sexta-feira, 12 de julho de 2013

DOAÇÃO e o ICMS

 
          DOAÇÃO
Aspectos Gerais
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. DOAÇÃO
3. TRIBUTAÇÃO
4. ISENÇÃO
    4.1. Operações com Obra de Arte
    4.2. Assistência às Vítimas de Calamidade Pública
    4.3. Mercadoria Doada por Organizações Internacionais ou Estrangeiras
    4.4. Máquinas e Equipamentos, para Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI
    4.5. Doações à Secretaria de Educação
    4.6. Doações de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos à Órgãos da Administração Direta do Estado de Pernambuco
    4.7. Doação de Produtos Alimentícios Considerados "Perdas" para Sociedades sem Fins lucrativos
    4.8. Doação de Mercadorias para Assistência às Vítimas de Situação de Seca
    4.9. Doação de Microcomputador para Escolas Públicas Especiais
    4.10. Doações promovidas pela organização não governamental "Amigos do Bem”
    4.11. Doações Destinadas ao Atendimento do Programa Fome Zero
    4.12. Doações Efetuadas pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE a Consumidores.
    4.13. Doações á União Promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
5. CFOP
1. INTRODUÇÃO
Neste boletim será abordado as disposições quanto à tributação nas operações com doações no Estado de Pernambuco.
2. DOAÇÃO
De acordo com o artigo 538 do Código Civil doação é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
3. TRIBUTAÇÃO
As operações com doação em regra geral serão tributadas normalmente pelo ICMS conforme tributação da mercadoria, no entanto a legislação pernambucana prevê diversos casos de isenção do imposto que serão vistos a seguir.
4. ISENÇÃO
Operações relacionadas à doação com benefício de isenção do imposto no artigo 8° do RICMS/PE
4.1. Operações com Obra de Arte
Nas operações com obra de arte, considerando como tal o objeto resultante de processo artesanal, assinado pelo autor e não reproduzido em série, será isento conforme artigo 9, inciso XXXI:
- na importação de obra recebida em doação realizada pelo próprio autor ou adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.
4.2. Assistência às Vítimas de Calamidade Pública
Conforme artigo 9, inciso XXXIV, será isenta às saídas de mercadoria em decorrência de doação para assistência às vítimas de calamidade pública, declarada por ato expresso da autoridade competente a entidades governamentais ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional;
Aplica-se também às prestações de serviços de transporte das mercadorias doadas.
Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo entradas das mercadorias doadas, conforme artigo 47, inciso V do RICMS/PE.
4.3. Mercadoria Doada por Organizações Internacionais ou Estrangeiras
As entradas decorrentes de importação de mercadoria doada por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais, serão isentas do ICMS conforme inciso XCII do artigo 9 do RICMS/PE.
4.4. Máquinas e Equipamentos, para Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI
É isento do ICMS as saídas internas e interestaduais das mercadorias constantes das posições NBM/SH 8444 a 8453, em razão de doação ou cessão, em regime de comodato, efetuadas por indústria de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o reequipamento destes centros conforme inciso CXII do artigo 9 do RICMS/PE
4.5. Doações à Secretaria de Educação
Até 31 de dezembro de 2012, serão isentas, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino de acordo com o inciso CXIV do artigo 9 do regulamento.
4.6. Doações de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos à Órgãos da Administração Direta do Estado de Pernambuco
Conforme inciso CXX, artigo 9 do RICMS/PE será isenta as saídas internas de máquinas, aparelhos e equipamentos integrantes do ativo fixo do estabelecimento, promovidas a título de doação, com destino a órgãos da administração direta do Estado de Pernambuco, suas autarquias ou fundações.
4.7. Doação de Produtos Alimentícios Considerados "Perdas" para Sociedades sem Fins lucrativos
São isentas,conforme inciso CXXIX do artigo 9, as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e, do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que seja feita às referidas sociedades, com a finalidade, após a necessária industrialização ou recondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes, considerando-se "perdas", para efeito do benefício, os produtos que estiverem:
a) com a data de validade vencida;
b) impróprios para comercialização;
c) com a embalagem danificada ou estragada;
4.8. Doação de Mercadorias para Assistência às Vítimas de Situação de Seca
Até 31 de dezembro de 2012, serão isentas, conforme inciso CLIV do artigo 9, as saídas de mercadoria em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, observado às seguintes disposições:
a) o benefício previsto neste inciso não se aplica às saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB;
b) fica assegurada a manutenção relativa às entradas da mencionada mercadoria, nos termos do art. 47, XL;
4.9. Doação de Microcomputador para Escolas Públicas Especiais
Será isenta as doações de microcomputador usado para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente por empresas fabricantes ou suas filiais, conforme inciso CLXI do artigo 9.
4.10 Doações promovidas pela organização não governamental "Amigos do Bem
Até 31 de dezembro de 2012, de acordo com o inciso CLXXXIII do artigo 9, é isenta as saídas de bens e mercadorias, recebidos em doação, promovidas pela organização não-governamental "Amigos do Bem - Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino", com CNPJ/MF nº05.108.918/0001-72, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias, nesse caso quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída à mencionada organização, ficando a isenção condicionada:
a) à caracterização da operação ou prestação como integrantes de ações da beneficiária para melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas regiões do Norte e Nordeste do País;
b) ao atendimento, pela beneficiária, dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN.
4.11. Doações Destinadas ao Atendimento do Programa Fome Zero
De acordo com o inciso CLXXX do artigo 9 do regulamento, até 31 de dezembro de 2012, as saídas de mercadorias, internas e interestaduais, a título de doação, destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias, observando-se o seguinte:
a) as mercadorias objeto das operações e prestações de que trata este inciso devem ser identificadas, no respectivo documento fiscal, com a indicação: "Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero";
b) o disposto neste inciso aplica-se apenas às operações e prestações em que estejam envolvidas entidades assistenciais, reconhecidas como de utilidade pública nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN, e os Municípios participantes do mencionado Programa;
c) a isenção prevista neste inciso exclui a utilização de quaisquer outros benefícios fiscais;
d) as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos relativos às operações e prestações de que trata este inciso, conforme previstas no Ajuste SINIEF 02/2003, observarão o disposto em portaria do Secretário da Fazenda.
e) a distribuição das referidas mercadorias deve envolver estabelecimento credenciado pelo mencionado Programa;
f) a partir de 1º de maio de 2010,  a isenção aplica-se às saídas de mercadorias em decorrência de aquisições efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
4.12. Doações Efetuadas pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE a Consumidores.
Serão isentas do imposto, até 30 de abril de 2014, as saídas internas de geladeiras, realizadas no âmbito do Programa de Eficiência Energética, relativamente às doações efetuadas pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE a consumidores localizados neste Estado, conforme inciso CCXXII do artigo 9 do RICMS/PE, observadas as seguintes disposições :
a) o valor correspondente ao imposto objeto da isenção de que trata este inciso deve ser destinado à aquisição de geladeiras para doação à população carente, no âmbito do referido Programa;
b) a CELPE deve informar anualmente, ao término de cada exercício fiscal, à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal . DPC da Secretaria da Fazenda, o montante do imposto dispensado e o quantitativo de geladeiras doadas;
c) o imposto dispensado nos termos deste inciso deve ser recolhido com os acréscimos legais cabíveis, na hipótese de inobservância das condições previstas.
4.13. Doações á União Promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Até 31 de dezembro de 2012, serão isentas as saídas de mercadorias em doação para a União, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, para distribuição de alimentos no âmbito do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas - PMA, nos termos da Lei Federal nº 12.429/2011, quando as respectivas mercadorias forem provenientes da unidade da referida Companhia, localizada no Estado do Rio Grande do Sul, conforme inciso CCXXVI do art. 9° do RICMS/PE
5. CFOP
Para emissão de nota fiscal com a finalidade de doação, serão utilizadas as seguintes CFOP's:
- Operações de Entrada: CFOP 1.910/2.910 Entrada de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
- Operações de Saída: 5.910/6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

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