terça-feira, 30 de julho de 2013

REFEIÇÕES COLETIVAS


                                 Crédito presumido
ROTEIRO
1.INTRODUÇÃO
2.CONCEITO
3.BENEFÍCIO DO CRÉDITO PRESUMIDO
4.CREDENCIAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO
5.RECUPERAÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS À MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
6. CRÉDITOS RELATIVOS À ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÃO . VEDAÇÃO
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria, abordaremos os procedimentos para a concessão do crédito presumido para as empresas de refeição coletivas, conforme Portaria SF 133/2012.  
2.CONCEITO
Considera-se empresa de refeições coletivas aquela que, sujeita ao regime normal de apuração, promove saídas de alimentação, inclusive bebidas, para outra empresa, destinadas a fornecimento exclusivo aos funcionários desta.
Conforme disposto no artigo 36, inciso XXIII, do RICMS/PE, a empresa de refeições coletivas não administra o restaurante, apenas fornece as refeições para a empresa titular do mesmo.
3. BENEFÍCIO DO CRÉDITO PRESUMIDO
As empresas de refeições coletivas estão contempladas com um crédito presumido correspondente aos seguintes percentuais, em cada período fiscal.
O crédito presumido concedido a partir de 01.06.2012 corresponde a 50% do imposto a ser recolhido, desde que o contribuinte esteja credenciado nos termos da Portaria SF n° 133/2012, e esteja regular quanto ao cumprimento da obrigação tributária principal no prazo e na forma previstos na legislação tributária.
A utilização do benefício fica vedada a partir do mês subsequente àquele em que ocorrer o descumprimento da obrigação tributária principal, independentemente do descredenciamento.
A partir de 16.03.2013, no cálculo do ICMS antecipado nas aquisições de mercadoria ou bem às
empresas relacionadas na Portaria SF 057/2013, situadas no Estado do Ceará, deve-se considerar uma alíquota interestadual de 7%, assim como crédito máximo de 7% relativamente ao ICMS destacado na nota fiscal de aquisição.
4. CREDENCIAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO
De acordo com a Portaria SF n° 133/2012, para efeito do credenciamento o contribuinte deverá formalizar requerimento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, preenchendo os seguintes requisitos:
a)estar inscrito no CACEPE, no regime normal de apuração do ICMS, como fornecedor de alimentos preparados preponderantemente para empresas;
b) estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
c) não ter sócio que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Fazenda Estadual ou que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, encontrava-se em situação irregular perante a Fazenda Estadual;
d) estar regular quanto ao envio do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica;
e)estar regular com a obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais;
f)apresentar desempenho compatível com o respectivo segmento econômico, relativamente ao índice de recolhimento do ICMS e aos valores das operações de entrada e de saída, conforme avaliação realizada pela DPC;
g)não possuir ação pendente de julgamento, na esfera judicial, relativamente ao credenciamento para pagamento do imposto antecipado em momento posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal do estado ou, possuindo, comprovar a sua desistência, quando a respectiva sentença já proferida a ele tenha sido favorável.
A condição de credenciado somente fica assegurada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de edital da DPC, no Diário Oficial do Estado.
O contribuinte deverá ser descredenciado pela DPC, mediante edital, quando forem constatadas as seguintes irregularidades:
a) inobservância de qualquer das condições exigidas para o respectivo credenciamento;
b) autuação em decorrência de embaraço à ação fiscal;
c) utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor;
d) falta de emissão de documento fiscal.
O contribuinte que tenha sido descredenciado somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, sob condição resolutória de posterior verificação fiscal, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento. Caso seja constatado o não saneamento da condição que tenha provocado o descredenciamento, a utilização do mencionado benefício é considerada infração tipificada como utilização de crédito inexistente, sujeita à penalidade prevista em legislação específica.
5. RECUPERAÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS À MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE  ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Nos termos do artigo 28, § 5°, do RICMS/PE, o contribuinte poderá recuperar os créditos relativos às mercadorias adquiridas com antecipação tributária, com ou sem substituição, na hipótese de promover saída de produto tributado. É o caso, por exemplo, dos produtos integrantes da cesta básica e de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate do gado.
Relativamente aos produtos componentes da cesta básica, sempre que o contribuinte promover a respectiva saída interna de produtos diversos, poderá utilizar os respectivos créditos, conforme a seguir indicado:
Origem do produto
Crédito
Mercadoria procedente de outra UF
Imposto destacado no documento fiscal de aquisição + imposto antecipado, desde que tenha sido recolhido.
Mercadoria procedente do exterior
Imposto destacado no documento fiscal de aquisição + imposto antecipado, desde que tenha sido recolhido.
Mercadoria procedente deste Estado
Adquirida de estabelecimento comercial
Crédito presumido equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 9,5% sobre o valor de aquisição
Adquirida da indústria
Imposto de responsabilidade direta do industrial ou produtor + imposto antecipado, destacado no nota fiscal de aquisição.
Igualmente, poderão ser recuperados os créditos decorrentes da aquisição de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate do gado bovino, bufalino, caprino, suíno e ovino, em estado natural, resfriados, congelados, simplesmente salgados, temperados ou secos. Os créditos fiscais a serem utilizados corresponderão, conforme a hipótese:
Origem do produto
Crédito
Mercadoria adquirida em outra UF ou exterior
Imposto destacado na nota fiscal de aquisição + imposto antecipado.
Mercadoria adquirida dentro do Estado
Valor equivalente ao resultado da aplicação da alíquota do imposto prevista para as operações internas sobre o valor de aquisição.
Relativamente aos demais produtos sujeitos ao regime de substituição tributária com liberação das subsequentes operações, deverá o adquirente utilizar o ICMS relativo à operação, que corresponderá, conforme o caso:
a) ao ICMS normal e ao ICMS antecipado, destacados no documento fiscal, quando a mercadoria for adquirida de contribuinte-substituto;
b)ao ICMS normal, quando a mercadoria for adquirida de contribuinte-substituído. Caso o imposto não venha destacado, o adquirente deverá apor no respectivo documento fiscal de aquisição o valor do ICMS, calculado aplicando-se a alíquota interna do produto sobre o valor da operação.
Quando o contribuinte adquirir os produtos relacionados abaixo, não deverá recuperar créditos fiscais, uma vez que a saída dos mesmos estará livre de cobrança de ICMS:
a) água mineral, refrigerante, cerveja, chope e outros, conforme  Decreto 28.323/2005;
b)sorvete, conforme Decreto 27.032/2004;
c)cigarro e outros produtos derivados do fumo, conforme artigo 58, inciso XI do RICMS/PE.
6. CRÉDITOS RELATIVOS À ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÃO . VEDAÇÃO
De acordo com o  artigo 28, incisos X, XI e XII,do RICMS/PE,  até 31.12.2009, o crédito decorrente do consumo de energia elétrica na preparação e conservação de produtos não poderá ser utilizado por contribuinte que forneça alimentação, bebida e outras mercadorias.
No período de 01/08/2000 a 31/12/2019, o referido crédito somente pode ser apropriado nas seguintes hipóteses:
a) consumo no processo de industrialização;
b) consumo que resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais. Considerando que o estabelecimento que fornece alimentação e bebidas não é caracterizado, por força do disposto no § 9º, I, “c”, do art. 61 do RICMS/PE como industrial, não poderá utilizar o crédito decorrente da utilização de energia elétrica.
Da mesma forma, por expressa vedação contida no inciso X do art. 28 do RICMS/PE, não poderão ser utilizados, até 31.12.2019, os créditos relativos aos serviços de comunicação.

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