quinta-feira, 25 de julho de 2013

EXPOSIÇÃO OU FEIRA

ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. TRIBUTAÇÃO
3. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS REMESSA PARA EXPOSIÇÃO OU FEIRA
    3.1. Nota Fiscal de Remessa para a Exposição ou Feira
    3.2. Nota Fiscal de Retorno de Exposição ou Feira
4. REMESSA DE BRINDE E MATERIAIS PROMOCIONAIS PARA A EXPOSIÇÃO OU FEIRA
    4.1. Emissão de Notas Fiscais
5. EXPOSIÇÕES NO EXTERIORDA DA MERCADORIA NO LOCAL DA FEIRA
6.  VENDA DA MERCADORIA NO LOCAL DA FEIRA
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria veremos o tratamento fiscal e a forma de emissão de notas fiscais nas remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
2. TRIBUTAÇÃO
A saída de mercadoria destinada à exposição ou feira terá suspensão do ICMS desde que atenda as seguintes condições, conforme Artigo 11, inciso IX, alínea “b” do RICMS/PE:
- a mercadoria seja remetida para fins de exposição ao público em geral sem a finalidade de venda;
- retorne no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de saída.
É vedada a venda de mercadorias a pronta entrega no local da feira, quando o contribuinte se fizer valer da isenção aqui prevista, porém poderá fazer a venda através de pedido para posterior entrega.
Será isenta também a saída de bens do ativo fixo e uso ou consumo do remetente a que se destinarem à montagem e funcionamento de ambiente destinado à realização do evento
3. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS REMESSA PARA EXPOSIÇÃO OU FEIRA
Em entendimento às disposições previstas no §24, do Art. 119 do RICMS/PE, as notas fiscais de remessa e retorno serão feitas da seguinte forma, conforme tópicos a seguir:
3.1. Nota Fiscal de Remessa para a Exposição ou Feira
a) Mercadorias
A nota deve ser emitida em nome da própria empresa
- Natureza da operação: “Remessa de mercadoria para exposição ou feira”;
- CFOP: 5.914/6.914
Tributação: Isento
Informações Complementares:  Isento nos termos do Artigo 11, inciso XI, alínea”b” do RICMS/PE -Local da feira ou exposição e tempo de duração
b) Bens do Ativo
A nota deve ser emitida em nome da própria empresa
- Natureza da operação: “Remessa de Bem para exposição ou feira”;
- CFOP: 5.914/6.914
Tributação: Isento
Informações Complementares: Local da feira ou exposição e tempo de duração - Isento nos termos do Artigo 11, inciso XI, alínea”b”, 2 do RICMS/PE -Local da feira ou exposição e tempo de duração
Nas operações interestaduais destinadas a exposição, como não será possível utilizar o CFOP específica, pois a Nota Fiscal será emitida com as informações do próprio destinatário, entendemos que será  utilizada o CFOP 5.914 para a emissão de nota fiscal eletrônica, sendo possível a correção do CFOP para 6.914  por meio de carta de correção que acompanhará a NF-e.
3.2. Nota Fiscal de Retorno de Exposição ou Feira
A nota fiscal de retorno da mercadoria do local da exposição ou feira deve ser emitida antes de iniciado o transporte da mercadoria, para acompanhá-la em transito, conforme  Art. 119, §24, inciso III do RICMS/PE
a) Mercadorias
A nota deve ser emitida em nome da própria empresa
- Natureza da operação: “Retorno de mercadoria remetida para exposição ou feira”;
- CFOP: 1.914
Tributação: Isento ( Se não ultrapassado os 60 dias)
Informações Complementares:Isento nos termos do Artigo 11, inciso XI, alínea”b” do RICMS/PE  - Local da feira ou exposição e tempo de duração
b) Bens do Ativo
A nota deve ser emitida em nome da própria empresa
- Natureza da operação: “Remessa de bem remetido para exposição ou feira”;
- CFOP: 1.914
Tributação: Isento
Informações Complementares: Artigo 11, inciso XI, alínea”b”, 2 do RICMS/PE - Local da feira ou exposição e tempo de duração
4. REMESSA DE BRINDE E MATERIAIS PROMOCIONAIS PARA A EXPOSIÇÃO OU FEIRA
Não há procedimento específico nem benefícios na legislação para a remessa de brinde ou materiais promocionais para exposição ou feira.
A saída desses materiais que possivelmente não retornaram ao estabelecimento, será tributada normalmente pelo ICMS, e observado o  do RICMS/SC, que dispõe sobre a não cumulatividade do imposto, o contribuinte que adquirir materiais para distribuir como brindes e materiais promocionais poderá tomar crédito do imposto em tais aquisições.
4.1. Emissão de Notas Fiscais
A nota deve ser emitida em nome da própria empresa
- Natureza da operação: “Remessa de Brinde ou Materiais Promocionais para Exposição ou Feira”;
- CFOP: 5.910/6.910 Brindes e 5.949/6.949 Material Promocional
Tributação:Tributado Normalmente - Regime Normal
Informações Complementares: Mercadoria para Brinde/ Materiais Promocionais a serem distribuídos a visitantes. Local da feira ou exposição e Data.
5. EXPOSIÇÕES NO EXTERIOR
De acordo com o Art. 9, inciso CI, inciso “b”, 1.4 do RICMS/PE, será isento do ICMS o recebimento do exterior decorrentes de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída do exterior.
A emissão de nota fiscal será da seguinte forma:
- em nome da própria empresa
- Natureza da operação: “Retorno de Exposição ou Feira no Exterior”;
- CFOP: 3.949
Tributação:Tributado Normalmente - Regime Normal
Informações Complementares: Mercadoria para Brinde/ Materiais Promocionais a serem distribuídos a visitantes. Local da feira ou exposição e Data.
6. VENDA DA MERCADORIA NO LOCAL DA FEIRA
Quando houver a intenção de venda, deve ser observado o procedimento para emissão de nota e pagamento do imposto da operação de venda fora do estabelecimento.

OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO
Definição e Procedimentos
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO
3. PROCEDIMENTOS
    3.1. CONTRIBUINTE DE PERNAMBUCO
        3.1.1. DA NOTA FISCAL DE REMESSA
        3.1.2. DA NOTA FISCAL DE VENDA
        3.1.3. DA NOTA FISCAL DE RETORNO
    3.2. CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO
4. QUANDO A ENTREGA NÃO FOR FEITA NO MESMO DIA
5. DO USO DE NF-e
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho abordaremos de forma objetiva a definição e os procedimentos usuais e previstos na legislação de Pernambuco para a realização de operações fora do estabelecimento.
2. CONCEITO
Para o disposto nos artigos 670 a 673 do RICMS/PE e que passaremos a tratar, considera-se como operação realizada fora do estabelecimento a operação praticada por contribuinte mediante o uso de veículo, com o qual sai a procura de potenciais compradores para sua mercadoria, ou seja, sem destinatário pré definido.
Esta operação poderá ser realizado por intermédio de preposto, situação em que o contribuinte deverá fornecer a este documento comprobatório de sua condição.
Ressaltamos que para que a operação seja enquadrada como operação fora do estabelecimento obrigatoriamente deverá ser realizada por contribuinte inscrito no cadastro do ICMS e quando da saída da mercadoria de seu estabelecimento
3. PROCEDIMENTOS
3.1. CONTRIBUINTE DE PERNAMBUCO
3.1.1. DA NOTA FISCAL DE REMESSA
De acordo com o artigo 670 do RICMS/PE, na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, na qual, além das exigências, conterá:
- CFOP: 5.904/6.904;
- Natureza da Operação: Remessa para venda fora do estabelecimento;
- Informações Complementares: a indicação dos números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria, e, nas operações internas “Nota Fiscal emitida sem destaque do ICMS, nos termos do inciso III da Portaria SF nº 343/1994;”;
- ICMS: Sem destaque nas operações internas e com destaque nas operações interestaduais.
Nota: Nas operações com destino a outra unidade da federação o estabelecimento remetente emitirá NF para cobrir toda carga, com destaque do ICMS utilizando a alíquota vigente para as operações internas.
3.1.2. DA NOTA FISCAL DE VENDA
Quando da remessa das mercadorias para a realização de operações fora do estabelecimento o remetente deverá encaminhar para a entrega da mercadoria ao adquirente, além da Nota Fiscal de remessa, Nota Fiscal Provisória (art. 126 e ss. do RICMS/PE), Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal modelo 1, o qual poderá ser emitida inclusive em formulário contínuo, por meio de equipamento eletrônico portátil com impressora acoplada, a qual deverá conter:
- CFOP 5.103/6.103 (Indústria), ou 5.104/6.104 (Comércio)
- Natureza da Operação: Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento, ou, Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento, conforme o caso;
- Informações Complementares: Além da indicação do número e respectiva séries e subsérie da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa das mercadorias, a expressão “Nota Fiscal emitida com destaque do ICMS, nos termos do inciso III da Portaria SF nº 343/1994”;
-  ICMS: Com destaque do ICMS nas operações interna e nas operações interestaduais observada a legislação do Estado de destino.
Nota: De acordo com o artigo 670, § 1º do RICMS/PE, as Notas Fiscais relativas à entrega da mercadoria poderão ser englobadas, para efeito de lançamento no Registro de Saídas, numa única Nota Fiscal - modelo 1 ou 1-A, que deverá ser da mesma série e subsérie dos documentos fiscais a que se referir ou na Nota Fiscal Resumo.
3.1.3. DA NOTA FISCAL DE RETORNO
No retorno das mercadorias remetidas para realização de operação fora do estabelecimento o contribuinte emitirá Nota Fiscal de entrada para reintegrar a sobra da mercadoria ao estoque, a qual, além das demais exigências conterá:
- CFOP: 1.904/2.904;
- Natureza da Operação: Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento;
- Informações Complementares: a indicação dos números e respectiva série da Nota Fiscal emitida por ocasião da entrega da mercadoria, e, nas operações internas a expressão: “Nota Fiscal emitida sem destaque do ICMS, nos termos do inciso III da Portaria SF nº 343/1994;”;
- ICMS: com destaque nas operações interestaduais e sem destaque nas operações internas.
Nota: Por ocasião do retorno de veículo, o estabelecimento arquivará a 1ª via da Nota Fiscal relativa à remessa e emitirá a Nota Fiscal de Entrada, a fim de se creditar, quando for o caso, do imposto pago em relação à mercadoria não entregue, mediante o lançamento desse documento no livro Registro de Entradas.
3.2. CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO
Da análise conjunta doas artigos: 5º, I e 14, VI, ambos do RICMS/PE, quando da entrada de contribuinte estabelecido em outra unidade da federação para realizar operação fora do estabelecimento em território Pernambucano, será devido recolhimento do ICMS quando da passagem da mercadoria pelo primeiro posto fiscal deste Estado, tendo como base de cálculo, esgotada, sucessivamente, cada possibilidade:
a) o preço máximo de venda no varejo, quando este for fixado pela autoridade competente ou pelo fabricante;
b) o valor no varejo das citadas mercadorias onde se exigir o pagamento do imposto;
c) o valor constante na NF de origem (valor da mercadoria + IPI + despesas acessórias) acrescido do percentual para substituição pelas saídas (Art. 19, I, b do RICMS/PE)
O ICMS devido será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas para o produto transportado sobre a Base de Cálculo prevista acima, deduzido do ICMS destacado na nota fiscal de origem da mercadoria.
Nota: Quanto ao ICMS próprio passível de dedução, observada a distribuição do ICMS entre as unidades da federação, entendemos que estará limitado ao percentual correspondente a alíquota interestadual aplicável a operação.
4. QUANDO A ENTREGA NÃO FOR FEITA NO MESMO DIA
Quando a entrega não puder ser efetuada no mesmo dia, por motivos excepcionais, tendo a mercadoria retornado ao estabelecimento emitente, o sujeito passivo poderá entregar a mercadoria com a Nota Fiscal original (indicada no subitem 3.1.2 deste boletim) até 3 (três) dias úteis após a sua emissão, desde que adotados os seguintes procedimentos: 
I - a mercadoria não entregue ao destinatário não seja reintroduzida no estoque da requerente;
II - a Nota Fiscal contenha:
a) motivo da não entrega do produto na primeira saída;
b) data da nova saída;
c) dados relativos ao veículo transportador;
III - o fato gerador do imposto reputa-se ocorrido na data da primeira saída da mercadoria, ressalvados os casos previstos na legislação tributária.
5. DO USO DE NF-e
Conforme autoriza o artigo 129-A, VII do RICMS/PE, a obrigatoriedade de emissão da NF-e poderá ser estabelecida pela SEFAZ ou mediante Protocolo ICMS, sendo atualmente observado o disposto no Protocolo ICMS 042/2009 e alterações, o qual determina em sua cláusula primeira, § 2º, que a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e não se aplica nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
Ocorrendo perda ou inutilização de mercadoria encontrada fora do estabelecimento, desde que provada à ocorrência, este deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, conforme indicado no item 3.1.3 desta matéria, e, em seguida, quando couber, adotar o procedimento de estorno dos créditos de que trata o artigo 34, I, "c" do RICMS/PE:
“Art. 34. O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se tenha creditado:
I - quando a mercadoria adquirida:
...
c) perecer, for objeto de roubo, furto ou extravio, ou, quando deteriorada, tornar-se imprestável para qualquer finalidade da qual resulte fato gerador do imposto, observado o disposto no § 35;
...”
Fundamentação legal: Artigo 5, I, artigo 14, VI, 19, I, "b", artigo 34, I, "c", artigo 126, artigo 129-A e artigos 670 a 673, todos do RICMS/PE, bem como o Protocolo ICMS 042/2009, Portarias 266/1994 e 343/94 393/1994 e Manual de Escrituração aprovado Pela Portaria 393/1984.

FONTE: ECONET

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