterior homologação, desde que:
a)o recolhimento indevido, a título de imposto, seja de valor igual ou inferior R$ 1.064,10, conforme artigo 45, inciso II, alínea “b”, item 1.3 do RICMS/PE;
b)o contribuinte beneficiário comunique previamente o fato à repartição fazendária;
c)o recolhimento indevido decorra de lançamento ou de transposição a maior de valor do ICMS, vedada a divisão deste em parcelas.
3.3. Requerimento
A restituição do ICMS pago indevidamente, em decorrência de registro ou transposição a maior de valor, poderá ser automática, sem a necessidade de formalização de processo, desde que a quantia não ultrapasse o valor previsto no artigo 45, inciso II, alínea “b”, item 1.3, do RICMS/PE, atualizado anualmente pelo IPC (Índice de Preço ao Consumidor), devendo o contribuinte comunicar o fato, previamente, à Secretaria da Fazenda.
4. CORREÇÃO MONETÁRIA
O imposto indevidamente recolhido terá seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente e adotados para correção dos débitos fiscais.
A restituição de tributos será atualizada pelo IPC. No site da Econet, este índice poderá ser consultado através do link:
http://www.econeteditora.com.br/agenda/ind_economicos_indger.asp
5. DECADÊNCIA
Decadência é a extinção, pelo decurso do tempo, de um direito potestativo, ou seja, aquele cuja satisfação depende apenas do credor.
O direito de pleitear restituição, conforme artigo 168 do Código Tributário Nacional extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados:
a) da data da extinção do crédito tributário nos casos de cobrança ou pagamento espontâneo do imposto indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido ou, no caso de erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento efetuado;
b) da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
6. SIMPLES NACIONAL
Conforme o artigo 116 da Resolução CGSN nº 94/2011, fica regulamentado o processo de restituição dos tributos arrecadados no âmbito do Simples Nacional.
As empresas do Simples poderão requerer restituição, no caso de recolhimento indevido ou em valor maior que o devido.
Conforme a referida Resolução, entende-se como restituição a repetição de indébito decorrente de valores pagos indevidamente ou a maior pelo contribuinte, por meio do DAS, mesmo que objeto de concomitante compensação de ofício promovida pelo ente federativo.
A ME ou EPP somente poderá solicitar a restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional diretamente ao respectivo ente federativo, observada sua competência tributária.
De ordem geral, devem ser verificados junto ao ente federativo competente quais os procedimentos a serem adotados para solicitar a restituição de valor recolhido à maior ou indevidamente.
Ao solicitar a restituição ao ente federado, deverá ele:
1 - certificar-se da existência do crédito a ser restituído, pelas informações constantes nos aplicativos de consulta no Portal do Simples Nacional;
2 - registrar em controles próprios, para transferência ao aplicativo específico do Simples Nacional, quando disponível, os dados referentes à restituição processada, contendo:
- número de inscrição no CNPJ;
- nome empresarial;
- período de apuração;
- tributo objeto da restituição;
- valor original restituído;
- número do DAS objeto da restituição.
 
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

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