terça-feira, 6 de agosto de 2013

CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA (CC-e)

ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO E HIPÓTESES DE UTILIZAÇÃO
3. PRAZO DE OBRIGATORIEDADE
4. EVENTO DA NFe
5. NOTA TÉCNICA 03/2011
6. REGRAS PARA VALIDAÇÃO DA CC-e
7. EMISSÃO DA CC-e NO EMISSOR GRATUITO DA NF-e
8. ENVIO DO ARQUIVO XML DA CC-e ao DESTINATÁRIO
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria, abordaremos os procedimentos a serem adotados quando houver irregularidades na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) passível de correção com carta de correção eletrônica.
2. CONCEITO E HIPÓTESES DE UTILIZAÇÃO
A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) possui sua previsão legal no Estado de Pernambuco nos artigos 116 e 129-A, inciso V, alínea "h", §14, ambos do RICMS/PE, Ajuste Sinief 07/2005, cláusula décima quarta- A, § 7° e Nota Técnica 03/ 2011.
A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) poderá ser utilizada pelos estabelecimentos que emitirem documentos fiscais apresentando irregularidades. Esta carta de correção eletrônica será emitida através de um evento no programa emissor da NF-e.
A CC-e possibilitará a correção de algumas as informações da NF-e. Apenas o emissor da Nota Fiscal Eletrônica pode emitir uma Carta de Correção que será assinada com o certificado digital que tenha o CNPJ base do emissor da NF-e.
Não será admitida a regularização quando o erro estiver relacionado com:
1- as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
2 - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
3 - a data de emissão ou de saída.
Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.
O prazo de emissão de CC-e é de até 720 horas da autorização da NF-e.
3. PRAZO DE OBRIGATORIEDADE
Conforme Ajuste Sinief 010/2011, Cláusula 2ª, inciso II, a emissão da CC-e é obrigatória a partir de 01.07.2012. Foi possível utilizar a Carta de Correção em papel até 30.06.2012.
4. EVENTO DA NFe
O evento da NF-e é qualquer fato relacionado com uma NF-e, normalmente ocorrido após a sua respectiva autorização de uso. A Carta de Correção Eletrônica é um evento da NF-e.
Os eventos aparecem na consulta da NF-e na Internet e funcionam como se fossem um extrato dos fatos vinculados a este documento. Conforme sua natureza, pode ser visualizada por todos os envolvidos na operação ou somente pelas Administrações Tributárias.
O evento da Carta de Correção Eletrônica foi instituído pelo Ajuste SINIEF 05/2012, o "Evento da NF-e". Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no art. 7º, §1º- A do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente.
A visualização do texto da Carta de correção eletrônica deve ser realizada através de consulta ao portal da nota fiscal eletrônica (NF-e), utilizando-se a chave de 44 dígitos da NF-e.
5. NOTA TÉCNICA 03/2011
Através da publicação da Nota Técnica 03/2011, foram implementadas, dentre outras determinações, os seguintes aperfeiçoamentos realizados nas especificações técnicas da Carta de Correção:
a) Acréscimo da tag x CondUso na mensagem da Carta de Correção
HP19
descEvento
E
HP17
C
1-1
5-60
"Carta de Correção" ou "Carta de Correção"
HP20
xCorrecao
E
HP17
C
1-1
151000
Correção a ser considerada, texto livre. A correção mais recente substitui as anteriores.
HP20a
xCondUso
E
HP17
C
1-1
 
Condições de uso da Carta de Correção, informar a Literal :
"A Carta de Correção é disciplinada pelo § 1°-A do art. 7° do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970 e pode ser utilizada para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que
0 erro não esteja relacionado com: I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; III - a data de emissão ou de saída." (texto com acentuação)
ou
"A Carta de Correção e disciplinada pelo parágrafo
1 o-A do art. 7o do Convenio S/N, de 15 de dezembro de 1970 e pode ser utilizada para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com: I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de calculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; III - a data de emissão ou de saída." (texto sem acentuação)
 
 
 
 
 
 
 
HP21
Signature
G
HP04
XML
1-1
 
Assinatura Digital do documento XML, a assinatura deverá ser aplicada no elemento infEvento
b) Acréscimo da regra GA03 de validação do sequencial do evento da CC-e:
6. REGRAS PARA VALIDAÇÃO DA CC-e
O contribuinte deverá observar as regras para validação da carta de correção eletrônica através da Nota Técnica 003.2011.
Validação do Registro de Eventos - Regras de Negócios específica
#
Regra de Validação
Aplic.
Msg
Efeito
GA01
Verificar se a NF-e está autorizada (não pode estar cancelada e nem denegada)
Obrig.
580
Rej.
GA02
Verificar NF-e autorizada há mais de 30 dias (720) horas
Obrig.
501
Rej.
GA03
Verificar o sequencial do evento (HP15 - nSeqEvento) é valor válido (120)
Obrig.
594
Rej.
A mercadoria pode trafegar mesmo o Danfe não tendo as informações da Carta de Correção Eletrônica (CC-e), pois a carta de correção eletrônica, assim como a nota fiscal eletrônica, é de existência apenas digital.
O Danfe é apenas uma representação gráfica da nota eletrônica, que é o arquivo XML. Em caso de fiscalização, o agente fiscal consultará a nota fiscal eletrônica através da chave de 44 dígitos e nesse momento, o evento da carta de correção eletrônica também será visualizado.
A NF-e poderá ter até 20 cartas de correções eletrônicas. Entretanto, quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, todas as informações retificadas anteriormente deverão ser consolidadas na última Carta de correção eletrônica.
O texto da correção é um texto livre e deve conter no mínimo 15 e no máximo 1.000 caracteres (os quais não poderão conter acentos e/ou caracteres especiais). Não existe um padrão para o texto, portanto, o emissor deve descrever de forma clara e objetiva a correção que deve ser considerada.
7. EMISSÃO DA CC-e NO EMISSOR GRATUITO DA NF-e
O emissor NF-e foi atualizado para o ambiente de Produção com a funcionalidade da Carta de Correção eletrônica (CC-e) implantada.
Link: https://nfe.sefaz.pe.gov.br/nfe-service/services/RecepcaoEvento?wsdl
A CC-e está acessível através do botão “Carta de Correção” na tela de gerenciamento de nota ou na tela de detalhamento de NF-e.
Para os contribuintes de Pernambuco, a homologação deve ser acessada através do Portal:
Link: https://nfehomolog.sefaz.pe.gov.br/nfe-service/services/RecepcaoEvento?wsdl .
Desde 01.08.2011, os contribuintes usuários do emissor gratuito podem acessar o serviço utilizando o botão "Carta de Correção" na tela de detalhamento da NF-e.
8. ENVIO DO ARQUIVO XML DA CC-e ao DESTINATÁRIO
O contribuinte que emitir a CC-e deverá enviar o arquivo XML para o destinatário, da mesma forma que ocorre com a NF-e, pois é obrigação do contribuinte que emite a CC-e disponibilizar o arquivo ao destinatário, bem como mantê-lo para ser apresentado à SEFAZ quando solicitado.
Para o envio do arquivo XML ao destinatário, o contribuinte que utilizar o emissor gratuito da NF-e, observará o seguinte:
- selecionar a NF-e que foi corrigida por CC-e;
- clicar em “Exportar”;
- selecionar o “Tipo” como sendo “Arquivo XML”;
- clicar em “Localizar” para selecionar a pasta onde será salvo o arquivo XML;
- clicar em “Exportar”.
O emissor gratuito da NF-e irá gerar dois arquivos XML, sendo que um deles é a NF-e e o outro corresponde ao “Evento CC-e”, hipótese em que sendo exportados os XML’s o contribuinte deverá enviar o arquivo ao destinatário.

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